Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: AGOSTINHO ANTONIO ALVES DA SILVA, NAYARA CRISTINA DA SILVA CHAGAS APELADO(A): SOLEVAR COMERCIO ATACADISTA LTDA RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (33) Nº 0028403-44.2020.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ante a não demonstração dos Agravante em comprovarem à real necessidade de sua concessão. Em suas razões (ID 51103777), os Recorrentes suscitam a ocorrência de erro material tendo em vista que “a decisão indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sob o fundamento de que teria havido, na fase de conhecimento, o adimplemento das custas e taxa judiciária pelos apelantes”, o que alegam não ter ocorrido. Destarte, pugna pela atribuição de efeitos infringentes e, consequentemente, pelo acolhimento do presente recurso para sanar o vício indicado. Brevemente relatado, decido. De logo, destaco a necessidade de examinar o presente recurso através de nova decisão singular, pois, sendo o julgado embargado prolatado monocraticamente, a competência para seu julgamento pertence à relatoria, como se depreende da regra constante do artigo 1.024, §2º do CPC/2015:.......... Art. 1.024. (...) §2º. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente........... Ultrapassado tal aspecto, observo que não obstante plenamente admitido o empréstimo de efeito infringente aos Embargos de Declaração, para tanto se faz mister a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro na decisão embargada. Na hipótese em apreço, verifico inexistir o erro material indicado pelo Embargante. No despacho de ID 50495632, após consignar expressamente que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência quando deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC/2015), não é absoluta, motivo pelo qual não se afigura razoável conceder a gratuidade com base em meras declarações dos recorrentes, determinei a intimação dos Recorrentes para demonstrarem sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça por ele requerido. No entanto, os ora Embargantes juntaram aos autos movimentações do extrato bancário da conta da Sra. Nayara referentes aos meses de junho e julho do corrente ano. Razão pela qual entendi que não se afigurava razoável conceder a gratuidade com base em um documento tão frágil e referente a apenas uma das partes Recorrentes. Assim, como se vê, inexistindo erro material a ser sanado, a questão suscitada pelos Embargantes apenas revela a intenção de rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que é vedado na estreita via dos embargos declaratórios, como se observa dos acórdãos abaixo transcritos, com grifos nossos:.......... EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargantes buscam indevidamente a rediscussão da matéria, em manifesto intuito protelatório. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (STF - Rcl: 26448 RJ 0001428-35.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/07/2021).......... PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A reiteração de fundamentos anteriormente refutados permite vislumbrar não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio, o que demonstra o propósito protelatório do presente recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1860162 MG 2020/0023332-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)............ Isso posto, não estando configuradas quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC/2015[1], CONHEÇO e REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator [1]Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.