Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EDVALDO CEZAR DE MORAES APELADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, fica V. Sa. intimado(a) do acórdão ID 43650275. Segue transcrita ementa do acórdão.: [...] 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0163899-74.2022.8.17.2001 Juízo de Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dr. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: EDVALDO CEZAR DE MORAES Advogados: Dr. Antônio Rafael Barreto Loureiro Xavier; Dr. Hugo Miguel de Godoy Loureiro Xavier e Dr. Laurinaldo Félix Nascimento
APELADOS: ESTADO DE PERNAMBUCO e a FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE Procuradores: Dra. Ana Carolina de Almeida e Silva e Dr. Felipe Vilar de Albuquerque Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR REFORMADO. LICENÇA-PRÊMIO. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16/99. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). DECISÃO UNÂNIME. 1. O autor ajuizou Ação Ordinária de Cobrança em face do Estado de Pernambuco, alegando que, ao ser transferido para a reserva remunerada, não recebeu os valores referentes às licenças-prêmio, conforme preconizado no Art. 1º, §2º da Lei Complementar nº 03/1990, que regula o regime jurídico dos servidores públicos estaduais de Pernambuco. 2. A conversão em pecúnia da Licença-Especial encontra respaldo no Estatuto dos Policiais Militares Estaduais (Lei nº 6.783/74, Art. 65, §1º) e no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei nº 6.123/68, Art. 114, parágrafo único). 3. A partir da promulgação da Emenda Constitucional Estadual nº 16, em 04 de junho de 1999, a Constituição Estadual passou a vedar o pagamento aos servidores de Licença-Prêmio ou Especial não fruída durante o serviço ativo, exceto em caso de falecimento do servidor em atividade. Essa disposição foi reiterada pela EC nº 24/2005, que também introduziu o § 8º, estendendo as vedações aos militares do Estado. 4. Nos autos, o Cálculo de Tempo de Serviço do apelante (id Num. 42019301, Pág. 1) comprova que o militar ingressou na PMPE em 19 de fevereiro de 1992, completando seu primeiro decênio de efetivo serviço em 19 de fevereiro de 2002. 5. Ao alcançar seu primeiro decênio em 2002, o autor já estava submetido ao regime da Emenda Constitucional nº 16/1999, que impede a conversão da licença especial em pecúnia. 6. O TJPE consolidou a questão na Súmula nº 61: "O servidor público tem direito adquirido à percepção em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não utilizada para contagem em dobro da aposentadoria por tempo de serviço se, quando da vigência da LCE nº 16/96, já havia completado o período aquisitivo do benefício." 7. APELO NÃO PROVIDO. 8. Majoração dos honorários de sucumbência recursais de 10% para 15%, conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitando a condição suspensiva decorrente da concessão da justiça gratuita. 9. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0163899-74.2022.8.17.2001 Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0163899-74.2022.8.17.2001, em que figuram como apelante EDVALDO CEZAR DE MORAES e apelados o ESTADO DE PERNAMBUCO e a FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE. ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator [...] Recife, 14 de novembro de 2024 Diretoria Cível