Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
01/07/2025, 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
16/06/2025, 18:47
Juntada de Petição de petição (outras)
16/06/2025, 17:14
Decorrido prazo de SOLEVAR COMERCIO ATACADISTA LTDA em 30/05/2025 23:59.
31/05/2025, 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
27/05/2025, 00:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/05/2025, 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/05/2025, 20:24
Juntada de Petição de apelação
19/05/2025, 17:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
30/04/2025, 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
30/04/2025, 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/04/2025, 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/04/2025, 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
24/04/2025, 12:23
Conclusos para julgamento
24/03/2025, 12:11
Documentos
Sentença (Outras)
•24/04/2025, 12:23
Sentença (Outras)
•12/11/2024, 17:56
27/05/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
27/05/2025, 00:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/05/2025, 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/05/2025, 20:24
Juntada de Petição de apelação
19/05/2025, 17:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
30/04/2025, 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
30/04/2025, 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/04/2025, 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/04/2025, 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
24/04/2025, 12:23
Conclusos para julgamento
24/03/2025, 12:11
Conclusos para despacho
24/01/2025, 13:29
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para Seção A da 1ª Vara Cível da Capital. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
23/01/2025, 12:32
Expedição de Certidão.
23/01/2025, 12:31
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:Seção A da 1ª Vara Cível da Capital)
23/01/2025, 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
22/01/2025, 18:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/12/2024.
18/12/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
18/12/2024, 00:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/12/2024, 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/12/2024, 18:20
Expedição de Certidão.
16/12/2024, 18:19
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA CUNHA DUTRA MONTEIRO em 12/12/2024 23:59.
13/12/2024, 00:12
Decorrido prazo de MARCOS RABELO LEITAO JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
13/12/2024, 00:12
Decorrido prazo de VITAL LUCAS DE FREITAS MELO GALINDO DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
13/12/2024, 00:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
27/11/2024, 16:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
21/11/2024, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
21/11/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AGOSTINHO ANTONIO ALVES DA SILVA, NAYARA CRISTINA DA SILVA CHAGAS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810390 Processo nº 0028403-44.2020.8.17.2001 AUTOR(A): SOLEVAR COMERCIO ATACADISTA LTDA
Trata-se de Ação Monitória proposta por SOLEVAR COMÉRCIO ATACADISTA LTDA., em face de AGOSTINHO ANTONIO ALVES DA SILVA e NAYARA CRISTINA DA SILVA CHAGAS. Narrou a parte requerente que os requeridos emitiram em seu favor dois cheques nos valores nominais de R$30.000,00 e R$80.000,00, respectivamente, com datas de pagamento para 21/08/2018 e 25/07/2018. Diz que os cheques foram apresentados para compensação, mas não foram pagos por insuficiência de fundos. Pede, assim, a expedição de mandado de pagamento para que receba a quantia atualizada de R$153.981,17. Com a inicial foram juntados documentos. Regularmente citados, os requeridos apresentaram Embargos Monitórios, alegando a inexistência da dívida, sob a tese de que a autora não teria cumprido com a sua parte em um contrato verbal de entrega de mercadorias. Sustentam ainda que a autora não teria comprovado o cumprimento dessa sua obrigação e que teria havido excesso de execução, pelo que pediram a extinção do feito e a declaração de quitação do débito. Com a defesa foi juntada documentação. Por fim, a parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, refutando os argumentos da parte requerida. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produzir mais provas, passo ao julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação monitória embasada em cheques passados pela parte ré e que não foram compensados por falta de fundos. A controvérsia reside em apurar se houve, ou não, descumprimento contratual por parte da autora, o que, segundo os réus, justificaria a ausência de fundos para a compensação dos cheques emitidos. Nesse particular, considero frágil e genérica a tese dos requeridos de que a parte autora não teria cumprido com a sua parte no contrato (consistente na entrega de mercadorias comerciais). Com efeito, não há nos embargos qualquer indicação do tipo de negócio jurídico que teria sido realizado, da data de sua celebração, do vencimento da obrigação, da quantidade e tipo de mercadorias que teriam sido objeto do contrato, ou de qualquer outro elemento que pudesse corroborar a tese de inadimplência da parte autora. Ademais, o argumento dos requeridos de que teriam retirado os valores de sua conta bancária para evitar o enriquecimento ilícito da empresa autora, diante desse suposto descumprimento contratual da parte dela, é, no mínimo, questionável. Mostra-se pouco crível que pessoas que emitem cheques nos expressivos valores de R$30.000,00 e R$80.000,00 tenham zerado suas contas bancárias com base em apenas uma relação contratual, a fim de evitar compensação de ordens de pagamento. Até mesmo porque existe a possibilidade de sustação dos cheques, o que serve exatamente para a finalidade que os requeridos (segundo alegam) queriam. Por fim, a alegação de excesso de execução também não merece prosperar. Os requeridos não apontaram em qual ponto do cálculo da autora teria havido excesso, nem qual seria o valor correto da dívida, o que configura clara violação ao disposto no art. 702, §2º, do CPC, que exige demonstrativo discriminado e atualizado da dívida caso seja arguido o excesso de cobrança. Nesse cenário, o que transparece dos autos é uma tentativa dos requeridos de justificar a sua inadimplência com argumentos frágeis e inconsistentes, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, com lastro no art. 702, §8º, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando os requeridos AGOSTINHO ANTONIO ALVES DA SILVA e NAYARA CRISTINA DA SILVA CHAGAS ao pagamento da quantia de R$ 153.981,17 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e oitenta e um reais e dezessete centavos), a ser atualizada a partir da data da propositura da ação com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela ENCOGE, seguindo-se o processo de acordo com o procedimento previsto no Título II, Livro I da Parte Especial do CPC (cumprimento de sentença). Em razão do ônus de sucumbência, condeno a parte ré a ressarcir as despesas processuais adiantadas pela parte autora, bem como pagar honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito a ser atualizado. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos no aguardo de eventual manifestação da parte credora no sentido de promover o cumprimento de sentença, visto que este procedimento corre por sua iniciativa (art. 513, §1º, CPC). RECIFE, 12 de novembro de 2024 Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/11/2024, 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/11/2024, 16:07
Julgado procedente o pedido
12/11/2024, 17:56
Conclusos para decisão
30/10/2023, 08:30
Conclusos para o Gabinete
09/08/2023, 17:31
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação aos embargos
05/08/2023, 16:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
06/07/2023, 17:53
Proferido despacho de mero expediente
28/05/2023, 11:54
Conclusos para julgamento
19/11/2021, 20:55
Conclusos para o Gabinete
17/11/2021, 15:43
Dados do processo retificados
17/11/2021, 15:43
Expedição de Certidão.
17/11/2021, 15:37
Processo enviado para retificação de dados
17/11/2021, 15:34
Juntada de Petição de embargos à execução
06/10/2021, 20:23
Decorrido prazo de NAYARA CRISTINA DA SILVA CHAGAS em 04/10/2021 23:59:59.
05/10/2021, 13:20
Decorrido prazo de AGOSTINHO ANTONIO ALVES DA SILVA em 04/10/2021 23:59:59.
05/10/2021, 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/09/2021, 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/09/2021, 21:35
Juntada de Petição de diligência
20/09/2021, 21:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/08/2021, 11:36
Expedição de citação.
26/08/2021, 11:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
26/08/2021, 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/08/2021, 11:22
Juntada de Petição de atualização de endereço
05/08/2021, 16:21
Expedição de intimação.
12/07/2021, 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/07/2021, 14:49
Juntada de Petição de diligência
05/07/2021, 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/04/2021, 17:00
Expedição de citação.
20/04/2021, 11:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
20/04/2021, 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/04/2021, 11:22
Juntada de Petição de petição
09/03/2021, 15:02
Expedição de intimação.
22/02/2021, 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/01/2021, 10:33
Juntada de Petição de diligência
18/01/2021, 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/01/2021, 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/01/2021, 18:05
Expedição de citação.
11/01/2021, 18:05
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)