Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): JPM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, JOAO MATHEUS CESAR DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187094172, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 829), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para sua garantia (principal, juros, custas e honorários advocatícios) ou opor embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze dias) (CPC, arts. 914/915), contados na forma do art. 231 do CPC, ou, ainda, no mesmo prazo dos embargos, requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC (depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o restante para pagamento em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês). 2. Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. Após a confecção do mencionado expediente,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0149968-67.2023.8.17.2001 intime-se o exequente para juntar aos autos deste processo o comprovante de pagamento das custas judiciais junto à comarca deprecada, caso a mesma esteja cadastrada no malote digital. Se a comarca deprecada não utilizar a mencionada ferramenta, intime-se o advogado para encaminhar a carta precatória no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 4. Oferecidos embargos à execução, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, vincule-os à ação executiva e proceda-se à conclusão. 5. Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s) (CPC, art. 830), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação por hora certa, tudo certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC). 6. Efetivado o arresto, frustrada a citação pessoal ou com hora certa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, promover a citação editalícia do(a)(s) executado(a)(s) (art. 830, § 2º), bem como efetuar o recolhimento das custas, antes da expedição do edital de citação, na forma do inciso I, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020), fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas no item “1” deste despacho, devendo a parte exequente, com fulcro no parágrafo único do art. 257, do NCPC, providenciar, por pelo menos 01 (uma) vez, a publicação do edital em jornal local de grande circulação, às suas expensas, sob pena de nulidade da citação edilícia. O respectivo edital deverá, ainda, ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) (Art. 14 da Resolução n. 234/2016, do CNJ), nos termos do art. 257, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, certificando-se nos autos. Deixo de determinar a publicação do edital na plataforma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), isso porque a Resolução n. 234, de 13 de julho de 2016, do CNJ, que institui o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário, ainda não foi implementada. 7. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º). 8. Se da citação editalícia, decorrer o prazo para oposição de embargos à execução sem manifestação do executado, não tendo este consti" RECIFE, 14 de novembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau