Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SERGIO DA MOTA SILVEIRA
APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILA REAL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conquanto o apelante pleiteie o beneplácito da justiça gratuita, militando a seu favor a presunção relativa de hipossuficiência econômica alegada por pessoa física, consoante confere o § 3° do art. 99 do Código de Processo Civil, é de se ter em mente que § 2° do referido artigo dispõe que: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Dito isso, após minuciosa análise dos autos, entendo que, por ora, há de ser afastada a mencionada presunção de hipossuficiência, porquanto os demais documentos constantes dos autos não corroboram com a pretensão que visa o recorrente. Explico. Observo, do contrato de cessão de direitos sobre imóvel (ID 26490530), celebrado entre o apelante e terceiros no ano de 2021, que o Sr. Sergio da Mota Silveira convencionou a venda da unidade imobiliária no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Dentro desse contexto, entendo não se revelar verossímil que o apelante não possa pagar o preparo recursal e consequentes custas processuais, ao passo que, por outro lado, restou constatado que vendeu imóvel na mencionada (e vultosa) quantia. Tais elementos probatórios indicam, por ora, que o recorrente possui capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Demais disso, a contratação de advogado particular, ao invés de ter recorrido à advocacia pública, também reforça a ideia de que a apelante tem condições de arcar com os custos oriundos desse feito, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Oportunizar, portanto, ao apelante prazo de 5 (cinco) dias para que apresente demais documentação apta a comprovar sua hipossuficiência ou proceda ao recolhimento do preparo recursal, considerando o valor atualizado da causa, sob pena de deserção — e o faço com arrimo no arts. 99, § 2º, e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se e
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°: 0075676-48.2022.8.17.2001 JUÍZO ORIGINÁRIO: SEÇÃO A DA 32ª VARA CÍVEL DA CAPITAL intime-se. A seguir, voltem-me conclusos para apreciação. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 16