Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador: Dr. André Oliveira Souza APELADA: CAMILA BRENNAND FORTES Advogada: Dra. Taciana Stanislau Afonso Bradley Alves Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM ABERTURA DE PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da controvérsia reside em analisar se houve cerceamento de defesa por parte do Juízo a quo, uma vez os autos foram sentenciados sem que, anteriormente, as partes fossem intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Além de a decisão apelada ter sido proferida com base em fundamento/documentos a respeito do qual não se tenha dado à parte contrária oportunidade de se manifestar. 2. O juízo, como destinatário da prova, não está obrigado a deferir a produção de provas que entenda desnecessária para a formação de seu convencimento motivado. Contudo, constitui cerceamento de defesa a não abertura de prazo para que as partes especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir. 3. É vedado ao magistrado proferir decisão com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dado à parte oportunidade de se pronunciar, por violação ao princípio da não surpresa insculpido nos artigos 9º e 10 do CPC. 3. Recurso de apelação provido para acolher a preliminar levantada, em ordem a anular a sentença proferida pelo Juízo a quo, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a fase instrutória, oportunizando a especificação de provas. 4. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820202 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0064200-81.2020.8.17.2001 Juízo de Origem: 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Juiz Sentenciante: Dr. Lucio Grassi de Gouveia Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0064200-81.2020.8.17.2001 em que figura como apelante o ESTADO DE PERNAMBUCO e apelada CAMILA BRENNAND FORTES. ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, em ordem a anular a sentença proferida pelo Juízo a quo, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a fase instrutória, oportunizando a especificação de provas, tudo na conformidade do relatório e do voto proferido. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator