Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GARANHUNS EXECUTADO(A): CLARO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 183683786, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A O Município de Garanhuns ajuizou execução fiscal contra a CLARO S/A, juntando petição inicial e CDA. A CLARO S/A ingressou com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL contra o MUNICÍPIO DE GARANHUNS. A executada/embargante alega o seguinte: “Trata-se de cobrança relativa à Taxa de Licença para a Localização de Estabelecimento – TLL, referente ao exercício de 2019, supostamente positivada no art. 180 da Lei Municipal nº 4.325/2016, incidente sobre Estação Rádio Base. Ocorre que: a) Consabido, toda execução fiscal pressupõe a existência de um título executivo hígido, que obedeça às condições legais de certeza, liquidez e exigibilidade constantes no artigo 783 do Código de Processo Civil, o que no caso da presente ação, não se vislumbram de condições legais para sua validade. b) a instituição e cobrança da taxa em questão usurpa competência privativa da União, por ingressar em assuntos envoltos ao funcionamento do setor de telecomunicações, nos termos do Art. 21, XI e 22, IV da CF; c) a Embargante já recolhe, em favor da ANATEL, a taxa em testilha, nos termos do Art. 6º da Lei Federal 5.070/66; d) uma Estação Rádio Base não pode ser classificada como estabelecimento comercial, vez
AGRAVANTE: Município do Jaboatão dos Guararapes AGRAVADA: Claro S.A. RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXIGÊNCIA DE LICENÇAS MUNICIPAIS PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE (ERB) DE EMPRESA DE TELEFONIA. COMPETÊNCIA FEDERAL, NOS MOLDES DEFINIDOS NAS ADIS 2.902 E ADI 3.110. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A solução da controvérsia consiste em verificar, em juízo de cognição sumária, se é ou não legítima a exigência de licenças municipais para a instalação e funcionamento de Estação de Rádio Base (ERB), bem como a cobrança da taxa de fiscalização e dos valores pecuniários relativos aos autos de infração pela ausência de emissão da referida licença. 2. O plenário do Supremo Tribunal Federal, em 04.05.20, por unanimidade de votos, julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.902 e 3.110. 3. No julgamento da ADI 3.110, o Ministro Edson Fachin asseverou que “a União, no exercício de suas competências (art. 21, XI e Art. 22, IV CRFB) editou a Lei 9.472/1997, que, de forma clara, atribuiu à Anatel a definição de limites para a tolerância da radiação emitida pelas antenas transmissoras. Além disso, por meio da Lei 11.934, a União fixou limites, proporcionalmente adequados, segundo precedente deste Tribunal, à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos. Tratando-se de tema de competência privativa da União, a disciplina da matéria indica que os efeitos da aplicação da lei federal devem ser suportados pelos entes menores”. 4. Desse modo, o debate trazido aos autos é alcançado pela decisão proferida na ADI 3.110/SP, haja vista que a ação da Claro S.A. se encontra alicerçada justamente na alegação de inexigibilidade do licenciamento municipal, em razão da “ausência de competência local para legislar sobre o setor de telefonia, que é de competência exclusiva e privativa da União”. 5. A decisão proferida na ADI 3.110 - em sede de controle concentrado de constitucionalidade, portanto - ostenta natureza vinculante, razão pela qual os juízes e os tribunais deverão observá-la, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil. 6. Nesse panorama, como não restou comprovada a plausibilidade das alegações deduzidas pela agravante, é de rigor a manutenção da decisão recorrida, que suspendeu a exigibilidade da licença municipal de funcionamento da estação de rádio base, bem como dos valores pecuniários relativos aos autos de infração e da taxa de fiscalização. 7. Agravo de instrumento improvido, à unanimidade de votos. ACÓRDÃO
APELANTE: Claro S/A
APELADO: Município de Condado RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. “TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO” DE ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO POR PARTE DE MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. EXISTÊNCIA DE LEI FEDERAL QUE CLARAMENTE REGULAMENTA A MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA VINCUNLANTE DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir se deve ou não ser desconstituído crédito de “Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços” cobrado pelo Município de Condado sobre estações de rádio base da Claro S.A, no valor de R$ 40.065,70 (quarenta mil e sessenta e cinco reais e setenta centavos). 2. O Município sustenta que a taxa cobrada “não diz respeito à fiscalização da atividade exercida pela empresa Embargante, o que neste caso seria de competência da União, mas, sim, quanto à licença para funcionamento em seu território, levando-se em conta eventuais impactos à saúde e ao bem-estar da população, bem como à sua segurança, etc., conforme o artigo 78, do Código Tributário Nacional”. 3. Conforme cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.110/SP, declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.955/2001 do Estado de São Paulo, que estabeleceu condições para a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular em seu território, por adentrar à esfera de competência privativa da União, prevista no artigo 22, IV, da Constituição Federal. Precedente do STF. 4. Seguindo essa linha de entendimento, no sentido da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, o STF, quando do julgamento do RE 776594/SP, submetido ao crivo da repercussão geral (Tema 919-RG), reconheceu a impossibilidade de os Municípios instituírem taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão de estações de rádio base. Precedente do STF. 5. Já no bojo do ARE 1370232/SP, o STF definiu, também em sede de repercussão geral (Tema 1235-RG), que padece de inconstitucionalidade a Lei nº 13.756/2004 do Munícipio de São Paulo, na parte em que dispôs sobre a instalação de estação rádio base e previu a atividade fiscalizatória do Município, quanto ao uso e ocupação do solo urbano em seu território. Precedente do STF. 6. Fixadas essas premissas, deve ser reformada a sentença a quo, a fim de desconstituir o crédito cobrado pelo Município de Condado. 7. Isso porque os acórdãos proferidos pelo Plenário do STF no bojo da ADI 3110 e Tema 1235-RG deixam claro que padece de inconstitucionalidade a Taxa de Licença para Localização cobrada pelo Município de Condado sobre Estações de Rádio Base localizadas em seu território. 8. Recurso de apelação provido, à unanimidade, para, reformando a sentença a quo, julgar procedentes os embargos à execução fiscal movidos por Claro S/A, em ordem a desconstituir o crédito fiscal de “Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços” que lhe foi cobrado pelo Município de Condado. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0000354-16.2020.8.17.2640
trata-se de um conjunto de equipamentos, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 13.116/2015; e) a base de cálculo instituída pela municipalidade vulnera o princípio da comutatividade/equivalência, vez utilizar como critério único a natureza da atividade desenvolvida pelo contribuinte, indício insuficiente para fundamentar uma maior ou menor demanda do serviço que o estado se vê obrigado a desempenhar.” Afirma a existência de vícios na CDA. Assevera que é uma empresa autorizada a funcionar pela ANATEL e a competência privativa da União para legislar e fiscalizar a atividade envolta ao funcionamento das telecomunicações. A embargante alega que a instituição de taxas pelo Município de Garanhuns constitui bitributação. Afirma que há distinção entre estabelecimento comercial e estação rádio base. A embargante requereu a procedência dos pedidos com a extinção da execução fiscal. Intimado, o Município de Garanhuns não impugnou os embargos limitando-se a interpor agravo de instrumento. É o Relatório. Decido.
Trata-se de embargos à execução fiscal em que a embargante alega, além da prescrição parcial, como argumento principal, a violação, pelo Município de Garanhuns, da competência privativa da União. MÉRITO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Garanhuns cobrando vários exercícios da taxa de licença para a localização de estabelecimento. A questão principal se restringe se houve ou não invasão de competência da União pelo Município de Garanhuns. Verifico que a taxa efetivamente cobrada é de licença para a localização de estabelecimento. O art. 143, X, da Lei Municipal nº 4325/16, (Código Tributário do Município de Garanhuns), alterada pela Lei Municipal nº 4514/2018 dispõe que: Art. 143. A Taxa de Licença e Serviços Diversos é devida pela atividade municipal de vigilância, fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize ou exerça atividade dentro do território do Município de Garanhuns e incide sobre: (...) X – antenas de transmissão e congêneres; A tese do autor é que a exação é manifestamente ilegítima pois invade competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV, da Constituição Federal), e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 919). Eis a Tese fixada pelo STF: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”. O caso concreto analisado pela Corte Suprema foi acerca da instituição, pelo Município de Estrela d’Oeste, interior de São Paulo, através da Lei nº 2.344/2006, de taxa para remunerar o poder de polícia que supostamente seria exercido pelo Município na fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão. No julgado, foi assentado que os Municípios não podem, sob o pretexto de disciplinar a taxa de fiscalização da observância de suas leis locais, enveredar pela fiscalização do funcionamento de torres ou antenas de transmissão e recepção de dados e voz ou da execução dos serviços de telecomunicação. Ressalte-se que o STF possibilitou a instituição de taxas pelos municípios para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observadas as seguintes balizas: “Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente.” Analisando o art. 143 do CTM de Garanhuns verifica-se que a taxa instituída é de licença e serviços diversos e é devida pela atividade municipal de vigilância, fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize ou exerça atividade dentro do território do Município de Garanhuns. Os serviços de vigilância e fiscalização do cumprimento da legislação, no caso, é de competência da União. Entendo que o art. 143, X, viola, portanto, a competência da União como estabelecido no julgamento do RE 776.594/SP. Outro não é o entendimento do TJPE, como se verifica dos seguintes julgados: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009135-22.2021.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0009135-22.2021.8.17.9000, acima referenciado, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade dos votos, em negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Data e assinatura eletrônicas. Des. Francisco Bandeira de Mello Relator (TJ-PE - AI: 00091352220218179000, Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 21/07/2022, Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001218-22.2021.8.17.2510 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0001218-22.2021.8.17.2510, acima referenciada, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça em dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Data e assinatura eletrônicas. Des. Francisco Bandeira de Mello Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001218-22.2021.8.17.2510, Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 27/11/2023, Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello) Os embargos à execução fiscal devem ser julgados procedentes e, em consequência, extinta a execução fiscal. Assim, nos termos do artigo 485, inciso IV e artigo 487, I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL. Condeno o Município de Garanhuns ao pagamento das custas processuais na execução fiscal e à restituição das custas pagas nos embargos à execução fiscal, devidamente atualizadas. Condeno o Município de Garanhuns ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (dez por cento) do valor da execução fiscal, devidamente atualizada, até novembro/2021, pelo mesmo índice utilizado pelo legislador local para atualização monetária dos débitos fiscais municipais e, a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Determino a devolução à parte executada, independente do trânsito em julgado, da garantia oferecida nos autos da execução fiscal. Em caso de apresentação de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso. Decorrido, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE com as homenagens deste juízo. Transitada em julgado, intime-se a parte embargante/executada para requerer o que entender de direito. Garanhuns, 28 de setembro de 2024. GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA Juiz de Direito" GARANHUNS, 12 de novembro de 2024. DESIREE WANDERLEY ROCHA Diretoria Estadual da Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho