Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JHFS Participações Ltda, Gabriela Rodrigues Maia Lins - EPP
EMBARGADO: Neoenergia Pernambuco - Cia Energética de Pernambuco JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 30ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) DECISOR(A): Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. GERAÇÃO DISTRIBUÍDA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de indenização por danos materiais decorrentes de alegado atraso na conexão de usinas fotovoltaicas. As embargantes alegam erro material quanto à data de assinatura do contrato, obscuridade e omissão quanto aos prazos regulamentares, à justificativa de atrasos, à aferição de danos materiais, à configuração de divisão de central geradora, à inversão do ônus da prova e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em erro material, obscuridade ou omissão que justifique seu acolhimento; (ii) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. 3. Não há erro material quanto à data de assinatura do contrato, uma vez que o acórdão referiu-se corretamente à devolução dos contratos assinados pela distribuidora em 07/12/2023, marco inicial para contagem do prazo de execução das obras conforme regulamentação da ANEEL. 4. O acórdão enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pelas embargantes, analisando os prazos regulamentares, os protocolos administrativos, a cronologia dos fatos e as provas dos autos, concluindo pela observância dos prazos legais e ausência de comprovação de danos materiais. 5. A alegação de obscuridade quanto à justificativa de atrasos não procede, tendo o acórdão fundamentado que a aprovação do parecer de acesso constitui apenas uma etapa do procedimento e que a necessidade de adequações técnicas e administrativas é inerente ao processo de conexão de sistemas de geração distribuída. 6. A questão da divisão de central geradora foi devidamente apreciada, com fundamentação clara quanto à configuração da prática vedada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, considerando a instalação das usinas em imóveis contíguos e potência conjunta superior ao limite regulamentar. 7. O acórdão apreciou a questão da inversão do ônus da prova e da comprovação de danos materiais, concluindo pela não comprovação dos prejuízos alegados pelas embargantes, que não se desincumbiram do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. A ausência de menção expressa ao Código de Defesa do Consumidor não caracteriza omissão, tendo o julgador analisado a controvérsia com base na legislação setorial específica aplicável às relações entre consumidores e concessionárias de serviço público de energia elétrica. 9. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si no corpo da decisão. 10. Embargos de declaração rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando a promover o reexame da causa ou a modificar o julgado por mero inconformismo da parte. 2. Não configura omissão a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que o julgador fundamente adequadamente sua decisão com base na legislação aplicável ao caso concreto." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 373, I, 489 e 1.022; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 69, IX, 84, 88 e 655-E; Lei nº 14.300/2022, art. 11, § 2º; Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS NA APELAÇÃO N.º 0158260-41.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n.º 0158260-41.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. Neves Baptista Relator