Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190144806, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0158260-41.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JHFS PARTICIPACOES LTDA, GABRIELA RODRIGUES MAIA LINS - EPP Vistos etc. JHFS PARTICIPACOES LTDA, GABRIELA RODRIGUES MAIA LINS - EPP, qualificadas nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, apresentou os presentes embargos de declaração id. 185268387 contra a decisão proferida por este Juízo, suscitando a existência de contradição, erro material, omissões e obscuridade no aludido julgado. Sustenta a embargante, em síntese, que o Juízo proferiu decisão contraditória ao não reconhecer o intuito fraudulento das autora, mas, na prática aplicar a tensão somada das duas usinas o que, na prática caracterizaria incongruência do julgado. Suscita também a embargante a existência de erro material, quanto ao termo inicial da subscrição dos contratos, pois na sua ótica os contratos teriam termo a quo anterior à data descrita pela ré, qual seja, 07.12.2023. Alega também a existência de obscuridade ao não explicitar quais dos prazos da Resolução fora definido pelo julgador para efeito do artigo 88. Por fim, narra a existência de omissão do julgado ao não acatar a conduta ilegal da ré/embargada. Contrarrazões aos embargos apresentadas (Id. 187587996). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Decido. Como é sabido, consoante inteligência do art. 494 do CPC, apenas é permitido ao magistrado alterar a decisão para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos ou, ainda, por intermédio de embargos de declaração. O art. 1.022, da Lei Processual Civil elenca as hipóteses que autorizam os aclaratórios, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na hipótese, não existe qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a necessitar integração pela via dos embargos. Inicialmente, não há que se falar em decisão vinculante das instâncias superiores, porquanto o presente tema não fora objeto de súmula, recurso repetitivo ou iac. Na verdade, pretende a embargante alterar o entendimento deste julgador sobre o tema. Com efeito, sobre a matéria o próprio STJ entende que a modificação do julgado no vício de erro material é aquela interna ao julgado, e não, a eventual divergência entre o entendimento adotado pelo magistrado e o da parte ou de tribunais. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 4. Finalmente, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 5 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 46.618/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015) Concluo, portanto, que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, pelo que a eventual insatisfação com a decisão proferida deve ser materializada através do recurso cabível, não se revelando a via eleita como adequada para o alcance do desiderato pretendido.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão de id nº 180969119. Intimem-se e cumpra-se. Recife, 04 de dezembro de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 10 de dezembro de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau