Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2025.
11/11/2025, 00:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/11/2025, 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/11/2025, 14:39
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
06/11/2025, 10:54
Realizado cálculo de custas
06/11/2025, 10:53
Juntada de Petição de petição (outras)
06/11/2025, 09:52
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa
•07/10/2025, 13:02
Decisão
•09/09/2025, 14:23
05/12/2025, 13:18
Arquivado Definitivamente
01/12/2025, 13:19
Expedição de Certidão.
01/12/2025, 13:19
Juntada de Petição de petição (outras)
26/11/2025, 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025
11/11/2025, 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2025.
11/11/2025, 00:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/11/2025, 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/11/2025, 14:39
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
06/11/2025, 10:54
Realizado cálculo de custas
06/11/2025, 10:53
Juntada de Petição de petição (outras)
06/11/2025, 09:52
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
17/10/2025, 09:37
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
15/10/2025, 14:25
Recebidos os autos
15/10/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PARQUE VERDE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA REPRESENTADO(A): LUCIANO QUEIROZ DE BRITO, ROSA ANDREA FERREIRA DE OLIVEIRA BRITO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 43866489, no prazo legal. Recife, 25 de novembro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0007283-47.2017.8.17.2001 Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (Processos Vinculados - 2ª CC)
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PARQUE VERDE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO: ARTHUR R. M. ALVES NETO
APELADO: LUCIANO QUEIROZ DE BRITO e OUTRO ADVOGADO: ANDRE L. B. GONÇALVES RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e reduzir o montante da cláusula penal de retenção para 10% (dez por cento) dos R$ 20.637,06 (vinte mil seiscentos e trinta e sete reais e seis centavos), que foram pagos pela parte autora, e condenar a demandada a restituir a importância de R$ 18.573,35 (dezoito mil quinhentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos), em parcela única, com atualização monetária pela tabela do ENCOGE e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde a citação, além de pagar custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% do valor da condenação (parágrafo 2º do art. 85 do CPC). (ID 5245262) Em suas razões, aduziu que o juízo a quo não se pronunciou sobre a causa da rescisão (desistência dos compradores), sobre a inadmissibilidade de devolução da parcela referente ao sinal, e não justificou limitar o abatimento ao percentual de 10% do valor pago. Asseverou, então, serem lícitas as cláusulas contratuais, tendo agido de forma lícita, e pediu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (ID 5245270) Contrarrazões no ID 5245276. É o relatório. DECIDO. Conheço a apelação por preencher os requisitos processuais de admissibilidade. Afasto, de antemão, as arguições de vícios de omissão na sentença, conquanto todos os argumentos e fatos apresentados nos autos foram devidamente analisados pelo juízo a quo, de forma suficiente ao convencimento e em respeito ao contraditório. A relação contratual estabelecida entre as partes é nitidamente de natureza consumerista, evidenciada pela compra de imóvel, como destinatário final, através de contrato de adesão, figurando o comprador como parte hipossuficiente da relação, fazendo, assim, incidir as normas protetivas do CDC. Há de se considerar, primeiramente, que, no âmbito consumerista, as técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem levar em conta o artigo 4º, que funciona como diretriz aos demais dispositivos, notadamente por estabelecer os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo e os princípios que devem ser respeitados – entre os quais se destacam, no que interessa ao caso concreto, a "harmonia" e o "equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores" (art. 4º, inciso III), "igualdade nas contratações" (art. 6º, inciso II) e “reciprocidade e direitos” (art. 51), além de outros direitos não previstos no CDC, mas que derivam "dos princípios gerais de direito" e da "equidade" (art. 7º). Assim, a despeito de se tratar de contrato de adesão, com cláusulas penais que evidentemente beneficiam a construtora proponente, e cujas despesas provenientes do risco do empreendimento devem recair exclusivamente sobre a responsabilidade da construtora apelante, inafastável a incidência de penalidades que cubram as despesas decorrentes do distrato, nos moldes já pacificamente reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 543/STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Devida, portanto, a restituição parcial e imediata do valor pago. In casu, restou incontroverso o pagamento de R$ 20.637,06 (vinte mil seiscentos e trinta e sete reais e seis centavos) pelos promitentes compradores e a desistência da compra do imóvel por sua culpa. A controvérsia a ser dirimida é qual valor devido em retenção ou a ser pago pelos compradores. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça considera razoável o percentual de retenção em torno de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso, objetivando cobrir os dispêndios na comercialização e na rescisão da compra da unidade imobiliária e o pagamento de tributos e taxas incidentes – independentemente da ocupação ou não do imóvel –, cabendo ao interessado fazer prova de que seus gastos superaram o valor correspondente para que tal patamar possa ser elevado até aquele limite estabelecido pelo Tribunal Superior. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2. Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ- 2ª Seção, REsp 1723519/SP, Rel. