Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE GARANHUNS APELADO(A): CLARO S.A. INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000354-16.2020.8.17.2640
APELANTE: MUNICIPIO DE GARANHUNS
APELADO: CLARO S.A JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GARANHUNS/PE RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE GARANHUNS
APELADO: CLARO S.A JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GARANHUNS/PE RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO O recurso de Apelação Cível em exame preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, na forma estabelecida no Código de Processo Civil. A Fazenda Pública Municipal é a Apelante, de modo que há o diferimento do prévio recolhimento do preparo, nos termos da legislação processual vigente, estando, portanto, o apelo apto ao conhecimento. O cerne do recurso consiste em determinar se a taxa instituída pelo art. 143, X, da Lei Municipal 4.325/2016 do Município de Garanhuns, incidente sobre "antenas de transmissão e congêneres", configura exercício legítimo do poder de polícia municipal sobre uso e ocupação do solo urbano ou se constitui usurpação da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, à luz da interpretação constitucionalmente adequada do Tema 919 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça. A sentença recorrida consignou, com fundamentação jurídica substancialmente adequada, que a taxa instituída pelo Município de Garanhuns, conquanto formalmente denominada "Taxa de Licença e Serviços Diversos" e ostensivamente vinculada à fiscalização do cumprimento da legislação municipal, padece de vício de inconstitucionalidade material por invasão da esfera de competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal. O magistrado singular, em cognição exauriente, examinou detidamente o art. 143, X, da Lei Municipal 4.325/2016, concluindo que a exação, conquanto formalmente estruturada como taxa decorrente do exercício do poder de polícia municipal sobre uso e ocupação do solo, possui como fato gerador substancial a fiscalização do funcionamento operacional das estações rádio base de telecomunicações, matéria afeta à competência legislativa e regulatória privativa da União Federal. Concordo integralmente com essa conclusão, amparado por diversos fundamentos de ordem constitucional, hermenêutica e jurisprudencial, os quais apresentarei a seguir de maneira sistemática. A Constituição Federal, em seu art. 22, IV, estabelece de forma inequívoca competir privativamente à União legislar sobre telecomunicações e radiodifusão, configurando matéria subtraída da esfera de competência legislativa concorrente dos Estados e dos Municípios. Essa reserva constitucional de competência legislativa privativa decorre da necessidade de uniformização nacional da regulação de setor estratégico para a soberania estatal, a segurança das comunicações e o desenvolvimento tecnológico do país, não se admitindo fragmentação normativa que possa comprometer a integração sistêmica das redes de telecomunicações em âmbito nacional. No exercício dessa competência constitucional privativa, a União Federal editou a Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), que instituiu a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) como entidade reguladora independente responsável pela fiscalização do funcionamento técnico-operacional das redes e dos serviços de telecomunicações, incluindo a fiscalização das estações rádio base. Paralelamente, a Lei Federal 5.070/1966 instituiu a Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), devidas pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações, destinadas ao custeio das atividades fiscalizatórias exercidas pela ANATEL sobre a regularidade técnica das instalações e do funcionamento das estações de telecomunicações. Esse arcabouço normativo federal configura disciplina exauriente e sistemática da matéria, não deixando espaço normativo residual para que os Municípios instituam tributação paralela sobre o mesmo universo material de incidência, sob pena de configurar-se bitributação inconstitucional e violação ao princípio federativo da repartição constitucional de competências legislativas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 776.594/SP, submetido ao regime de repercussão geral e catalogado como Tema 919, fixou, por unanimidade de votos, a seguinte tese jurídica de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil: "A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa." No corpo do acórdão paradigmático, o Ministro Relator Dias Toffoli consignou expressamente que os Municípios não podem, sob o pretexto de disciplinar a fiscalização da observância de suas leis locais sobre uso e ocupação do solo, enveredar pela fiscalização do funcionamento de torres ou antenas de transmissão e recepção de dados e voz ou da execução dos serviços de telecomunicação. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal ressalvou, em obiter dictum, a possibilidade de os Municípios instituírem taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, desde que observadas as seguintes balizas constitucionais: "Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente." Essa delimitação hermenêutica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal configura parâmetro interpretativo vinculante para a aferição da constitucionalidade das legislações municipais que instituam taxas incidentes sobre infraestrutura de telecomunicações, impondo-se distinguir, com rigor analítico, entre: (i) taxa de fiscalização do funcionamento operacional das estações rádio base, de competência privativa da União; e (ii) taxa de fiscalização do uso e ocupação do solo urbano pela infraestrutura física de suporte às estações rádio base, de competência municipal. O Município apelante sustenta que a taxa por ele instituída não se enquadra na vedação constitucional estabelecida no Tema 919 do Supremo Tribunal Federal, porquanto seu fato gerador consistiria na fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, não na fiscalização do funcionamento das telecomunicações. Essa tese, conquanto prima facie plausível sob o prisma formal-normativo, não resiste à análise hermenêutica substancial do fato gerador efetivamente instituído pela legislação municipal. Com efeito, o art. 143, X, da Lei Municipal 4.325/2016 estabelece que a "Taxa de Licença e Serviços Diversos" incide sobre "antenas de transmissão e congêneres", sendo devida "pela atividade municipal de vigilância, fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize ou exerça atividade dentro do território do Município de Garanhuns". A análise sistemática desse dispositivo legal revela três elementos estruturais que descaracterizam a natureza urbanística da exação e evidenciam sua natureza de fiscalização do funcionamento operacional das estações rádio base: Primeiro, a periodicidade anual da cobrança, conforme expressamente consignado no art. 143, §2º, da Lei Municipal 4.325/2016, segundo o qual "as licenças referidas nos incisos II a V e VII deste artigo serão válidas para o ano em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação nos anos seguintes". Essa periodicidade anual constitui elemento normativo revelador de que o Município não está exercendo fiscalização pontual e satisfativa sobre a conformidade da instalação física da infraestrutura com as normas urbanísticas locais — o que se exauriria com a expedição do habite-se ou alvará de funcionamento inicial —, mas sim fiscalização contínua e permanente sobre a operacionalidade das estações rádio base, matéria afeta à competência privativa da União. Segundo, a incidência da taxa sobre "antenas de transmissão e congêneres", e não sobre "edificações" ou "construções", revela que o objeto material da tributação não é a ocupação do espaço urbano por edificação física, mas sim a infraestrutura técnica específica de telecomunicações, caracterizada por sua funcionalidade operacional de transmissão e recepção de dados e voz. Terceiro, a vinculação do fato gerador à "fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize ou exerça atividade dentro do território do Município" evidencia que a atividade fiscalizatória municipal não se limita à verificação do cumprimento de normas urbanísticas de parcelamento do solo, zoneamento urbano ou limitações administrativas ao direito de construir, mas se estende à fiscalização do exercício da atividade desenvolvida no estabelecimento, qual seja, a operação de telecomunicações. Esses três elementos estruturais convergem para a conclusão de que a taxa instituída pelo Município de Garanhuns possui como fato gerador substancial a fiscalização do funcionamento operacional das estações rádio base, não a fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, subsumindo-se integralmente à vedação constitucional estabelecida no Tema 919 do STF. Essa compreensão hermenêutica encontra respaldo na jurisprudência consolidada e uniforme desta Corte de Justiça, que, em múltiplos precedentes envolvendo situações fático-jurídicas substancialmente idênticas — inclusive julgados específicos envolvendo o próprio Município de Garanhuns como parte apelante —, reconheceu a inconstitucionalidade de taxas municipais estruturadas com as mesmas características normativas ora verificadas. Esta Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, em composição plenária e por votação unânime, firmou orientação jurisprudencial consolidada no sentido da inconstitucionalidade de taxas municipais que, a pretexto de fiscalizar o uso e ocupação do solo urbano, possuem como fato gerador substancial a fiscalização do funcionamento operacional de estações rádio base de telecomunicações. Esse entendimento jurisprudencial foi estabelecido, de forma paradigmática, nos seguintes precedentes específicos envolvendo o Município de Garanhuns: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA MUNICIPAL SOBRE ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Apelação contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, extinguindo cobrança de Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento (TLL) sobre antenas de telecomunicações. 2 - A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da cobrança da Taxa de Licença e Serviços Diversos, prevista no art. 143, X, da Lei Municipal nº 4.325/2016 de Garanhuns, incidente sobre antenas de transmissão e congêneres de empresas de telecomunicações. 3 - A cobrança da taxa municipal viola a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, conforme art. 22, IV, da Constituição Federal. 4 - O STF, no julgamento do Tema 919 de Repercussão Geral (RE 776.594/SP), fixou tese pela incompetência dos Municípios para instituir taxa de fiscalização sobre torres e antenas de telecomunicações. 5 - A competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e exercer poder de polícia não se sobrepõe à competência federal em matéria de telecomunicações. 6 - A caracterização da taxa como relativa ao uso do solo não afasta a incidência da tese firmada no Tema 919 do STF. 7 - Recurso de apelação desprovido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00005842420218172640, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)) (Grifei) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. TAXA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO DE ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA 919 DO STF. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Garanhuns contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que declarou prescritos os créditos referentes ao exercício de 2014 e extinguiu a execução fiscal por reconhecer a inconstitucionalidade da taxa municipal incidente sobre antenas de telecomunicações. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a taxa municipal instituída pelo art. 143, X, da Lei nº 4.325/2016 incide sobre fiscalização do uso e ocupação do solo ou sobre o funcionamento de antenas de telecomunicações; (ii) se é aplicável ao caso o precedente do STF no Tema 919 da repercussão geral; (iii) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O crédito tributário de 2014 encontra-se prescrito, conforme art. 174 do CTN. 4. A taxa instituída pelo Município de Garanhuns, embora intitulada como decorrente do poder de polícia urbanístico e ambiental, tem fato gerador vinculado à fiscalização periódica do funcionamento de antenas, incidindo a vedação estabelecida pelo STF no Tema 919. 5. O Supremo Tribunal Federal fixou que a competência para legislar sobre telecomunicações, incluindo a fiscalização das torres e antenas, é privativa da União (arts. 21, XI, e 22, IV, CF/88). 6. O recurso é manifestamente improcedente, pois pretende afastar precedente vinculante, sendo aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Aplicação de multa de 2% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. É inconstitucional taxa municipal que tenha por fato gerador a fiscalização do funcionamento de torres e antenas de telecomunicações, por invasão da competência privativa da União. 2. Considera-se manifestamente improcedente o agravo interno interposto contra decisão fundamentada em precedente vinculante do STF, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC." (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00036914720198172640, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 18/09/2025, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC) (Grifado) Na Apelação Cível 0005816-59.2021.8.17.2640, de relatoria do eminente Desembargador Paulo Augusto de Freitas Oliveira, julgada em 02 de abril de 2025, esta Corte estabeleceu tese jurídica específica sobre a inaplicabilidade do distinguishing: EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Agravo Interno. Taxa de fiscalização sobre torres e antenas de telecomunicações. Competência privativa da União. Tema 919 do STF. Inexistência de distinguishing. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do Município, mantendo sentença que reconheceu a prescrição do exercício de 2014 e extinguiu execução fiscal por violação à competência privativa da União na instituição de taxa de fiscalização sobre torres e antenas de telecomunicações. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) existência de distinguishing em relação ao Tema 919 do STF; (ii) possibilidade de fiscalização e instituição de taxa decorrente do poder de polícia pelo município; (iii) necessidade de declaração incidental de constitucionalidade do art. 143, X, da Lei Municipal nº 4.325/2016; e (iv) aplicação da modulação dos efeitos temporais da decisão do STF. III. Razões de decidir 3. A tese fixada no Tema 919 do STF estabelece a competência privativa da União para instituir taxa de fiscalização sobre torres e antenas de transmissão de dados e voz, não sendo válido o argumento de que a taxa municipal teria escopo distinto por se referir à fiscalização do uso e ocupação do solo. 4. A alegada competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e o poder de polícia não podem se sobrepor à competência federal em matéria de telecomunicações. 5. A modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 919 ficou adstrita à lei municipal específica daquele caso, não se estendendo a outras leis municipais semelhantes. 6. Aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por agravo manifestamente improcedente contra decisão fundamentada em precedente qualificado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa por recurso manifestamente improcedente. Tese de julgamento: "1. É incabível o distinguishing em relação ao Tema 919 do STF quando a taxa municipal, ainda que fundamentada no poder de polícia sobre uso e ocupação do solo, incide sobre torres e antenas de telecomunicações. 2. A modulação de efeitos estabelecida no RE 776.594/SP aplica-se exclusivamente à lei municipal específica daquele caso." (TJ-PE - Apelação Cível: 00005816920218172640, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/04/2025, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)) Na Apelação Cível 0003260-76.2020.8.17.2640, de relatoria do eminente Desembargador Paulo Augusto de Freitas Oliveira, julgada em 11 de junho de 2025, esta Corte reafirmou: "A tentativa do Município de caracterizar a exação como referente ao uso e ocupação do solo urbano não descaracteriza sua natureza vinculada à atividade de telecomunicações. Ainda que o poder de polícia urbanístico seja legítimo, não autoriza a criação de taxa específica sobre infraestrutura típica do setor regulado por legislação federal." Esses precedentes jurisprudenciais, oriundos do próprio órgão fracionário competente para o julgamento do presente recurso, estabelecem orientação vinculante, nos termos do art. 927, V, do CPC, segundo o qual os juízes e os tribunais observarão "a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados". A aplicação do princípio da colegialidade recursiva impõe que os julgamentos proferidos por este órgão fracionário guardem coerência sistemática e uniformidade interpretativa, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) e da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI), que asseguram aos jurisdicionados tratamento isonômico em situações substancialmente idênticas. No caso concreto, a identidade fático-jurídica entre o presente recurso e os precedentes jurisprudenciais acima referidos é absoluta: mesmas partes processuais (Município de Garanhuns e Claro S.A.), mesma legislação tributária municipal impugnada (Lei Municipal 4.325/2016, art. 143, X), mesma fundamentação constitucional (invasão da competência privativa da União) e mesma pretensão executiva (cobrança de taxa de licença e serviços diversos incidente sobre estações rádio base). Essa identidade substancial configura situação de precedente horizontal vinculante, que impõe a este julgador singular a manutenção da orientação jurisprudencial consolidada pelo órgão colegiado ao qual estou jurisdicionalmente vinculado, sob pena de configurar-se dissenso jurisprudencial interno injustificado e violação ao dever de fundamentação adequada das decisões judiciais (CF, art. 93, IX). Por fim, o Município apelante sustenta, subsidiariamente, que a modulação de efeitos temporais estabelecida pelo STF no julgamento do RE 776.594/SP protegeria as execuções fiscais ajuizadas até 07 de dezembro de 2022, data da publicação da ata de julgamento do mérito do Tema 919. Essa tese não prospera. Com efeito, a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 776.594/SP possui eficácia restrita à legislação municipal específica do Município de Estrela d'Oeste/SP, não se irradiando automaticamente para outras legislações municipais que instituíram taxas com estrutura normativa semelhante. Essa compreensão decorre da análise sistemática do dispositivo do acórdão paradigmático, que consignou expressamente: "Modulam-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344 do Município de Estrela d'Oeste, de 6 de dezembro de 2006, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data, restringindo-se a decisão à lei objeto do julgado." A expressão final "restringindo-se a decisão à lei objeto do julgado" constitui delimitação expressa do âmbito subjetivo de eficácia da modulação de efeitos, que se circunscreve à Lei Municipal 2.344/2006 do Município de Estrela d'Oeste/SP, não se estendendo a outras legislações municipais. Essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, que, em julgados posteriores ao Tema 919, reafirmou a eficácia restrita da modulação de efeitos ao caso paradigma. No Recurso Extraordinário 1.492.289/SP, de relatoria do Ministro André Mendonça, o Supremo Tribunal Federal consignou: "A modulação de efeitos realizada no RE 776.594/SP não se aplica ao presente caso, uma vez que a referida modulação abrange exclusivamente a declaração de inconstitucionalidade da Lei 2.344/2006 do Município de Estrela D'Oeste/SP, não alcançando as demais leis municipais que tratam da matéria." No mesmo sentido, o Recurso Extraordinário 1.487.340/SP, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, reafirmou: "A modulação de efeitos realizada no RE 776.594 RG/SP não se aplica ao presente caso, uma vez que a referida modulação abrange exclusivamente a declaração de inconstitucionalidade da Lei 2.344/2006 do Município de Estrela D'Oeste/SP, não alcançando as demais leis municipais que tratam da matéria, como a lei do Município de Miguelópolis/SP objeto deste recurso." Nesse sentido, precedente desta Colenda Turma, relatado no âmbito do Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira, é aplicável por absoluta similaridade fática e jurídica quanto à impossibilidade da modulação dos efeitos ao caso concreto, confirmando que “A modulação de efeitos estabelecida no RE 776.594/SP aplica-se exclusivamente à lei municipal específica daquele caso." (TJ-PE - Apelação Cível: 00005816920218172640, Data de Julgamento: 02/04/2025. Assim, a execução fiscal originária, ajuizada em setembro de 2019, não está protegida pela modulação de efeitos estabelecida no Tema 919, porquanto essa modulação possui eficácia subjetivamente restrita à legislação do Município de Estrela d'Oeste/SP, não se aplicando à Lei Municipal 4.325/2016 do Município de Garanhuns. Ainda, o Município apelante sustenta, preliminarmente, a inexistência de prescrição quanto ao exercício de 2014, porquanto a execução fiscal foi distribuída em setembro de 2019, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Conquanto essa argumentação possa, em tese, suscitar questão jurídica relevante acerca da determinação do termo inicial do prazo prescricional — se a data do lançamento tributário (início do exercício de 2014) ou a data do vencimento da obrigação tributária (que o Município não demonstrou nos autos) —, a procedência dos embargos à execução fiscal quanto ao mérito constitucional prejudica a análise dessa questão preliminar. Com efeito, a declaração de inconstitucionalidade da taxa instituída pelo art. 143, X, da Lei Municipal 4.325/2016 conduz à extinção integral da execução fiscal, abrangendo todos os exercícios cobrados (2014 a 2019), tornando despicienda a análise da prescrição parcial de um dos exercícios. Essa compreensão decorre da aplicação do princípio processual da prejudicialidade, segundo o qual questões processuais ou de mérito que se tornam inúteis ou irrelevantes em razão da solução dada a questão anterior não devem ser objeto de cognição judicial, sob pena de proferir-se decisão inócua e desprovida de eficácia prática. Nesse sentido, esta Corte de Justiça consignou, no precedente paradigmático envolvendo o Município de Garanhuns (Apelação Cível nº 0003689-77.2019.8.17.2640): "O reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança prejudica a análise dos demais argumentos recursais, como a prescrição do crédito tributário." O Município apelante requer, subsidiariamente, a declaração incidental de constitucionalidade do art. 143, X, da Lei Municipal 4.325/2016, como consequência lógica do eventual provimento do recurso. Esse pedido revela inadequada compreensão do sistema de controle de constitucionalidade brasileiro e da técnica processual aplicável à declaração incidental de inconstitucionalidade ou constitucionalidade. Com efeito, a declaração incidental de constitucionalidade não constitui técnica processual ordinariamente empregada pelo controle difuso de constitucionalidade, porquanto a presunção de constitucionalidade das leis milita em favor da validade dos atos normativos editados pelo Poder Legislativo, não se impondo ao Poder Judiciário o ônus de declarar expressamente a constitucionalidade das leis cuja aplicação determina. A declaração incidental de constitucionalidade somente se justificaria em hipóteses excepcionais, nas quais houvesse pronunciamento jurisdicional anterior em sentido contrário, cuja reforma se fizesse necessária para restabelecer a presunção de constitucionalidade da norma. No caso concreto, não se verifica essa hipótese excepcional, porquanto a sentença recorrida pronunciou-se expressamente pela inconstitucionalidade da exação municipal, não havendo pronunciamento jurisdicional anterior de constitucionalidade a ser reformado.
