Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: HENRIQUE DE MELO CAVALCANTI AZEVEDO E OUTRO APELADA: DRYJET FRANCHISING LTDA. - ME RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os apelantes requerem o benefício da gratuidade da justiça, entretanto, em decisão de ID 37773092, o juízo de origem indeferiu expressamente o benefício pleiteado, sem que tenha sido interposto o cabível recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, V, do CPC). Esse ato, por si só, afasta de pronto a presunção de veracidade de que trata o art. 99, § 3º, do CPC e, por conseguinte, faz com que qualquer posterior pedido de gratuidade deva ser acompanhado de prova de modificação da capacidade econômica da requerente. Os autos demonstram que ao recurso de apelação não foi anexado qualquer documento demonstrativo da situação financeira dos recorrentes. Assim, ausente a presunção de veracidade do art. 99, § 3º, do CPC, bem como não-demonstrada a superveniente modificação da capacidade financeira dos apelantes, o indeferimento do pedido de gratuidade é medida que se impõe.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0045773-75.2016.8.17.2001
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE requerido e determino a intimação dos apelantes para que, no prazo de 5 dias, comprovem o recolhimento do preparo em sua forma simples, de acordo com a Lei estadual n. 17.116/2020, sob pena de deserção. Após, à conclusão. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03)