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.19, DJe 02.10.19) AGAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO POR CULPA DOS PROMITENTES COMPRADORES. PERCENTUAL DE RETENÇÃO QUE PERPASSA O MONTANTE DE 10 A 25% DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ- 3ª T., AgInt nos EDcl no REsp 1854507/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07.12.20, DJe 11.12.20) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DISTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO FIXADA EM 20%. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INÍCIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Diante das especificidades do caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a redução do percentual de retenção ao patamar de 20% dos valores pagos seria suficiente para indenizar os prejuízos suportados devido ao desfazimento do negócio - percentual que encontra-se dentro dos parâmetros definidos pela jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a retenção das arras confirmatórias. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ- 3ª T., AgInt no REsp 1862712/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10.08.20, DJe 17.08.20) Relativamente à comissão de corretagem, a qual, via de regra é de responsabilidade do proprietário ou vendedor do imóvel, ou da pessoa que contratou o corretor para intermediar a venda, deve tal valor ser absorvido no percentual de retenção de despesas. Destarte, assiste razão ao magistrado quando reputou existir onerosidade excessiva da cláusula penal que fixa percentuais de retenção, in casu, aproximadamente 40% (quarenta por cento) do total pago. Com efeito, é essencial a observância ao princípio da boa-fé contratual, notadamente da relação consumerista, para que haja segurança jurídica nos contratos. Ela se impõe em todas as fases, desde a tratativa negocial, na sua integração, na execução, até sua extinção, devendo o contrato ser composto de cláusulas claras e que garantam, ainda, o equilíbrio das prestações. E a doutrina leciona que “o Código Civil postula pelo equilíbrio da contratação [...]. O equilíbrio é pressuposto inerente a qualquer contratação, como imperativo ético do ordenamento jurídico” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 233-234). Entendo, então, que, considerando o valor contratual do imóvel corresponder a R$ 144.500,00 (cento e quarenta e quatro mil e quinhentos reais), dos quais apenas R$ 20.000,00 (vinte mil) teriam sido quitados, antes da desistência, o percentual de retenção em 10% do valor pago (cerca de R$ 2.000,00) não será capaz de cobrir as despesas contratuais, de modo que este percentual deve ser correspondente ao patamar máximo fixado pelo STJ, de 25% (cerca de R$ 5.250,00). No que diz respeito aos juros incidentes sobre o valor, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, de que "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (STJ- 2ª Seção, REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019; REsp 1723519/SP, Rel. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.19, DJe 02.10.19) Esta não é a hipótese dos autos.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL N° 0007283-47.2017.8.17.2001
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação cível da construtora para fixar o percentual de retenção em seu patamar máximo, de 25%, mantendo, no mais, inalterada a sentença. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator Accf
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PARQUE VERDE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO: ARTHUR R. M. ALVES NETO
APELADO: LUCIANO QUEIROZ DE BRITO e OUTRO ADVOGADO: ANDRE L. B. GONÇALVES RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e reduzir o montante da cláusula penal de retenção para 10% (dez por cento) dos R$ 20.637,06 (vinte mil seiscentos e trinta e sete reais e seis centavos), que foram pagos pela parte autora, e condenar a demandada a restituir a importância de R$ 18.573,35 (dezoito mil quinhentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos), em parcela única, com atualização monetária pela tabela do ENCOGE e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde a citação, além de pagar custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% do valor da condenação (parágrafo 2º do art. 85 do CPC). (ID 5245262) Em suas razões, aduziu que o juízo a quo não se pronunciou sobre a causa da rescisão (desistência dos compradores), sobre a inadmissibilidade de devolução da parcela referente ao sinal, e não justificou limitar o abatimento ao percentual de 10% do valor pago. Asseverou, então, serem lícitas as cláusulas contratuais, tendo agido de forma lícita, e pediu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (ID 5245270) Contrarrazões no ID 5245276. É o relatório. DECIDO. Conheço a apelação por preencher os requisitos processuais de admissibilidade. Afasto, de antemão, as arguições de vícios de omissão na sentença, conquanto todos os argumentos e fatos apresentados nos autos foram devidamente analisados pelo juízo a quo, de forma suficiente ao convencimento e em respeito ao contraditório. A relação contratual estabelecida entre as partes é nitidamente de natureza consumerista, evidenciada pela compra de imóvel, como destinatário final, através de contrato de adesão, figurando o comprador como parte hipossuficiente da relação, fazendo, assim, incidir as normas protetivas do CDC. Há de se considerar, primeiramente, que, no âmbito consumerista, as técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem levar em conta o artigo 4º, que funciona como diretriz aos demais dispositivos, notadamente por estabelecer os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo e os princípios que devem ser respeitados – entre os quais se destacam, no que interessa ao caso concreto, a "harmonia" e o "equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores" (art. 4º, inciso III), "igualdade nas contratações" (art. 6º, inciso II) e “reciprocidade e direitos” (art. 51), além de outros direitos não previstos no CDC, mas que derivam "dos princípios gerais de direito" e da "equidade" (art. 7º). Assim, a despeito de se tratar de contrato de adesão, com cláusulas penais que evidentemente beneficiam a construtora proponente, e cujas despesas provenientes do risco do empreendimento devem recair exclusivamente sobre a responsabilidade da construtora apelante, inafastável a incidência de penalidades que cubram as despesas decorrentes do distrato, nos moldes já pacificamente reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 543/STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Devida, portanto, a restituição parcial e imediata do valor pago. In casu, restou incontroverso o pagamento de R$ 20.637,06 (vinte mil seiscentos e trinta e sete reais e seis centavos) pelos promitentes compradores e a desistência da compra do imóvel por sua culpa. A controvérsia a ser dirimida é qual valor devido em retenção ou a ser pago pelos compradores. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça considera razoável o percentual de retenção em torno de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso, objetivando cobrir os dispêndios na comercialização e na rescisão da compra da unidade imobiliária e o pagamento de tributos e taxas incidentes – independentemente da ocupação ou não do imóvel –, cabendo ao interessado fazer prova de que seus gastos superaram o valor correspondente para que tal patamar possa ser elevado até aquele limite estabelecido pelo Tribunal Superior. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2. Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ- 2ª Seção, REsp 1723519/SP, Rel. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.19, DJe 02.10.19) AGAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO POR CULPA DOS PROMITENTES COMPRADORES. PERCENTUAL DE RETENÇÃO QUE PERPASSA O MONTANTE DE 10 A 25% DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ- 3ª T., AgInt nos EDcl no REsp 1854507/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07.12.20, DJe 11.12.20) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DISTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO FIXADA EM 20%. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INÍCIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Diante das especificidades do caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a redução do percentual de retenção ao patamar de 20% dos valores pagos seria suficiente para indenizar os prejuízos suportados devido ao desfazimento do negócio - percentual que encontra-se dentro dos parâmetros definidos pela jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a retenção das arras confirmatórias. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ- 3ª T., AgInt no REsp 1862712/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10.08.20, DJe 17.08.20) Relativamente à comissão de corretagem, a qual, via de regra é de responsabilidade do proprietário ou vendedor do imóvel, ou da pessoa que contratou o corretor para intermediar a venda, deve tal valor ser absorvido no percentual de retenção de despesas. Destarte, assiste razão ao magistrado quando reputou existir onerosidade excessiva da cláusula penal que fixa percentuais de retenção, in casu, aproximadamente 40% (quarenta por cento) do total pago. Com efeito, é essencial a observância ao princípio da boa-fé contratual, notadamente da relação consumerista, para que haja segurança jurídica nos contratos. Ela se impõe em todas as fases, desde a tratativa negocial, na sua integração, na execução, até sua extinção, devendo o contrato ser composto de cláusulas claras e que garantam, ainda, o equilíbrio das prestações. E a doutrina leciona que “o Código Civil postula pelo equilíbrio da contratação [...]. O equilíbrio é pressuposto inerente a qualquer contratação, como imperativo ético do ordenamento jurídico” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 233-234). Entendo, então, que, considerando o valor contratual do imóvel corresponder a R$ 144.500,00 (cento e quarenta e quatro mil e quinhentos reais), dos quais apenas R$ 20.000,00 (vinte mil) teriam sido quitados, antes da desistência, o percentual de retenção em 10% do valor pago (cerca de R$ 2.000,00) não será capaz de cobrir as despesas contratuais, de modo que este percentual deve ser correspondente ao patamar máximo fixado pelo STJ, de 25% (cerca de R$ 5.250,00). No que diz respeito aos juros incidentes sobre o valor, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, de que "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (STJ- 2ª Seção, REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019; REsp 1723519/SP, Rel. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.19, DJe 02.10.19) Esta não é a hipótese dos autos.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL N° 0007283-47.2017.8.17.2001
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação cível da construtora para fixar o percentual de retenção em seu patamar máximo, de 25%, mantendo, no mais, inalterada a sentença. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator Accf
14/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/10/2020, 19:13
Expedição de Outros documentos.
27/01/2020, 01:48
Expedição de Outros documentos.
27/01/2020, 01:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
16/11/2018, 17:13
Proferido despacho de mero expediente
09/11/2018, 11:49
Conclusos para despacho
28/09/2018, 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
22/09/2018, 16:09
Expedição de intimação.
17/08/2018, 13:41
Juntada de Petição de petição
16/08/2018, 16:21
Expedição de intimação.
26/07/2018, 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
12/07/2018, 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
09/05/2018, 18:19
Conclusos para despacho
25/01/2018, 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
23/01/2018, 15:03
Expedição de intimação.
11/01/2018, 16:36
Dados do processo retificados
11/01/2018, 16:31
Processo enviado para retificação de dados
11/01/2018, 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
22/12/2017, 15:04
Conclusos para julgamento
25/04/2017, 15:36
Juntada de Petição de resposta
25/04/2017, 14:40
Expedição de intimação.
23/03/2017, 17:00
Proferido despacho de mero expediente
23/03/2017, 15:18
Juntada de aviso de recebimento (ar)
22/03/2017, 19:05
Conclusos para despacho
10/03/2017, 15:35
Juntada de Petição de petição
09/03/2017, 19:41
Expedição de citação.
22/02/2017, 14:25
Expedição de Carta AR.
21/02/2017, 17:49
Expedição de intimação.
20/02/2017, 15:44
Audiência conciliação designada para 21/03/2017 14:00 Seção B da 18ª Vara Cível da Capital.