Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: EDVALDO CEZAR DE MORAES DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0163899-74.2022.8.17.2001**
Trata-se de segundo recurso especial, fundado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), interposto pelo Estado de Pernambuco contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. Constatada possível divergência entre o acórdão anterior, que concluiu pela impossibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, e o precedente afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp n. 1.854.662/CE, paradigma do Tema 1.086 da sistemática dos recursos repetitivos, foi determinada a remessa dos autos, com o primeiro recurso especial, ao órgão julgador para reexame, nos termos do art. 1.030, II, CPC (ID 47401928). A 1ª Câmara de Direito Público exerceu juízo de retratação para adequação do julgado ao precedente obrigatório fixado no recurso especial paradigma do Tema 1.086 do STJ, resultando em julgamento totalmente favorável ao particular, pois considerou possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. Eis a ementa do acórdão substitutivo: “Direito Administrativo. Apelação Cível. juízo de adequação. Conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia por servidor inativo. Possibilidade reconhecida com base em jurisprudência vinculante. Recurso provido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por policial militar inativo contra sentença que negou o pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. O autor comprovou o direito ao benefício, mas não o utilizou nem o contou em dobro para fins de aposentadoria. A sentença foi reformada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o servidor público militar estadual inativo faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, nem utilizada para contagem de tempo de serviço, diante da vedação legal estadual e dos entendimentos firmados pelos tribunais superiores. III. Razões de decidir 3. A Constituição Estadual veda expressamente o pagamento de licença-prêmio não gozada, exceto em caso de falecimento. 4. No entanto, o STF (Tema 635) e o STJ (Tema 1.086) reconhecem que é devida a indenização quando a licença não foi usufruída nem utilizada para a aposentadoria, por se tratar de direito adquirido e para evitar o enriquecimento sem causa da Administração. 5. A ausência de requerimento prévio ou de justificativa para não usufruto do benefício não impede a indenização, pois a Administração possui o dever de controle funcional. 6. Considerando que o servidor permaneceu em atividade mesmo após adquirir o direito, sem fruição ou contagem dobrada, é devida a conversão em pecúnia da licença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O servidor inativo tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída nem contada em dobro para aposentadoria, mesmo diante de vedação constitucional estadual, quando configurada a omissão da Administração. 2. A indenização é devida independentemente de requerimento prévio ou de justificativa específica para o não usufruto do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Constituição do Estado de Pernambuco, art. 131, § 7º e § 8º; Lei Estadual nº 6.783/74, art. 65. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001 (Tema 635); STJ, REsp 1.854.662/CE (Tema 1.086).” (Original sem destaques) Opostos dois embargos de declaração foram eles rejeitados. Deste acórdão de retratação, o Estado de Pernambuco interpôs segundo recurso especial (Id 52894025), alegando ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC), entendendo não ser possível a conversão em pecúnia da licença não usufruída em razão do requerido não ter cumprido o requisito dos 30 anos nas fileiras da Polícia Militar do Estado de Pernambuco (PMPE). Contrarrazões apresentadas. Recurso com representação processual regular e custas dispensadas por força de lei. Brevemente relatado, decido. No caso, o juízo da retratação exercido por este Tribunal para dar provimento à apelação do particular (a qual havia sido improvida) e reconhecer a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, acarretou o exaurimento da pretensão recursal. O juízo de retratação realizado nos autos, por força do que dispõe o art. 1.040, II, c/c o art. 927, III, ambos do CPC, cumpriu precedente obrigatório, restando inviável a pretensão de reforma do acórdão substitutivo por meio de um segundo recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, ressalvada as hipóteses legais, a exemplo do provimento rescisório a tempo e modo. Como não se concebe uma "jurisdição circular", porque estaria contra a normalidade da diretriz prevista na CF e nas leis a ela submetidas para o trânsito das demandas judiciais, a reabertura de nova jurisdição fora da previsão legislativa afrontaria o princípio do devido processo legal, notadamente por implicar rompimento das balizas previstas nos artigos 927, 966, 1.029, 1.030, 1.036, 1.039, 1.040 e 1.041, todos do CPC, relacionados com a formação e observância de precedentes vinculantes; com os objetivos das vias recursais; e com a possibilidade tópica de rescisão de julgados. A jurisprudência está no sentido do não cabimento de novo recurso excepcional em face de acórdão que, em retratação, aplica precedente formado nos sistemas dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, como é o caso dos autos, por ser dos tribunais de segundo grau a competência exclusiva para verificar a correção da adequação ministrada nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC. "ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DIREITO AO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI N. 3.373/1958. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de pensão por morte instituída por seu genitor, ex-servidor público federal, cessada após providências administrativas do TCU. II - Após sentença que julgou procedente o pedido inicial, o Tribunal a quo negou provimento à apelação da União, ficando consignado que não é razoável a supressão do benefício percebido pela parte autora, sob a alegação de que passou a inexistir a dependência econômica frente ao instituidor, quando a lei vigente à época do óbito prevê que a filha que reúna os requisitos ali dispostos só perderia a pensão temporária se ocupante de cargo público permanente, o que não se aplica à hipótese dos autos. III - Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/73). IV - Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido: AREsp 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016. V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. VI - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VII - No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, com base em interpretação teleológica protetiva do parágrafo único do art. 5° da Lei n. 3.373/1958, é de rigor o reconhecimento à filha maior de 21 anos solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, da condição de beneficiária da pensão por morte temporária, independentemente de o óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade. Confira-se: AgInt no REsp 1.859.489/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 22/6/2020 e AgInt no REsp 1.869.178/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 23/6/2020. VIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.” IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1746355/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021). (Original sem destaque). Prevalece, portanto, o entendimento pela inexistência de previsão legal de qualquer recurso destinado aos tribunais superiores para impugnar aplicação de tese vinculante por tribunal de justiça, porque do contrário o sistema de formação desses precedentes não alcançaria a eficácia da qual é dotada - especial e extraordinária - para evitar a remessa às cortes superiores de múltiplos recursos versando questão de direito já decidida. Por outro lado, é certo considerar não ser possível o rejulgamento da causa a partir de novo exame das questões de fato e de provas. Assim, a priori, o segundo recurso especial é manifestamente inadmissível no presente caso.
Ante o exposto, declaro exaurido o primeiro recurso especial e inadmito este segundo recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Certificado o trânsito em julgado do acórdão da retratação, remetam-se os autos ao juízo pelo qual se processou a causa. Ao CARTRIS para as providências cabíveis. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (62)