Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADOS: MARIA OCELIA MARQUES DA SILVA E OUTRO COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina JUIZ (A) SENTENCIANTE: RILDO VIEIRA DA SILVA RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0001352-78.2009.8.17.0470
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu execução por prescrição intercorrente, reconhecendo a inércia do exequente. O apelante alega que praticou atos processuais, buscando o andamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente no caso em análise. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça de Pernambuco entendeu que não houve prescrição intercorrente, pois o apelante/exequente formulou, em diversas oportunidades, requerimentos para a satisfação do seu crédito, não se configurando a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente. 4. Ademais, o juízo de origem não observou o procedimento do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, que determina a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, após o qual, se a parte não se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido., Tese de julgamento: [1. A prescrição intercorrente não se configura quando a parte exequente demonstra interesse no andamento do feito, formulando requerimentos e praticando atos processuais com o intuito de satisfazer o seu crédito.] [2. É imprescindível a observação do procedimento disposto no art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, para a decretação da prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso em análise.] Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III, §§ 1º e 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO Nº 0001352-78.2009.8.17.0470, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADOS: MARIA OCELIA MARQUES DA SILVA E OUTRO COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina JUIZ (A) SENTENCIANTE: RILDO VIEIRA DA SILVA RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0001352-78.2009.8.17.0470
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu execução por prescrição intercorrente, reconhecendo a inércia do exequente. O apelante alega que praticou atos processuais, buscando o andamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente no caso em análise. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça de Pernambuco entendeu que não houve prescrição intercorrente, pois o apelante/exequente formulou, em diversas oportunidades, requerimentos para a satisfação do seu crédito, não se configurando a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente. 4. Ademais, o juízo de origem não observou o procedimento do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, que determina a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, após o qual, se a parte não se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido., Tese de julgamento: [1. A prescrição intercorrente não se configura quando a parte exequente demonstra interesse no andamento do feito, formulando requerimentos e praticando atos processuais com o intuito de satisfazer o seu crédito.] [2. É imprescindível a observação do procedimento disposto no art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, para a decretação da prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso em análise.] Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III, §§ 1º e 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO Nº 0001352-78.2009.8.17.0470, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADOS: MARIA OCELIA MARQUES DA SILVA E OUTRO COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina JUIZ (A) SENTENCIANTE: RILDO VIEIRA DA SILVA RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0001352-78.2009.8.17.0470
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu execução por prescrição intercorrente, reconhecendo a inércia do exequente. O apelante alega que praticou atos processuais, buscando o andamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente no caso em análise. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça de Pernambuco entendeu que não houve prescrição intercorrente, pois o apelante/exequente formulou, em diversas oportunidades, requerimentos para a satisfação do seu crédito, não se configurando a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente. 4. Ademais, o juízo de origem não observou o procedimento do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, que determina a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, após o qual, se a parte não se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido., Tese de julgamento: [1. A prescrição intercorrente não se configura quando a parte exequente demonstra interesse no andamento do feito, formulando requerimentos e praticando atos processuais com o intuito de satisfazer o seu crédito.] [2. É imprescindível a observação do procedimento disposto no art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, para a decretação da prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso em análise.] Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III, §§ 1º e 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO Nº 0001352-78.2009.8.17.0470, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07
15/11/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
08/02/2024, 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
08/02/2024, 15:30
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA DA SILVA FILHO em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 01:49
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA DA SILVA FILHO em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 01:23
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/12/2023 23:59.
08/12/2023, 01:28
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/12/2023 23:59.