Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: MARIA OCÉLIA MARQUES DA SILVA E OUTRO
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001352-78.2009.8.17.0470
Trata-se de Recurso Especial (ID 45683997), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 43574091), que deu provimento à Apelação Cível manejada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora parte recorrida. O presente recurso não merece prosperar, diante da flagrante deserção. Isso porque, verificado que no ato da interposição do recurso a parte recorrente não demonstrou o pagamento das custas recursais do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, foi determinado o recolhimento, em dobro, das custas recursais, conforme o disposto no artigo 1.007, § 4º, do CPC[2] (ID 48866948). Todavia, embora regularmente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas recursais deste e. Tribunal de Justiça, sob pena de deserção, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos (ID 49266858). Desta feita, sendo o preparo um dos pressupostos objetivos da admissibilidade recursal, impõe-se, no caso concreto, o reconhecimento da deserção do Recurso Especial interposto, não cabendo nova oportunidade para regularizá-lo.
Ante o exposto, em virtude da intempestividade constatada, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE