Decorrido prazo de IURY DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
05/03/2026, 21:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2026.
26/02/2026, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
26/02/2026, 00:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/02/2026, 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/02/2026, 12:26
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
19/02/2026, 19:54
Realizado Cálculo de Liquidação
19/02/2026, 19:54
Decorrido prazo de IURY DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 06/02/2026 23:59.
07/02/2026, 00:01
Decorrido prazo de PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/02/2026 23:59.
07/02/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
30/01/2026, 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2026.
30/01/2026, 00:07
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
28/01/2026, 11:34
Documentos
Despacho
•21/01/2026, 14:02
Despacho
•15/10/2025, 14:03
26/02/2026, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
26/02/2026, 00:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/02/2026, 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/02/2026, 12:26
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
19/02/2026, 19:54
Realizado Cálculo de Liquidação
19/02/2026, 19:54
Decorrido prazo de IURY DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 06/02/2026 23:59.
07/02/2026, 00:01
Decorrido prazo de PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/02/2026 23:59.
07/02/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
30/01/2026, 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2026.
30/01/2026, 00:07
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
28/01/2026, 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/01/2026, 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/01/2026, 11:33
Proferido despacho de mero expediente
21/01/2026, 14:02
Juntada de Petição de petição (outras)
06/01/2026, 17:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
06/01/2026, 14:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
09/12/2025, 13:31
Juntada de Petição de petição (outras)
25/11/2025, 18:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
10/11/2025, 13:48
Decorrido prazo de IURY DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 00:02
Expedição de Certidão.
03/11/2025, 10:17
Conclusos para despacho
30/10/2025, 15:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
29/10/2025, 15:31
Expedição de Alvará.
28/10/2025, 14:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/10/2025.
28/10/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2025
25/10/2025, 00:06
Expedição de Certidão.
23/10/2025, 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/10/2025, 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/10/2025, 21:08
Proferido despacho de mero expediente
15/10/2025, 14:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
13/10/2025, 09:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
04/09/2025, 14:05
Juntada de Petição de petição (outras)
02/09/2025, 21:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
14/08/2025, 09:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
14/08/2025, 09:28
Conclusos para despacho
04/08/2025, 14:39
Expedição de Certidão.
04/08/2025, 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
04/08/2025, 14:38
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
31/07/2025, 16:46
Juntada de Documento da Contadoria
31/07/2025, 16:46
Juntada de Petição de petição (outras)
29/07/2025, 18:39
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
17/07/2025, 10:23
Juntada de Petição de requerimento (outros)
15/07/2025, 08:05
Recebidos os autos
15/07/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DIVISÃO DE DESPESAS COM CORRETAGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos proposta pelo comprador contra a construtora, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido em loteamento. O autor solicitou a devolução integral dos valores pagos. A construtora, por sua vez, alegou culpa do comprador pela falta de obtenção de financiamento e requereu a retenção de 10% dos valores pagos, conforme previsto em contrato. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber (i) quem deu causa ao desfazimento do contrato e (ii) o montante a ser devolvido, incluindo a responsabilidade pelas despesas de corretagem e publicidade. III. Razões de decidir 3.O atraso na entrega do imóvel, reconhecido pela construtora, caracteriza descumprimento contratual. No entanto, o comprador também não obteve o financiamento necessário para a quitação do saldo devedor, configurando culpa recíproca. 4.Em situações de culpa recíproca, aplica-se o princípio de retorno ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos, sem a imposição de cláusula penal. 5.As despesas de corretagem devem ser divididas proporcionalmente entre as partes, considerando a culpa concorrente. As despesas com publicidade, por sua vez, devem ser arcadas exclusivamente pela construtora. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença reformada. Recurso do autor improvido. Recurso da construtora, parcialmente provido. Tese de julgamento: "Em casos de rescisão contratual por culpa recíproca, ambas as partes devem ser restituídas integralmente ao status quo ante, com divisão proporcional das despesas de corretagem e exclusão de cláusula penal." ========================================== Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421, art. 475; STJ, Súmula 543. Jurisprudências relevantes citadas: TJDFT, Acórdão 1876669, 07190976720238070001, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; STJ, REsp 1.599.511/SP. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em negar provimento ao recurso aforado por Iury de Oliveira Nascimento e, dar parcial provimento ao recurso da Construtora, tudo conforme a ementa e os votos que fazem parte integrante da presente decisão. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DIVISÃO DE DESPESAS COM CORRETAGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos proposta pelo comprador contra a construtora, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido em loteamento. O autor solicitou a devolução integral dos valores pagos. A construtora, por sua vez, alegou culpa do comprador pela falta de obtenção de financiamento e requereu a retenção de 10% dos valores pagos, conforme previsto em contrato. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber (i) quem deu causa ao desfazimento do contrato e (ii) o montante a ser devolvido, incluindo a responsabilidade pelas despesas de corretagem e publicidade. III. Razões de decidir 3.O atraso na entrega do imóvel, reconhecido pela construtora, caracteriza descumprimento contratual. No entanto, o comprador também não obteve o financiamento necessário para a quitação do saldo devedor, configurando culpa recíproca. 4.Em situações de culpa recíproca, aplica-se o princípio de retorno ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos, sem a imposição de cláusula penal. 5.As despesas de corretagem devem ser divididas proporcionalmente entre as partes, considerando a culpa concorrente. As despesas com publicidade, por sua vez, devem ser arcadas exclusivamente pela construtora. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença reformada. Recurso do autor improvido. Recurso da construtora, parcialmente provido. Tese de julgamento: "Em casos de rescisão contratual por culpa recíproca, ambas as partes devem ser restituídas integralmente ao status quo ante, com divisão proporcional das despesas de corretagem e exclusão de cláusula penal." ========================================== Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421, art. 475; STJ, Súmula 543. Jurisprudências relevantes citadas: TJDFT, Acórdão 1876669, 07190976720238070001, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; STJ, REsp 1.599.511/SP. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em negar provimento ao recurso aforado por Iury de Oliveira Nascimento e, dar parcial provimento ao recurso da Construtora, tudo conforme a ementa e os votos que fazem parte integrante da presente decisão. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6
27/11/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
21/06/2022, 22:23
Expedição de Certidão.
21/06/2022, 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
27/05/2022, 18:44
Expedição de intimação.
05/05/2022, 07:08
Juntada de Petição de apelação
04/05/2022, 16:54
Juntada de Petição de apelação
11/04/2022, 15:40
Expedição de intimação.
06/04/2022, 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
24/03/2022, 09:55
Conclusos para julgamento
17/03/2022, 09:12
Expedição de Certidão.
17/03/2022, 09:09
Expedição de intimação.
19/01/2022, 13:50
Proferido despacho de mero expediente
07/12/2021, 11:33
Conclusos para julgamento
03/12/2021, 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
04/10/2021, 09:43
Expedição de intimação.
27/09/2021, 07:39
Expedição de intimação.
27/09/2021, 07:39
Julgado procedente em parte do pedido
30/08/2021, 11:18
Conclusos para julgamento
11/08/2021, 08:18
Juntada de Petição de petição
19/07/2021, 12:26
Juntada de Petição de petição
14/07/2021, 11:43
Expedição de intimação.
12/07/2021, 18:18
Juntada de Petição de petição
27/04/2021, 14:36
Expedição de intimação.
08/03/2021, 10:33
Juntada de Petição de certidão
08/03/2021, 10:31
Juntada de Petição de contestação
28/02/2021, 19:23
Juntada de Petição de certidão
09/02/2021, 09:45
Expedição de citação.
05/01/2021, 09:11
Dados do processo retificados
16/09/2020, 09:20
Expedição de Certidão.
16/09/2020, 09:20
Processo enviado para retificação de dados
16/09/2020, 07:24
Expedição de intimação.
16/09/2020, 07:23
Proferido despacho de mero expediente
10/07/2020, 12:30
Conclusos para despacho
10/07/2020, 08:28
Processo retirado da suspensão
10/07/2020, 08:28
Juntada de Petição de petição
19/09/2019, 15:12
Expedição de Certidão.
11/02/2019, 10:21
Processo enviado para suspensão
19/04/2018, 10:14
Proferido despacho de mero expediente
06/04/2018, 14:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
06/04/2018, 14:25
Conclusos para despacho
28/11/2017, 07:36
Processo retirado da suspensão
28/11/2017, 07:36
Juntada de Petição de petição
23/11/2017, 20:37
Processo enviado para suspensão
21/11/2017, 12:42
Expedição de intimação.
21/11/2017, 12:42
Proferido despacho de mero expediente
17/11/2017, 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial