Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: PARQUE VERDE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 7 de novembro de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007283-47.2017.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIANO QUEIROZ DE BRITO, ROSA ANDREA FERREIRA DE OLIVEIRA BRITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: PARQUE VERDE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 7 de novembro de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007283-47.2017.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIANO QUEIROZ DE BRITO, ROSA ANDREA FERREIRA DE OLIVEIRA BRITO
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento
07/11/2025, 14:39
Recebimento
06/11/2025, 10:54
Custas
06/11/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 09:52
Remessa (outros motivos)
17/10/2025, 09:37
Recebimento
15/10/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PARQUE VERDE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO: ARTHUR R. M. ALVES NETO
APELADO: LUCIANO QUEIROZ DE BRITO e OUTRO ADVOGADO: ANDRE L. B. GONÇALVES RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO Após sentença que declarou a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes (ID 5245262), sobreveio decisão terminativa que a modificou fixando percentual de retenção em seu patamar máximo de 25% (ID 43611147). Acontece que a empresa devedora atravessou petição informando acordo extrajudicial, pedindo sua homologação. É o que impende relatar. Decido. Primeiramente,
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL N° 0007283-47.2017.8.17.2001
cuida-se de processo relativo a direito patrimonial disponível. Verifico que as partes são capazes, estando, portanto, a transação ora formalizada suscetível de homologação perante este Sodalício, segundo interpretação sistemática do ordenamento jurídico, que atribui ao Relator tal competência (art. 150, XXXIV c/c art. 932, I, do CPC), ensejando, assim, a extinção do recurso pendente, por restar o mesmo prejudicado. Portanto, HOMOLOGO a transação de ID 52202613 assinada pelos litigantes para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo. Registro que a sentença julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, condenando o demandado nas custas e honorários (ID 5245262), tendo o acordo resolvido pela sua quitação perante os transatores. Certifique o trânsito em julgado deste pronunciamento, obedecidas as demais formalidades legais. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator Accf
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PARQUE VERDE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO: ARTHUR R. M. ALVES NETO
APELADO: LUCIANO QUEIROZ DE BRITO e OUTRO ADVOGADO: ANDRE L. B. GONÇALVES RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO Após sentença que declarou a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes (ID 5245262), sobreveio decisão terminativa que a modificou fixando percentual de retenção em seu patamar máximo de 25% (ID 43611147). Acontece que a empresa devedora atravessou petição informando acordo extrajudicial, pedindo sua homologação. É o que impende relatar. Passo a decidir. Sobre a homologação de acordo extrajudicial posteriormente à publicação de acórdão de recurso, o STJ, no Informativo 572, deixou consignado que não há marco preclusivo para as partes transacionaram o objeto de litígio e submetê-lo à homologação judicial, sendo cabível a qualquer momento, inclusive após publicação de acórdão. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ- 3ª T., REsp 1267525/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.10.15, DJe 29.10.15). (grifei). Ultrapassado esse ponto, verifico que o objeto de litígio nos autos é direito disponível, portanto suscetível de transação pelas partes. Contudo, o referido termo foi assinado por advogado não constituído pela parte demandante, ora recorrida, inexistindo, portanto, procuração nos autos deferindo poder específico ao causídico para transacionar. Nestas condições, deixo de homologar o acordo, determinando a intimação das partes para que realizem o saneamento, acaso haja pretensão de homologação de acordo ou desistência recursal.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL N° 0007283-47.2017.8.17.2001 Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para saneamento. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator Accf
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PARQUE VERDE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO: ARTHUR R. M. ALVES NETO
AGRAVADO: LUCIANO QUEIROZ DE BRITO e OUTRO ADVOGADO: ANDRE L. B. GONÇALVES RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA COMPRADOR. JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1.002 DO STJ. DECISÃO TERMINATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA 1.059 DO STJ. 1. Interposto Agravo Interno em face de decisão terminativa que modificou sentença, declarando direito da construtora de reter 25% dos valores pagos pelos compradores, que deram causa à rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, para fins de poder cobrir despesas contratuais, aplicando teses de julgamento do STJ, em sede de recursos repetitivos. 2. Erro material no decisum, quando anotou não ser hipótese do Tema 1.002, afastando a incidência dos juros a partir do trânsito em julgado. Incontroverso que o contrato foi firmado anteriormente à Lei 13.786/2018, com pedido de resolução por iniciativa do promitente comprador. Retificação. 3. Decisão que deu parcial provimento ao apelo. Impossibilidade de modificação dos honorários advocatícios sucumbenciais à luz da tese firmada no julgamento do Tema 1.059 do STJ. 4. Agravo interno provido em parte para retificar erro material. DECISÃO: "À unanimidade dos votos, deu-se parcial provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator". DATA DO JULGAMENTO: ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO AGRAVO INTERNO NA AC N° 0007283-47.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno, opostos nos autos da Apelação Cível nº 0007283-47.2017.8.17.2001, em que é parte recorrente PARQUE VERDE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e recorrida, LUCIANO QUEIROZ DE BRITO e OUTRO, ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, dar provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO RELATOR Accf
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PARQUE VERDE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO: ARTHUR R. M. ALVES NETO
AGRAVADO: LUCIANO QUEIROZ DE BRITO e OUTRO ADVOGADO: ANDRE L. B. GONÇALVES RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA COMPRADOR. JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1.002 DO STJ. DECISÃO TERMINATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA 1.059 DO STJ. 1. Interposto Agravo Interno em face de decisão terminativa que modificou sentença, declarando direito da construtora de reter 25% dos valores pagos pelos compradores, que deram causa à rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, para fins de poder cobrir despesas contratuais, aplicando teses de julgamento do STJ, em sede de recursos repetitivos. 2. Erro material no decisum, quando anotou não ser hipótese do Tema 1.002, afastando a incidência dos juros a partir do trânsito em julgado. Incontroverso que o contrato foi firmado anteriormente à Lei 13.786/2018, com pedido de resolução por iniciativa do promitente comprador. Retificação. 3. Decisão que deu parcial provimento ao apelo. Impossibilidade de modificação dos honorários advocatícios sucumbenciais à luz da tese firmada no julgamento do Tema 1.059 do STJ. 4. Agravo interno provido em parte para retificar erro material. DECISÃO: "À unanimidade dos votos, deu-se parcial provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator". DATA DO JULGAMENTO: ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO AGRAVO INTERNO NA AC N° 0007283-47.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno, opostos nos autos da Apelação Cível nº 0007283-47.2017.8.17.2001, em que é parte recorrente PARQUE VERDE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e recorrida, LUCIANO QUEIROZ DE BRITO e OUTRO, ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, dar provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO RELATOR Accf
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: PARQUE VERDE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO: ARTHUR R. M. ALVES NETO
AGRAVADO: LUCIANO QUEIROZ DE BRITO e OUTRO ADVOGADO: ANDRE L. B. GONÇALVES RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO QUARTA CÂMARA CÍVEL DESPACHO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO AGRAVO INTERNO NA AC N° 0007283-47.2017.8.17.2001
Cuida-se de agravo interno interposto em face de decisão terminativa que deu parcial provimento ao apelo da ora agravante (ID 43611147). Intime-se a parte agravada para apresentar sua defesa no prazo legal (art. 1.021). Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator Accf
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PARQUE VERDE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO: ARTHUR R. M. ALVES NETO EMBARGADA: LUCIANO QUEIROZ DE BRITO e OUTRO ADVOGADO: ANDRE L. B. GONÇALVES RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DE RECURSO. TEMA 1059 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC N° 0007283-47.2017.8.17.2001
Cuida-se de embargos de declaração em face de acórdão que modificou sentença, dando parcial provimento ao apelo da embargante. 2. Não verificada omissão, contradição ou obscuridade. Honorários advocatícios sucumbenciais devem ser mantidos à luz da interpretação dada ao art. 1.030, II, do CPC, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Tema 1.059. 3. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. 1. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO: "À unanimidade dos votos, rejeitaram-se os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator". DATA DO JULGAMENTO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0007283-47.2017.8.17.2001, em que é parte embargante PARQUE VERDE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e, embargada, LUCIANO QUEIROZ DE BRITO e OUTRO, ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO RELATOR Accf
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PARQUE VERDE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO: ARTHUR R. M. ALVES NETO EMBARGADA: LUCIANO QUEIROZ DE BRITO e OUTRO ADVOGADO: ANDRE L. B. GONÇALVES RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DE RECURSO. TEMA 1059 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC N° 0007283-47.2017.8.17.2001
Cuida-se de embargos de declaração em face de acórdão que modificou sentença, dando parcial provimento ao apelo da embargante. 2. Não verificada omissão, contradição ou obscuridade. Honorários advocatícios sucumbenciais devem ser mantidos à luz da interpretação dada ao art. 1.030, II, do CPC, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Tema 1.059. 3. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. 1. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO: "À unanimidade dos votos, rejeitaram-se os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator". DATA DO JULGAMENTO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0007283-47.2017.8.17.2001, em que é parte embargante PARQUE VERDE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e, embargada, LUCIANO QUEIROZ DE BRITO e OUTRO, ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO RELATOR Accf
