Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Banco Bradesco S.A., Ágata Incorporação SPE LTDA, Cosil Construções e Incorporações S.A e Evalda Virgínia do Nascimento Pio
Apelados: Evalda Virgínia do Nascimento Pio, Banco Bradesco S.A., Ágata Incorporação SPE LTDA e Cosil Construções e Incorporações S.A Origem: Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Damião Severiano de Sousa Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BAIXA DE HIPOTECA. IMÓVEL QUITADO PELO ADQUIRENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO E DA CONSTRUTORA. SÚMULA 308 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR LEGAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DAS DEMANDADAS. PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA AUTORA. I. Caso em exame 1. Evalda Virgínia do Nascimento Pio ajuizou ação ordinária contra Banco Bradesco S.A., Ágata Incorporação SPE LTDA e Cosil Construções e Incorporações S.A, requerendo a baixa de hipoteca de imóvel quitado integralmente, indenização por danos morais e lucros cessantes. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a baixa da hipoteca e condenando solidariamente as Rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), indeferindo os lucros cessantes. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Banco Bradesco S.A., Ágata Incorporação SPE LTDA e Cosil Construções e Incorporações S.A possuem legitimidade passiva para compor o polo da ação; (ii) saber se a hipoteca firmada entre a construtora e a instituição financeira possui eficácia contra o adquirente do imóvel; (iii) saber se é devida a condenação solidária à baixa da hipoteca após a quitação do preço pela Autora; (iv) saber se estão configurados os danos morais em decorrência da manutenção do gravame hipotecário sobre o imóvel quitado; (v) saber se há comprovação dos lucros cessantes pleiteados. III. Razões de decidir 3. As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos Réus foram rejeitadas, porquanto todos são responsáveis pela constituição e manutenção da hipoteca e pela não adoção das medidas necessárias à sua baixa, sendo beneficiários ou responsáveis pela sua instituição. 4. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, conforme estabelece a Súmula 308 do STJ, devendo ser cancelada após a quitação integral do preço pelo comprador. 5. A responsabilidade solidária decorre da relação de consumo e da obrigação das incorporadoras e do banco em garantir a entrega do imóvel livre de ônus após a quitação. 6. A manutenção indevida da hipoteca sobre imóvel quitado configura dano moral in re ipsa, caracterizando violação ao direito de propriedade e ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. 7. Ausente comprovação concreta dos danos materiais, não se acolhe o pedido de lucros cessantes formulado na apelação adesiva da Autora. 8. Os honorários advocatícios fixados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação são compatíveis com os critérios legais, não havendo razão para redução. IV. Dispositivo e tese 9. Desprovimento dos recursos das demandadas. Provido em parte o recurso da autora. Tese de julgamento: "A hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro não tem eficácia contra adquirentes do imóvel quitado, devendo ser cancelada solidariamente por construtora e instituição financeira; a manutenção indevida da hipoteca sobre imóvel quitado caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do sofrimento; a condenação por lucros cessantes exige comprovação concreta dos prejuízos materiais alegados." ======================================================== Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.417 e 1.499; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308; TJ-PE - AI: 00168638520198179000, Rel. BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, j. 17/08/2020, Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais; TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00751976020198172001, Rel. ANGELA CRISTINA DE NOROES LINS CAVALCANTI, j. 30/05/2025, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC); TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0019829-71.2016.8.17.2001, Rel. CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, j. 28/02/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC); TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00248993020208172001, Rel. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, j. 28/04/2025, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho; TJ-PE - Apelação Cível: 00587566720208172001, Rel. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, j. 19/07/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho; TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00220393220158172001, Rel. SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, j. 04/06/2025, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0034326-22.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0034326-22.2018.8.17.2001 em que figuram, como Apelantes, Banco Bradesco S.A., Ágata Incorporação SPE LTDA, Cosil Construções e Incorporações S.A e Evalda Virgínia do Nascimento Pio, e, como Apelados, Evalda Virgínia do Nascimento Pio, Banco Bradesco S.A., Ágata Incorporação SPE LTDA e Cosil Construções e Incorporações S.A. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso da Autora, Evalda Virgínia do Nascimento Pio, e nega provimento aos recursos interpostos pelos Demandados, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator