Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: HENRIQUE DE MELO CAVALCANTI AZEVEDO e OUTRO
RECORRIDO: DRYJET FRANCHISING LTDA – ME DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045773-75.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 48247237), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 47357852), que negou provimento ao Agravo Interno manejado por HENRIQUE DE MELO CAVALCANTI AZEVEDO (ora parte recorrente), recurso que, por sua vez, foi interposto contra as decisões interlocutórias que rejeitaram a Apelação Cível (ID 43889241) e os Embargos de Declaração (ID 45045681) apresentados pela insurgente. O acórdão exarado foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisões que indeferiram o pedido de gratuidade da justiça, a redução do preparo e o parcelamento do seu recolhimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada deveria ter concedido a gratuidade da justiça aos recorrentes e se a intimação para complementação de documentos era necessária antes do indeferimento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O recolhimento prévio das custas judiciais pelas recorrentes, sem qualquer pedido inicial de gratuidade, afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 4. A intimação para complementação documental, prevista no art. 99, § 2º, do CPC, para fins de excepcionar a regra geral do art. 373, caput, do mesmo diploma legal, apenas se justifica quando há presunção de veracidade da declaração, o que não ocorre no caso concreto. 5. Os recorrentes não comprovam a alegada hipossuficiência econômica quando da formulação do pedido em recurso, o que impossibilita o deferimento da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O indeferimento da gratuidade na instância originária afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada na instância revisora, o que torna necessária a apresentação de documentos comprobatórios da insuficiência econômico-financeira no momento do pedido, afastada a necessidade de intimação do artigo 99, § 2º, do CPC ". Em suas razões recursais, HENRIQUE DE MELO CAVALCANTI AZEVEDO afirma que o acórdão violaria o artigo 10 e o artigo 99, § 2º, ambos do CPC, diante do indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita realizado nos autos pela parte ora recorrente, sem a devida oportunização da complementação da documentação apresentada, capaz de comprovar a hipossuficiência econômico-financeira suscitada. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 52634142). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que estão atendidos os três requisitos recursais extrínsecos, quais sejam: (i) tempestividade — tendo em vista a observância do prazo de 15 (quinze) dias úteis; (ii) preparo recursal — diante da dispensa de prévio recolhimento das custas recursais, visto que a concessão da gratuidade da justiça é o próprio objeto do recurso; e (iii) regularidade formal — nos termos do disposto no artigo 1.029 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, verifico o atendimento aos requisitos recursais intrínsecos, a saber: (i) legitimação — a parte recorrente encontra-se apta, na condição de demandante da ação em exame; (ii) interesse — resta demonstrada a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado; (iii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer — requisito negativo atendido, uma vez que não vislumbro qualquer dos referidos fatos. Ademais, constato que os requisitos especiais do apelo excepcional também restam atendidos: (i) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção do apelo excepcional; (ii) a análise dessa controvérsia prescinde de reexame de prova; (iii) os dispositivos apontados como violados foram devidamente prequestionados; e (iv) houve o exaurimento das instâncias ordinárias. Vencidas tais questões, ressalto que, com relação ao requerimento da gratuidade da justiça nos autos, estipula expressamente o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ademais, é possível observar que este e. Tribunal de Justiça aparentemente divergiu do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o pedido de gratuidade de justiça não pode ser indeferido sem que a parte seja previamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência” (STJ - AgInt no AREsp: 2326494 MT 2023/0085892-3, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/02/2025). Todavia, no caso em análise, este e. Tribunal de Justiça consignou (ID 46505967): “(...) Como esclarecido nas decisões agravadas, os recorrentes, quando do ajuizamento da ação, tiveram indeferido o pedido de gratuidade e sequer interpuseram o cabível agravo de instrumento, razão pela qual litigaram, até o momento, sem que fossem beneficiados pela gratuidade, fato esse que afasta a presunção de veracidade da declaração, impondo aos interessados os ônus de demonstrar a superveniente modificação de suas situações econômico-financeiras. A questão que se impõe, diante desse quadro, é o momento em que isso deve ser feito, se no momento da formulação do pedido – no caso, na interposição do recurso de apelação – ou se posteriormente, em intimação específica para essa finalidade. Como deixei claro em momento anterior, o fato de os recorrentes terem litigado sem que lhes amparasse o beneplácito da gratuidade da justiça afasta, por si só, a presunção de veracidade do artigo 99, § 3º, do CPC. Em assim sendo, a intimação prescrita no § 2º do mesmo dispositivo não tem qualquer aplicabilidade, uma vez que, convenhamos, o procedimento é uma exceção à regra geral do ônus probatório (...), justificada apenas pela presença da própria presunção de veracidade. A contrário sensu, se a dita presunção não socorre a parte interessada, eventual pedido de gratuidade posterior ao ajuizamento da ação deve se fazer acompanhado – no momento em que formulado – das provas que a requerente entender necessárias à demonstração da deterioração de sua capacidade econômico-financeira, sob pena de imediato indeferimento. Por essa razão, mesmo ciente de que o Superior Tribunal de Justiça segue em sentido contrário, a ausência de orientação vinculativa permite a salutar dissidência. (...).”. Com efeito, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido diverge do consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a possível inobservância do artigo 99, § 2º, do CPC, razão pela qual entendo ser o caso de admissão do presente apelo extremo. Eis os precedentes do Tribunal da Cidadania em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS. NECESSIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. “É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.954.020/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data Julgamento: 25/04/2022, DJe: 27/04/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1924921 RJ 2021/0193707-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 20/12/2024). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (CPC, ART. 99, § 2º). NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. (...). 2. Necessidade de, na espécie, determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para oportunizar à parte apelante que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1752709 SP 2020/0224752-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, DJe: 07/12/2023).
Ante o exposto, ADMITO o presente Recurso Especial, com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional e determino a remessa dos autos ao c. STJ. Ao CARTRIS para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE