Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JUAREZ CARLOS SANTOS JOHNSON RECORRIDA: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037710-56.2019.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 46478888), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 43824731), que negou provimento à Apelação Cível manejada por JUAREZ CARLOS SANTOS JOHNSON, ora parte recorrente. O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID 45939398, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos parte ora recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Havendo perícia judicial que conclui pela não caracterização da invalidez permanente do segurado, há que se falar, portanto, em ocorrência de sinistro, tampouco pagamento do capital segurado. 2. Recurso de apelação não provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. REEXAME DA MATÉRIA DISCUTIDA NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há o que se falar em vícios na decisão embargada, porquanto as matérias impugnadas foram expressamente abordadas, tratando-se, apenas, de mero inconformismo da parte embargada com o julgamento que lhe foi adverso. 2. A teor do que dispõe o Art. 1.022 do CPC/2015, os embargos declaratórios não têm a finalidade de revisar pronunciamentos judiciais, não se prestando ao reexame da matéria discutida. 3. Embargos de Declaração conhecidos, porém rejeitados. Em suas razões recursais, a parte recorrente suscita a inobservância do artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, sob a alegação de que houve a negativa de prestação jurisdicional no caso concreto, diante da omissão do acórdão acerca das alegações suscitadas e relativas à: 1) “A inexistência de exames médicos prévios e de questionário de saúde no momento da contratação do seguro, circunstância que importa na assunção integral do risco pela seguradora”; 2) “A necessidade de inversão do ônus da prova, em face da evidente hipossuficiência técnica, jurídica e econômica do consumidor segurado diante da seguradora, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC; 03) A aplicabilidade da responsabilidade objetiva da seguradora, prevista no artigo 14, caput, do CDC, diante da falha na prestação do serviço, consistente na recusa imotivada da cobertura securitária. Defende que o acórdão violaria o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em virtude da não aplicação do instituto da inversão do ônus da prova no caso em análise - não considerando a hipossuficiência da parte consumidora/recorrente frente à seguradora, bem como a verossimilhança das alegações constantes nos autos – e destaca que “cuida-se de contrato de seguro coletivo por adesão, em que o recorrente, na condição de mero aderente, não teve qualquer ingerência na elaboração das cláusulas contratuais, tampouco acesso a informações detalhadas sobre as condições gerais da apólice, o que torna manifesta a sua condição de vulnerabilidade, inclusive reconhecida pela própria natureza do contrato.”. Aduz, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é firme no sentido de que, nos contratos de seguro, cabe à seguradora o ônus de demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a má-fé do segurado ou a pré-existência de doença que justificasse a negativa da cobertura securitária, o que não ocorreu no caso em tela”. Indica a violação do artigo 14 do CDC, argumentando que a parte fornecedora deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa – e que a seguradora, diante da negativa de pagamento da indenização securitária, sem comprovar a má-fé do segurado ou a pré-existência de doença, incorre em ilícito contratual e afronta o princípio da boa-fé objetiva. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pela inadmissão do Recurso Especial interposto (ID 48738681). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº. 282 E Nº. 356 DO STJ. De início, verifico que o artigo 6º, inciso VIII e o artigo 14, ambos do CDC, expressamente indicados nas razões recursais, não foram sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, assim como tampouco foram suscitados nos Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, circunstâncias que impedem o conhecimento do reclamo, diante da incidência dos óbices das Súmulas nº. 282[1] e nº. 356[2] do STF - aplicáveis por analogia aos Recursos Especiais -, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Com efeito, para que esteja caracterizada a ocorrência do prequestionamento, é necessário que a matéria alegada tenha sido abordada pelas instâncias ordinárias, diante da impossibilidade do c. Superior Tribunal de Justiça analisar e se pronunciar, pela primeira vez, acerca da sobredita questão federal, suscitada tão somente na via excepcional. Acerca do tema, destaco que o Tribunal da Cidadania “entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento” (STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. (...). 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1885347 RN 2020/0180010-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 489 CPC. Ademais, com relação à alegação de inobservância do artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, observo que o acórdão revela motivação suficiente para justificar o decisum, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento das questões suscitadas pelas partes nos autos e relevantes para o deslinde da controvérsia. No sentido contrário à alegação recursal, no julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores manifestaram-se acerca dos exames médicos apresentados aos autos, bem como da perícia médica realizada no caso em análise. Vejamos: “Ademais, o laudo médico pericial judicial (ID. 30880642) é taxativo ao afirmar que “não se verificou alterações clínicas relevantes ao exame físico”, concluindo que “apesar das patologias alegadas, não se verificou alterações funcionais/sequelas nos membros superiores, ou seja, o periciando não tem dano funcional decorrente das doenças alegadas”. Destaco que o referido estudo foi realizado de forma detalhada – com análise dos exames apresentados – através do qual o Dr. Claudio da Cunha Cavalcanti Neto, médico perito judicial, explica minunciosamente os exames realizados e patologias alegadas (...). É de se mencionar, inclusive que, após impugnação do estudo pericial por parte do autor/apelante – que, diga-se de passagem, limitou-se a apresentar petição (ID. 30880648) com prints de laudos médicos antigos e parecer técnico elaborado por Dra. Rebeka Borba, fisioterapeuta do trabalho – fora realizada perícia complementar (ID. 30880653), cuja conclusão transcrevo abaixo: O perito judicial mantém a conclusão de que não há perda de funcionalidade, nem sequelas incapacitantes, ou seja, o periciando não apresenta perda da capacidade de trabalho. A contestação do autor não apresenta laudo médico ou exame que possar mudar a conclusão do perito judicial.”. Desta forma, é possível verificar que o acórdão aborda, de forma expressa, clara e coerente, os argumentos suscitados nos autos, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento do STJ, no sentido de que "não se configura a ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada" (STJ - AgInt no AREsp: 1788347 CE 2020/0296237-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). Não vislumbro, portanto, qualquer ofensa à legislação elencada – mormente diante da inexistência de obrigação, por parte do julgador, de analisar à exaustão todos os dispositivos suscitados nos autos, desde que a matéria posta à apreciação seja decidida através de fundamentação suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional. Destaque-se que a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida pela parte recorrente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. Verifica-se, ainda, que a pretensão recursal de fundo esbarra, ainda, no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[3], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos pelas partes litigantes. Conforme mencionado, no julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que: “Ademais, o laudo médico pericial judicial (Id. 30880642) é taxativo ao afirmar que “não se verificou alterações clínicas relevantes ao exame físico”, concluindo que “apesar das patologias alegadas, não se verificou alterações funcionais/sequelas nos membros superiores, ou seja, o periciando não tem dano funcional decorrente das doenças alegadas”. Destaco que o referido estudo foi realizado de forma detalhada – com análise dos exames apresentados – através do qual o Dr. Claudio da Cunha Cavalcanti Neto, médico perito judicial, explica minunciosamente os exames realizados e patologias alegadas, de onde recorto os trechos abaixo: a) Síndrome do túnel do carpo: “No caso do periciando, nota-se que existiu uma síndrome do túnel do carpo leve, sem necessidade de tratamento cirúrgico, sem compressão relevante dos nervos medianos e sem causar sequelas (não se verificou sequelas ao exame físico).”; b) Tendinite do supra espinhal: “No caso do periciando, nota-se que as alterações encontradas no manguito rotador dos ombros são leves, compatíveis com a idade do periciando, não causando nenhuma sequela relevante ou alteração funcional.”; e, c) Epicondilite lateral: “No caso do periciando, não se verifica nenhuma sintomatologia/sequela decorrente da epicondilite lateral”. É de se mencionar, inclusive que, após impugnação do estudo pericial por parte do autor/apelante – que, diga-se de passagem, limitou-se a apresentar petição (Id. 30880648) com prints de laudos médicos antigos e parecer técnico elaborado por Dra. Rebeka Borba, fisioterapeuta do trabalho – fora realizada perícia complementar (Id. 30880653), cuja conclusão transcrevo abaixo: O perito judicial mantém a conclusão de que não há perda de funcionalidade, nem sequelas incapacitantes, ou seja, o periciando não apresenta perda da capacidade de trabalho. A contestação do autor não apresenta laudo médico ou exame que possar mudar a conclusão do perito judicial. Existe apenas a avaliação da assistente técnica fisioterapeuta relatando perda funcional com avaliação do local de trabalho, entretanto, a perda funcional não foi comprovada durante o exame físico realizado na perícia judicial. Já o réu concorda com o laudo do perito judicial e não faz contestações para serem analisadas e/ou respondidas.”. A modificação do entendimento proferido no acórdão - com relação à existência de sequelas incapacitantes ou perdas funcionais no segurado (parte recorrente), em virtude das patologias suscitadas - ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do conjunto fático-probatório apresentado aos autos e já considerado por este e. TJPE no julgamento dos recursos, providência manifestamente vedada no âmbito do Recurso Especial. No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA. APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a complementação de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e extensão da invalidez do segurado. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que o grau de incapacidade decorrente do acidente automobilístico sofrido pela parte autora, foi aferido como sendo de 6,25%, correspondente a R$ 843,75. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Incabível o exame de tese arguida somente em sede de agravo interno, não tratada no acórdão recorrido nem exposta nas razões do recurso especial, por configurar indevida inovação recursal. 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2025025 SP 2021/0363563-0, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 30/05/2022, QUARTA TURMA, DJe: 02/06/2022). Assim sendo, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é, tão somente, rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça, com base nas provas existentes, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Por derradeiro, ressalto que o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como é o caso dos autos, requer a devida observância dos pressupostos legais expressamente previstos no § 1º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e no § 1º do artigo 255 do Regimento Interno do STJ. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” colacionados e o acórdão proferido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso, com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado também o exame de sua viabilidade à luz do expressamente disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. [2] Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. [3] Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.