Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Banco Bradesco S.A., Ágata Incorporação SPE LTDA, Cosil Construções e Incorporações S.A e Evalda Virgínia do Nascimento Pio
Apelados: Evalda Virgínia do Nascimento Pio, Banco Bradesco S.A., Ágata Incorporação SPE LTDA e Cosil Construções e Incorporações S.A Origem: Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Damião Severiano de Sousa Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0034326-22.2018.8.17.2001
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelas Apelantes Ágata Incorporação SPE LTDA e Cosil Construções e Incorporações S.A., sob o fundamento de que ambas se encontram em recuperação judicial, razão pela qual alegam não possuírem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de suas atividades. A concessão da justiça gratuita exige a comprovação efetiva de que a parte requerente não possui condições financeiras para custear as despesas processuais, conforme dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil. Não obstante a alegação de dificuldades financeiras em razão do processo de recuperação judicial, entendo que os documentos carreados aos autos pelas Apelantes não são hábeis a demonstrar, de forma concreta e objetiva, a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, tampouco comprovaram o impacto negativo que este pagamento teria sobre suas finanças. Vale ressaltar que a recuperação judicial, por si só, não conduz à presunção de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que esse instituto visa garantir a continuidade das atividades empresariais, sem necessariamente exonerar a empresa de todas as suas obrigações financeiras. Para a concessão do benefício, exige-se que a parte demonstre efetivamente a incapacidade de suportar as custas do processo, o que não foi comprovado pelas Apelantes neste caso. Diante da ausência de elementos concretos que demonstrem a alegada impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita às Apelantes Ágata Incorporação SPE LTDA e Cosil Construções e Incorporações S.A Intimem-se as Apelantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, promoverem o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção, nos termos do § 2.º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Após, cumprida ou não a determinação, voltem-me conclusos os autos. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 2