APELANTE: MUNICIPIO DE GARANHUNS
APELADO: CLARO S.A JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GARANHUNS/PE RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA MUNICIPAL INCIDENTE SOBRE ANTENAS DE TRANSMISSÃO E CONGÊNERES. LEI MUNICIPAL Nº 4.325/2016, ART. 143, X, DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. APLICAÇÃO DO TEMA 919 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Garanhuns contra sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns/PE, que julgou procedentes embargos à execução fiscal ajuizados por Claro S.A., reconhecendo a inconstitucionalidade da “Taxa de Licença e Serviços Diversos” instituída pelo art. 143, X, da Lei Municipal nº 4.325/2016, incidente sobre antenas de transmissão e congêneres. O Município requer o reconhecimento da legalidade da exação e, subsidiariamente, a aplicação da modulação de efeitos do Tema 919 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa prevista no art. 143, X, da Lei Municipal nº 4.325/2016, tem por fato gerador a fiscalização do uso e ocupação do solo urbano ou a fiscalização do funcionamento de estações rádio base de telecomunicações; (ii) estabelecer se o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 919 da Repercussão Geral é aplicável ao caso; (iii) determinar se a modulação de efeitos fixada no RE 776.594/SP, paradigma do Tema 919, estende-se à lei municipal de Garanhuns. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 22, IV, reserva à União a competência privativa para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão, excluindo Estados e Municípios dessa matéria normativa. 4. A Lei Federal nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) e a Lei nº 5.070/1966 disciplinam exaustivamente a fiscalização das estações rádio base e instituem as taxas de fiscalização correspondentes (TFI e TFF), cobradas pela ANATEL, afastando a possibilidade de criação de taxas municipais com o mesmo fato gerador. 5. O Supremo Tribunal Federal, no RE 776.594/SP (Tema 919), fixou tese de repercussão geral no sentido de que é de competência privativa da União a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de telecomunicações, vedando aos Municípios instituírem exações dessa natureza. 6. A análise sistemática do art. 143, X, da Lei Municipal nº 4.325/2016 revela que a taxa municipal incide sobre antenas de transmissão e congêneres, com cobrança anual e finalidade fiscalizatória do funcionamento operacional das estações, e não sobre o uso do solo urbano, subsumindo-se integralmente à vedação do Tema 919 do STF. 7. A jurisprudência consolidada desta Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do TJPE tem reiteradamente reconhecido a inconstitucionalidade da referida taxa, inclusive em casos idênticos envolvendo o mesmo Município e a mesma norma (Apelações Cíveis nº 0000584-24.2021.8.17.2640; nº 0005816-59.2021.8.17.2640; nº 0003260-76.2020.8.17.2640). 8. A modulação de efeitos do RE 776.594/SP aplica-se exclusivamente à Lei Municipal nº 2.344/2006 de Estrela d’Oeste/SP, conforme expressamente consignado no próprio acórdão paradigma, não se estendendo a outras legislações municipais, entendimento reafirmado pelo STF nos REs 1.492.289/SP e 1.487.340/SP. 9. O reconhecimento da inconstitucionalidade da taxa torna prejudicada a análise da prescrição do crédito tributário, por perda de objeto. 10. Inviável o pedido de declaração incidental de constitucionalidade, uma vez que o controle difuso pressupõe presunção de validade da norma e a análise jurisdicional se limita ao exame da sua compatibilidade constitucional no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É inconstitucional a taxa municipal que tenha por fato gerador a fiscalização do funcionamento de torres e antenas de telecomunicações, por invasão da competência privativa da União (CF, art. 22, IV). 2. A modulação de efeitos fixada pelo STF no RE 776.594/SP aplica-se exclusivamente à lei municipal objeto daquele julgamento, não alcançando a Lei nº 4.325/2016 do Município de Garanhuns. 3. A caracterização formal da exação como taxa de fiscalização de uso e ocupação do solo não afasta sua natureza material de fiscalização do funcionamento das estações rádio base. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000354-16.2020.8.17.2640
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GARANHUNS contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos pela CLARO S.A., acolheu a prescrição do tributo referente ao exercício de 2014 e, no mérito, julgou procedentes os embargos para extinguir a Execução Fiscal, por entender que a cobrança da Taxa de Licença e Serviços Diversos sobre "antenas de transmissão e congêneres" (Art. 143, X, da Lei Municipal nº 4.325/2016) invadiu a competência privativa da União. Nas razões recursais, o MUNICÍPIO DE GARANHUNS alega a inexistência de prescrição para o débito de 2014, por ter a Execução Fiscal sido distribuída em 2019, e a possibilidade de substituição da CDA para sanar eventuais vícios. Sustenta, ainda, que a taxa municipal em questão não usurpa a competência da União, pois tem como fato gerador o poder de polícia local (uso e ocupação do solo, posturas municipais), e não a fiscalização da atividade de telecomunicações, o que consistiria em um distinguishing em relação ao Tema 919 do STF. Defende, outrossim, que a modulação dos efeitos temporais do Tema 919 se aplica ao caso, pois a ação foi ajuizada antes de 07/12/2022, o que validaria a cobrança. Requer, no mérito, a procedência dos pedidos para: a) Reformar totalmente a sentença e declarar, incidentalmente, a constitucionalidade da Taxa de Licença e Serviços Diversos (art. 143, X, da Lei n° 4.325/2016), legitimando sua cobrança; b) Afastar o acolhimento da prescrição referente ao ano de 2014; c) Condenar a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do apelante, no patamar máximo legal; d) Subsidiariamente, caso não provido o apelo, a redução da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e a isenção do pagamento das custas processuais. Em contrarrazões, a CLARO S.A. argumenta que a taxa cobrada pelo Município incide sobre o funcionamento das Estações Rádio Base (ERB), o que configura a usurpação da competência privativa da União, conforme a tese vinculante do Tema 919 do STF. Aduz que a alegação de uso e ocupação do solo não se sustenta, pois a cobrança é anual. Defende a manutenção da prescrição do débito de 2014 e reitera que o Município perdeu a oportunidade de substituir a CDA. Alega que a modulação do Tema 919 não se aplica à lei de Garanhuns. Requer o não provimento da Apelação do Município, a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV09 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000354-16.2020.8.17.2640
Ante o exposto, conforme argumentos expendidos e em observância ao Art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, c/c o Tema nº 919 de Repercussão Geral do STF, NEGO PROVIMENTO do Recurso de Apelação do Município de Limoeiro, mantendo-se a r. sentença em sua integralidade. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 2% (dois por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau, nos termos do § 11 do artigo 85 do código de processo civil. É como voto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV09 Demais votos: Ementa: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000354-16.2020.8.17.2640 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível nº 0001225-40.2024.8.17.2920, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV09 Proclamação da decisão: À unanimidade, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA], 12 de novembro de 2025 Magistrado