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PARQUE VERDE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA REPRESENTADO(A): LUCIANO QUEIROZ DE BRITO, ROSA ANDREA FERREIRA DE OLIVEIRA BRITO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 43866489, no prazo legal. Recife, 25 de novembro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0007283-47.2017.8.17.2001 Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (Processos Vinculados - 2ª CC)
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PARQUE VERDE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO: ARTHUR R. M. ALVES NETO
APELADO: LUCIANO QUEIROZ DE BRITO e OUTRO ADVOGADO: ANDRE L. B. GONÇALVES RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e reduzir o montante da cláusula penal de retenção para 10% (dez por cento) dos R$ 20.637,06 (vinte mil seiscentos e trinta e sete reais e seis centavos), que foram pagos pela parte autora, e condenar a demandada a restituir a importância de R$ 18.573,35 (dezoito mil quinhentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos), em parcela única, com atualização monetária pela tabela do ENCOGE e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde a citação, além de pagar custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% do valor da condenação (parágrafo 2º do art. 85 do CPC). (ID 5245262) Em suas razões, aduziu que o juízo a quo não se pronunciou sobre a causa da rescisão (desistência dos compradores), sobre a inadmissibilidade de devolução da parcela referente ao sinal, e não justificou limitar o abatimento ao percentual de 10% do valor pago. Asseverou, então, serem lícitas as cláusulas contratuais, tendo agido de forma lícita, e pediu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (ID 5245270) Contrarrazões no ID 5245276. É o relatório. DECIDO. Conheço a apelação por preencher os requisitos processuais de admissibilidade. Afasto, de antemão, as arguições de vícios de omissão na sentença, conquanto todos os argumentos e fatos apresentados nos autos foram devidamente analisados pelo juízo a quo, de forma suficiente ao convencimento e em respeito ao contraditório. A relação contratual estabelecida entre as partes é nitidamente de natureza consumerista, evidenciada pela compra de imóvel, como destinatário final, através de contrato de adesão, figurando o comprador como parte hipossuficiente da relação, fazendo, assim, incidir as normas protetivas do CDC. Há de se considerar, primeiramente, que, no âmbito consumerista, as técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem levar em conta o artigo 4º, que funciona como diretriz aos demais dispositivos, notadamente por estabelecer os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo e os princípios que devem ser respeitados – entre os quais se destacam, no que interessa ao caso concreto, a "harmonia" e o "equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores" (art. 4º, inciso III), "igualdade nas contratações" (art. 6º, inciso II) e “reciprocidade e direitos” (art. 51), além de outros direitos não previstos no CDC, mas que derivam "dos princípios gerais de direito" e da "equidade" (art. 7º). Assim, a despeito de se tratar de contrato de adesão, com cláusulas penais que evidentemente beneficiam a construtora proponente, e cujas despesas provenientes do risco do empreendimento devem recair exclusivamente sobre a responsabilidade da construtora apelante, inafastável a incidência de penalidades que cubram as despesas decorrentes do distrato, nos moldes já pacificamente reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 543/STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Devida, portanto, a restituição parcial e imediata do valor pago. In casu, restou incontroverso o pagamento de R$ 20.637,06 (vinte mil seiscentos e trinta e sete reais e seis centavos) pelos promitentes compradores e a desistência da compra do imóvel por sua culpa. A controvérsia a ser dirimida é qual valor devido em retenção ou a ser pago pelos compradores. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça considera razoável o percentual de retenção em torno de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso, objetivando cobrir os dispêndios na comercialização e na rescisão da compra da unidade imobiliária e o pagamento de tributos e taxas incidentes – independentemente da ocupação ou não do imóvel –, cabendo ao interessado fazer prova de que seus gastos superaram o valor correspondente para que tal patamar possa ser elevado até aquele limite estabelecido pelo Tribunal Superior. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2. Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ- 2ª Seção, REsp 1723519/SP, Rel. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.19, DJe 02.10.19) AGAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO POR CULPA DOS PROMITENTES COMPRADORES. PERCENTUAL DE RETENÇÃO QUE PERPASSA O MONTANTE DE 10 A 25% DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ- 3ª T., AgInt nos EDcl no REsp 1854507/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07.12.20, DJe 11.12.20) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DISTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO FIXADA EM 20%. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INÍCIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Diante das especificidades do caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a redução do percentual de retenção ao patamar de 20% dos valores pagos seria suficiente para indenizar os prejuízos suportados devido ao desfazimento do negócio - percentual que encontra-se dentro dos parâmetros definidos pela jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a retenção das arras confirmatórias. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ- 3ª T., AgInt no REsp 1862712/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10.08.20, DJe 17.08.20) Relativamente à comissão de corretagem, a qual, via de regra é de responsabilidade do proprietário ou vendedor do imóvel, ou da pessoa que contratou o corretor para intermediar a venda, deve tal valor ser absorvido no percentual de retenção de despesas. Destarte, assiste razão ao magistrado quando reputou existir onerosidade excessiva da cláusula penal que fixa percentuais de retenção, in casu, aproximadamente 40% (quarenta por cento) do total pago. Com efeito, é essencial a observância ao princípio da boa-fé contratual, notadamente da relação consumerista, para que haja segurança jurídica nos contratos. Ela se impõe em todas as fases, desde a tratativa negocial, na sua integração, na execução, até sua extinção, devendo o contrato ser composto de cláusulas claras e que garantam, ainda, o equilíbrio das prestações. E a doutrina leciona que “o Código Civil postula pelo equilíbrio da contratação [...]. O equilíbrio é pressuposto inerente a qualquer contratação, como imperativo ético do ordenamento jurídico” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 233-234). Entendo, então, que, considerando o valor contratual do imóvel corresponder a R$ 144.500,00 (cento e quarenta e quatro mil e quinhentos reais), dos quais apenas R$ 20.000,00 (vinte mil) teriam sido quitados, antes da desistência, o percentual de retenção em 10% do valor pago (cerca de R$ 2.000,00) não será capaz de cobrir as despesas contratuais, de modo que este percentual deve ser correspondente ao patamar máximo fixado pelo STJ, de 25% (cerca de R$ 5.250,00). No que diz respeito aos juros incidentes sobre o valor, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, de que "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (STJ- 2ª Seção, REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019; REsp 1723519/SP, Rel. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.19, DJe 02.10.19) Esta não é a hipótese dos autos.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL N° 0007283-47.2017.8.17.2001
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação cível da construtora para fixar o percentual de retenção em seu patamar máximo, de 25%, mantendo, no mais, inalterada a sentença. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator Accf
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PARQUE VERDE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO: ARTHUR R. M. ALVES NETO
APELADO: LUCIANO QUEIROZ DE BRITO e OUTRO ADVOGADO: ANDRE L. B. GONÇALVES RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e reduzir o montante da cláusula penal de retenção para 10% (dez por cento) dos R$ 20.637,06 (vinte mil seiscentos e trinta e sete reais e seis centavos), que foram pagos pela parte autora, e condenar a demandada a restituir a importância de R$ 18.573,35 (dezoito mil quinhentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos), em parcela única, com atualização monetária pela tabela do ENCOGE e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde a citação, além de pagar custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% do valor da condenação (parágrafo 2º do art. 85 do CPC). (ID 5245262) Em suas razões, aduziu que o juízo a quo não se pronunciou sobre a causa da rescisão (desistência dos compradores), sobre a inadmissibilidade de devolução da parcela referente ao sinal, e não justificou limitar o abatimento ao percentual de 10% do valor pago. Asseverou, então, serem lícitas as cláusulas contratuais, tendo agido de forma lícita, e pediu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (ID 5245270) Contrarrazões no ID 5245276. É o relatório. DECIDO. Conheço a apelação por preencher os requisitos processuais de admissibilidade. Afasto, de antemão, as arguições de vícios de omissão na sentença, conquanto todos os argumentos e fatos apresentados nos autos foram devidamente analisados pelo juízo a quo, de forma suficiente ao convencimento e em respeito ao contraditório. A relação contratual estabelecida entre as partes é nitidamente de natureza consumerista, evidenciada pela compra de imóvel, como destinatário final, através de contrato de adesão, figurando o comprador como parte hipossuficiente da relação, fazendo, assim, incidir as normas protetivas do CDC. Há de se considerar, primeiramente, que, no âmbito consumerista, as técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem levar em conta o artigo 4º, que funciona como diretriz aos demais dispositivos, notadamente por estabelecer os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo e os princípios que devem ser respeitados – entre os quais se destacam, no que interessa ao caso concreto, a "harmonia" e o "equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores" (art. 4º, inciso III), "igualdade nas contratações" (art. 6º, inciso II) e “reciprocidade e direitos” (art. 51), além de outros direitos não previstos no CDC, mas que derivam "dos princípios gerais de direito" e da "equidade" (art. 7º). Assim, a despeito de se tratar de contrato de adesão, com cláusulas penais que evidentemente beneficiam a construtora proponente, e cujas despesas provenientes do risco do empreendimento devem recair exclusivamente sobre a responsabilidade da construtora apelante, inafastável a incidência de penalidades que cubram as despesas decorrentes do distrato, nos moldes já pacificamente reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 543/STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Devida, portanto, a restituição parcial e imediata do valor pago. In casu, restou incontroverso o pagamento de R$ 20.637,06 (vinte mil seiscentos e trinta e sete reais e seis centavos) pelos promitentes compradores e a desistência da compra do imóvel por sua culpa. A controvérsia a ser dirimida é qual valor devido em retenção ou a ser pago pelos compradores. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça considera razoável o percentual de retenção em torno de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso, objetivando cobrir os dispêndios na comercialização e na rescisão da compra da unidade imobiliária e o pagamento de tributos e taxas incidentes – independentemente da ocupação ou não do imóvel –, cabendo ao interessado fazer prova de que seus gastos superaram o valor correspondente para que tal patamar possa ser elevado até aquele limite estabelecido pelo Tribunal Superior. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2. Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ- 2ª Seção, REsp 1723519/SP, Rel. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.19, DJe 02.10.19) AGAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO POR CULPA DOS PROMITENTES COMPRADORES. PERCENTUAL DE RETENÇÃO QUE PERPASSA O MONTANTE DE 10 A 25% DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ- 3ª T., AgInt nos EDcl no REsp 1854507/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07.12.20, DJe 11.12.20) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DISTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO FIXADA EM 20%. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INÍCIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Diante das especificidades do caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a redução do percentual de retenção ao patamar de 20% dos valores pagos seria suficiente para indenizar os prejuízos suportados devido ao desfazimento do negócio - percentual que encontra-se dentro dos parâmetros definidos pela jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a retenção das arras confirmatórias. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ- 3ª T., AgInt no REsp 1862712/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10.08.20, DJe 17.08.20) Relativamente à comissão de corretagem, a qual, via de regra é de responsabilidade do proprietário ou vendedor do imóvel, ou da pessoa que contratou o corretor para intermediar a venda, deve tal valor ser absorvido no percentual de retenção de despesas. Destarte, assiste razão ao magistrado quando reputou existir onerosidade excessiva da cláusula penal que fixa percentuais de retenção, in casu, aproximadamente 40% (quarenta por cento) do total pago. Com efeito, é essencial a observância ao princípio da boa-fé contratual, notadamente da relação consumerista, para que haja segurança jurídica nos contratos. Ela se impõe em todas as fases, desde a tratativa negocial, na sua integração, na execução, até sua extinção, devendo o contrato ser composto de cláusulas claras e que garantam, ainda, o equilíbrio das prestações. E a doutrina leciona que “o Código Civil postula pelo equilíbrio da contratação [...]. O equilíbrio é pressuposto inerente a qualquer contratação, como imperativo ético do ordenamento jurídico” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 233-234). Entendo, então, que, considerando o valor contratual do imóvel corresponder a R$ 144.500,00 (cento e quarenta e quatro mil e quinhentos reais), dos quais apenas R$ 20.000,00 (vinte mil) teriam sido quitados, antes da desistência, o percentual de retenção em 10% do valor pago (cerca de R$ 2.000,00) não será capaz de cobrir as despesas contratuais, de modo que este percentual deve ser correspondente ao patamar máximo fixado pelo STJ, de 25% (cerca de R$ 5.250,00). No que diz respeito aos juros incidentes sobre o valor, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, de que "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (STJ- 2ª Seção, REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019; REsp 1723519/SP, Rel. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.19, DJe 02.10.19) Esta não é a hipótese dos autos.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL N° 0007283-47.2017.8.17.2001
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação cível da construtora para fixar o percentual de retenção em seu patamar máximo, de 25%, mantendo, no mais, inalterada a sentença. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator Accf
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
27/01/2020, 01:48
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2018, 17:13
Mero expediente
09/11/2018, 11:49
Conclusão (para despacho)
28/09/2018, 17:31
Petição (Contra-razões)
22/09/2018, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 13:41
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 13:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/07/2018, 15:56
Petição (Contra-razões)
09/05/2018, 18:19
Conclusão (para despacho)
25/01/2018, 17:27
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2018, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 16:36
Registro Processual (Retificada a autuação)
11/01/2018, 16:31
Procedência em Parte
22/12/2017, 15:04
Conclusão (para julgamento)
25/04/2017, 15:36
Petição (Resposta)
25/04/2017, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 17:00
Mero expediente
23/03/2017, 15:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2017, 19:05
Conclusão (para despacho)
10/03/2017, 15:35
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 14:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))