Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DO RECIFE
APELADO: PBG PATRIMONIAL LTDA RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IPTU. AUMENTO REALIZADO POR MEIO DE LEI FORMAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE RESPEITADO. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE (LEI N°18.204/2015). RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município do Recife contra sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido formulado por PBG Patrimonial Ltda. em Ação Anulatória de Ato Administrativo e de Lançamento Tributário c/c Repetição de Indébito, determinando a suspensão da exigibilidade do IPTU referente ao exercício de 2016 quanto aos valores indevidamente cobrados, com emissão de novos boletos baseados no valor de 2012 acrescido dos IPCA’s dos anos subsequentes, descontando-se os valores já pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a majoração do IPTU por meio de Instrução Normativa viola o princípio da legalidade tributária; (ii) verificar se a Lei Municipal nº 18.204/2015 regulariza a cobrança do IPTU de 2016, conforme alegado pelo Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município, nos termos do art. 156, I, da Constituição Federal, possui competência para instituir o IPTU, cuja base de cálculo é o valor venal do imóvel, conforme art. 33 do Código Tributário Nacional (CTN). 4. A majoração de tributos ou a modificação da base de cálculo que torne o tributo mais oneroso deve ser feita por lei, conforme o art. 97, II, § 1º, do CTN, e a atualização monetária limitada a índices oficiais não constitui majoração de tributo. 5. A Instrução Normativa nº 001/2011, que definiu novos critérios de avaliação dos imóveis, extrapola sua função regulamentar ao promover majoração de IPTU sem previsão legal, afrontando o princípio da legalidade tributária consagrado no art. 150, I, da Constituição Federal. 6. A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco já declarou a inconstitucionalidade da Instrução Normativa nº 001/2011, ao considerar que ela invade matéria reservada à lei formal, conforme precedente da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0316768-0. 7. Em relação ao exercício de 2016, a Lei Municipal nº 18.204/2015, que incorporou os critérios de apuração do valor venal dos imóveis contidos na Instrução Normativa 001/2011, regulariza a cobrança do IPTU, pois preenche o requisito de legalidade em sentido estrito exigido pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: A majoração do IPTU com base em ato infralegal, sem autorização em lei formal, viola o princípio da legalidade tributária. A partir da edição da Lei Municipal nº 18.204/2015, que alterou o Código Tributário Municipal e incorporou os critérios de apuração do valor venal dos imóveis, a cobrança do IPTU de 2016 passa a ser válida. ________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, I; 156, I; CTN, arts. 32, 33, 97, II, § 1º e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0316768-0. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0003548-40.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, dar parcial provimento ao recurso de apelação, tudo na conformidade do voto do Relator, que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador