Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JUAREZ CARLOS SANTOS JOHNSON APELADO(A): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. INTEIRO TEOR Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037710-56.2019.8.17.2001
APELANTE: JUAREZ CARLOS SANTOS JOHNSON
APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: DR. RAFAEL SINDONI FELICIANO RELATÓRIO
APELANTE: JUAREZ CARLOS SANTOS JOHNSON
APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: DR. RAFAEL SINDONI FELICIANO VOTO DO DES. RELATOR A questão dos autos é de fácil percepção, eis que se refere a manutenção ou não da sentença (Id. 30880659) que julgou improcedente a demanda, reconhecendo como indevido o pagamento do seguro de vida do autor/apelante, ante a inexistência de invalidez permanente. Pois bem. Compulsando atentamente os autos verifico que JUAREZ CARLOS SANTOS JOHNSON ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro de Vida em face da ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, objetivando o recebimento da cobertura contratada, no valor de R$ 435.578,40 (quatrocentos e trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e oito reais e quarenta centavos) referente a invalidez permanente total ou parcial por acidente, prevista na apólice de Id. 30880556. O magistrado sentenciante acolheu o laudo pericial de Id. 30880642 e, como mencionado anteriormente, julgou improcedente o pedido de pagamento do seguro de vida do autor/apelante, ante a inexistência de invalidez permanente. Muito embora o autor/apelante, quando da apresentação da inicial, tenha acostado vasta documentação, com diversos atestados médicos e os exames médicos do INSS, além das cartas de concessão do benefício previdenciário, tenho que estes não são suficientes para o enquadramento da “invalidez permanente total ou parcial por acidente”, prevista na apólice de Id. 30880556. Ademais, o laudo médico pericial judicial (Id. 30880642) é taxativo ao afirmar que “não se verificou alterações clínicas relevantes ao exame físico”, concluindo que “apesar das patologias alegadas, não se verificou alterações funcionais/sequelas nos membros superiores, ou seja, o periciando não tem dano funcional decorrente das doenças alegadas”. Destaco que o referido estudo foi realizado de forma detalhada – com análise dos exames apresentados – através do qual o Dr. Claudio da Cunha Cavalcanti Neto, médico perito judicial, explica minunciosamente os exames realizados e patologias alegadas, de onde recorto os trechos abaixo: a) Síndrome do túnel do carpo: “No caso do periciando, nota-se que existiu uma síndrome do túnel do carpo leve, sem necessidade de tratamento cirúrgico, sem compressão relevante dos nervos medianos e sem causar sequelas (não se verificou sequelas ao exame físico).”; b) Tendinite do supra espinhal: “No caso do periciando, nota-se que as alterações encontradas no manguito rotador dos ombros são leves, compatíveis com a idade do periciando, não causando nenhuma sequela relevante ou alteração funcional.”; e, c) Epicondilite lateral: “No caso do periciando, não se verifica nenhuma sintomatologia/sequela decorrente da epicondilite lateral”. É de se mencionar, inclusive que, após impugnação do estudo pericial por parte do autor/apelante – que, diga-se de passagem, limitou-se a apresentar petição (Id. 30880648) com prints de laudos médicos antigos e parecer técnico elaborado por Dra. Rebeka Borba, fisioterapeuta do trabalho – fora realizada perícia complementar (Id. 30880653), cuja conclusão transcrevo abaixo: O perito judicial mantém a conclusão de que não há perda de funcionalidade, nem sequelas incapacitantes, ou seja, o periciando não apresenta perda da capacidade de trabalho. A contestação do autor não apresenta laudo médico ou exame que possar mudar a conclusão do perito judicial. Existe apenas a avaliação da assistente técnica fisioterapeuta relatando perda funcional com avaliação do local de trabalho, entretanto, a perda funcional alegada não foi comprovada durante o exame físico realizado na perícia judicial. Já o réu concorda com o laudo do perito judicial e não faz contestações para serem analisadas e/ou respondidas. Diante deste contexto, e ora considerando que a aposentadoria do apelante se deu por tempo de contribuição, tenho que agiu acertadamente o magistrado sentenciante ao afirmar que “não havendo invalidez permanente, não há que se falar, portanto, em ocorrência de sinistro”, tampouco em pagamento do capital segurado. Por esta razão, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JUAREZ CARLOS SANTOS JOHNSON, para manter, in totum, a sentença vergastada. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 06 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037710-56.2019.8.17.2001
APELANTE: JUAREZ CARLOS SANTOS JOHNSON
APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: DR. RAFAEL SINDONI FELICIANO EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Havendo perícia judicial que conclui pela não caracterização da invalidez permanente do segurado, há que se falar, portanto, em ocorrência de sinistro, tampouco pagamento do capital segurado. 2. Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0037710-56.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto por JUAREZ CARLOS SANTOS JOHNSON, em face da sentença (Id. 30880659), proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE que, nos autos da presente Ação de Cobrança de Seguro de Vida, julgou improcedente o pedido constante na exordial. Nas razões recursais de Id. 30880671, o autor/apelante esclarece que a apólice se seguro possui “garantia de cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente”. Acrescenta que o magistrado sentenciante “se valeu tão somente do que fora demonstrado em perícia judicial”, não verificando “que existem diversos laudos médicos nos quais demonstram a incapacidade permanente do segurado”. Defende ter sido “acometido por doença incapacitante em decorrência de acidente de trabalho, que o impossibilita de exercer suas atividades laborativas”, querendo, ao final, o provimento ao recurso, de modo que os pedidos constantes na exordial sejam julgados totalmente procedentes. Devidamente intimada (Id. 30880672), a ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A apresentou contrarrazões (Id. 30880673), pela manutenção da sentença vergastada. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 06 Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037710-56.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0037710-56.2019.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de JUAREZ CARLOS SANTOS JOHNSON, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 06 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, SILVIO ROMERO BELTRAO] RECIFE, 22 de novembro de 2024 Magistrado