Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: IURY DE OLIVEIRA NASCIMENTO EXECUTADO(A): PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do TRECHO do Ato Judicial de ID 227994518, conforme segue transcrito abaixo: " Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias." RECIFE, 24 de fevereiro de 2026. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062885-23.2017.8.17.2001
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 12:26
Recebimento
19/02/2026, 19:54
Cálculo de Liquidação
19/02/2026, 19:54
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:01
Publicação
30/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: IURY DE OLIVEIRA NASCIMENTO EXECUTADO(A): PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227994518, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO R.H. Considerando a controvérsia sobre o saldo remanescente, especialmente no que tange à incidência de juros de mora e à forma de pagamento adotada pela executada, proceda a Diretoria Cível à remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração da dívida atualizado, observando o título executivo e abatendo todos os depósitos já efetuados. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos para decisão. RECIFE, 20 de janeiro de 2026 ADRIANA CINTRA COÊLHO Juiz(a) de Direito " RECIFE, 28 de janeiro de 2026. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062885-23.2017.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: IURY DE OLIVEIRA NASCIMENTO EXECUTADO(A): PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do TRECHO do Ato Judicial de ID 227994518, conforme segue transcrito abaixo: " Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias." RECIFE, 24 de fevereiro de 2026. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062885-23.2017.8.17.2001
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 12:26
Recebimento
19/02/2026, 19:54
Cálculo de Liquidação
19/02/2026, 19:54
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:01
Publicação
30/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: IURY DE OLIVEIRA NASCIMENTO EXECUTADO(A): PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227994518, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO R.H. Considerando a controvérsia sobre o saldo remanescente, especialmente no que tange à incidência de juros de mora e à forma de pagamento adotada pela executada, proceda a Diretoria Cível à remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração da dívida atualizado, observando o título executivo e abatendo todos os depósitos já efetuados. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos para decisão. RECIFE, 20 de janeiro de 2026 ADRIANA CINTRA COÊLHO Juiz(a) de Direito " RECIFE, 28 de janeiro de 2026. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062885-23.2017.8.17.2001
29/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/01/2026, 11:34
Expedição de documento
28/01/2026, 11:33
Mero expediente
21/01/2026, 14:02
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 17:32
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 13:48
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 10:17
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:31
Expedição de documento (Alvará)
28/10/2025, 14:30
Publicação
28/10/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: IURY DE OLIVEIRA NASCIMENTO EXECUTADO(A): PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219858346, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062885-23.2017.8.17.2001 Intime-se o executado para se manifestar sobre a petição de id. 215039149 e documentos anexos, no prazo de 10 dias. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores incontroversos que vem sendo depositados em juízo. Recife, 15 de outubro de 2025. ADRIANA CINTRA COELHO Juiz(a) de Direito" RECIFE, 23 de outubro de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 22:19
Expedição de documento
23/10/2025, 21:08
Mero expediente
15/10/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 21:18
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 09:28
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 14:39
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/08/2025, 14:38
Recebimento
31/07/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 18:39
Remessa (outros motivos)
17/07/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Iury de Oliveira Nascimento Embargado(a): Pernambuco Construtora Empreendimentos Ltda. Origem: 28ª Vara Cível da Capital – Seção A Juiz Decisor: Adriana Cintra Coelho Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RATEIO DE DESPESAS DE CORRETAGEM. AFASTAMENTO DA CLÁUSULA PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos por Iury de Oliveira Nascimento e pela Pernambuco Construtora Empreendimentos Ltda. em face de acórdão que reconheceu a culpa recíproca pela rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, determinando a devolução integral dos valores pagos, o rateio das despesas de corretagem e a responsabilização exclusiva da construtora pelas despesas com publicidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou erro de fato na análise da responsabilidade pela frustração do contrato, especialmente quanto à tentativa de obtenção de financiamento pelo comprador; e (ii) saber se houve contradição ou omissão quanto à inaplicabilidade da cláusula penal de retenção e ao termo inicial dos juros moratórios, diante do reconhecimento de culpa recíproca. III. Razões de decidir 3. Não se verificam omissão, contradição ou erro de fato, pois o acórdão embargado apreciou adequadamente os elementos probatórios e fundamentou de forma clara a conclusão de culpa recíproca, afastando a possibilidade de aplicação de cláusula penal e retenção de valores. 4. A alegação de julgamento ultra petita não procede, pois a matéria relativa à cláusula de corretagem foi devolvida ao Tribunal por meio do recurso da construtora, sendo legítima a análise do contrato à luz da culpa concorrente. 5. O Tema 1002/STJ é inaplicável à hipótese dos autos, pois trata de resolução contratual por iniciativa exclusiva do comprador, não sendo o caso em questão. 6. A fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir do inadimplemento contratual da construtora é compatível com os fundamentos do julgado e não configura omissão ou contradição. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A existência de culpa recíproca afasta a aplicação de cláusula penal e autoriza a restituição integral dos valores pagos. 2. A devolução proporcional das despesas de corretagem é admissível diante da cláusula contratual e do reconhecimento de culpa concorrente.” =============================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.; 1.022; 1.023. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0062885-23.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível, n.º 0062885-23.2017.8.17.2001 ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Iury de Oliveira Nascimento Embargado(a): Pernambuco Construtora Empreendimentos Ltda. Origem: 28ª Vara Cível da Capital – Seção A Juiz Decisor: Adriana Cintra Coelho Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RATEIO DE DESPESAS DE CORRETAGEM. AFASTAMENTO DA CLÁUSULA PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos por Iury de Oliveira Nascimento e pela Pernambuco Construtora Empreendimentos Ltda. em face de acórdão que reconheceu a culpa recíproca pela rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, determinando a devolução integral dos valores pagos, o rateio das despesas de corretagem e a responsabilização exclusiva da construtora pelas despesas com publicidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou erro de fato na análise da responsabilidade pela frustração do contrato, especialmente quanto à tentativa de obtenção de financiamento pelo comprador; e (ii) saber se houve contradição ou omissão quanto à inaplicabilidade da cláusula penal de retenção e ao termo inicial dos juros moratórios, diante do reconhecimento de culpa recíproca. III. Razões de decidir 3. Não se verificam omissão, contradição ou erro de fato, pois o acórdão embargado apreciou adequadamente os elementos probatórios e fundamentou de forma clara a conclusão de culpa recíproca, afastando a possibilidade de aplicação de cláusula penal e retenção de valores. 4. A alegação de julgamento ultra petita não procede, pois a matéria relativa à cláusula de corretagem foi devolvida ao Tribunal por meio do recurso da construtora, sendo legítima a análise do contrato à luz da culpa concorrente. 5. O Tema 1002/STJ é inaplicável à hipótese dos autos, pois trata de resolução contratual por iniciativa exclusiva do comprador, não sendo o caso em questão. 6. A fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir do inadimplemento contratual da construtora é compatível com os fundamentos do julgado e não configura omissão ou contradição. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A existência de culpa recíproca afasta a aplicação de cláusula penal e autoriza a restituição integral dos valores pagos. 2. A devolução proporcional das despesas de corretagem é admissível diante da cláusula contratual e do reconhecimento de culpa concorrente.” =============================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.; 1.022; 1.023. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0062885-23.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível, n.º 0062885-23.2017.8.17.2001 ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Iury de Oliveira Nascimento Embargado(a): Pernambuco Construtora Empreendimentos Ltda. Origem: 28ª Vara Cível da Capital – Seção A Juiz Decisor: Adriana Cintra Coelho Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RATEIO DE DESPESAS DE CORRETAGEM. AFASTAMENTO DA CLÁUSULA PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos por Iury de Oliveira Nascimento e pela Pernambuco Construtora Empreendimentos Ltda. em face de acórdão que reconheceu a culpa recíproca pela rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, determinando a devolução integral dos valores pagos, o rateio das despesas de corretagem e a responsabilização exclusiva da construtora pelas despesas com publicidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou erro de fato na análise da responsabilidade pela frustração do contrato, especialmente quanto à tentativa de obtenção de financiamento pelo comprador; e (ii) saber se houve contradição ou omissão quanto à inaplicabilidade da cláusula penal de retenção e ao termo inicial dos juros moratórios, diante do reconhecimento de culpa recíproca. III. Razões de decidir 3. Não se verificam omissão, contradição ou erro de fato, pois o acórdão embargado apreciou adequadamente os elementos probatórios e fundamentou de forma clara a conclusão de culpa recíproca, afastando a possibilidade de aplicação de cláusula penal e retenção de valores. 4. A alegação de julgamento ultra petita não procede, pois a matéria relativa à cláusula de corretagem foi devolvida ao Tribunal por meio do recurso da construtora, sendo legítima a análise do contrato à luz da culpa concorrente. 5. O Tema 1002/STJ é inaplicável à hipótese dos autos, pois trata de resolução contratual por iniciativa exclusiva do comprador, não sendo o caso em questão. 6. A fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir do inadimplemento contratual da construtora é compatível com os fundamentos do julgado e não configura omissão ou contradição. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A existência de culpa recíproca afasta a aplicação de cláusula penal e autoriza a restituição integral dos valores pagos. 2. A devolução proporcional das despesas de corretagem é admissível diante da cláusula contratual e do reconhecimento de culpa concorrente.” =============================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.; 1.022; 1.023. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0062885-23.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível, n.º 0062885-23.2017.8.17.2001 ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Iury de Oliveira Nascimento Embargado(a): Pernambuco Construtora Empreendimentos Ltda. Origem: 28ª Vara Cível da Capital – Seção A Juiz Decisor: Adriana Cintra Coelho Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RATEIO DE DESPESAS DE CORRETAGEM. AFASTAMENTO DA CLÁUSULA PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos por Iury de Oliveira Nascimento e pela Pernambuco Construtora Empreendimentos Ltda. em face de acórdão que reconheceu a culpa recíproca pela rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, determinando a devolução integral dos valores pagos, o rateio das despesas de corretagem e a responsabilização exclusiva da construtora pelas despesas com publicidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou erro de fato na análise da responsabilidade pela frustração do contrato, especialmente quanto à tentativa de obtenção de financiamento pelo comprador; e (ii) saber se houve contradição ou omissão quanto à inaplicabilidade da cláusula penal de retenção e ao termo inicial dos juros moratórios, diante do reconhecimento de culpa recíproca. III. Razões de decidir 3. Não se verificam omissão, contradição ou erro de fato, pois o acórdão embargado apreciou adequadamente os elementos probatórios e fundamentou de forma clara a conclusão de culpa recíproca, afastando a possibilidade de aplicação de cláusula penal e retenção de valores. 4. A alegação de julgamento ultra petita não procede, pois a matéria relativa à cláusula de corretagem foi devolvida ao Tribunal por meio do recurso da construtora, sendo legítima a análise do contrato à luz da culpa concorrente. 5. O Tema 1002/STJ é inaplicável à hipótese dos autos, pois trata de resolução contratual por iniciativa exclusiva do comprador, não sendo o caso em questão. 6. A fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir do inadimplemento contratual da construtora é compatível com os fundamentos do julgado e não configura omissão ou contradição. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A existência de culpa recíproca afasta a aplicação de cláusula penal e autoriza a restituição integral dos valores pagos. 2. A devolução proporcional das despesas de corretagem é admissível diante da cláusula contratual e do reconhecimento de culpa concorrente.” =============================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.; 1.022; 1.023. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0062885-23.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível, n.º 0062885-23.2017.8.17.2001 ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: Pernambuco Construtora Empreendimentos Ltda.
Embargado: Iury de Oliveira Nascimento Juízo de Origem: 28ª Vara Cível da Capital – Seção A Juiz Decisor: Adriana Cintra Coelho Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0062885-23.2017.8.17.2001
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por Pernambuco Construtora Empreendimentos Ltda., em face de Acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que negou provimento ao Recurso de Apelação. No caso em exame, os embargos de declaração opostos visam sanar contradição no julgado, de modo que deve a parte Embargada manifestar-se, a respeito, no prazo que assino de 5 (cinco) dias, com aplicação do art. 1.023, § 2o do Código de Processo Civil. Assim, determino que seja intimada a parte Embargada, aguardando-se a sua manifestação. Fluindo o prazo, com ou sem manifestação, sejam os presentes aclaratórios conclusos a esta Relatoria. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DIVISÃO DE DESPESAS COM CORRETAGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos proposta pelo comprador contra a construtora, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido em loteamento. O autor solicitou a devolução integral dos valores pagos. A construtora, por sua vez, alegou culpa do comprador pela falta de obtenção de financiamento e requereu a retenção de 10% dos valores pagos, conforme previsto em contrato. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber (i) quem deu causa ao desfazimento do contrato e (ii) o montante a ser devolvido, incluindo a responsabilidade pelas despesas de corretagem e publicidade. III. Razões de decidir 3.O atraso na entrega do imóvel, reconhecido pela construtora, caracteriza descumprimento contratual. No entanto, o comprador também não obteve o financiamento necessário para a quitação do saldo devedor, configurando culpa recíproca. 4.Em situações de culpa recíproca, aplica-se o princípio de retorno ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos, sem a imposição de cláusula penal. 5.As despesas de corretagem devem ser divididas proporcionalmente entre as partes, considerando a culpa concorrente. As despesas com publicidade, por sua vez, devem ser arcadas exclusivamente pela construtora. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença reformada. Recurso do autor improvido. Recurso da construtora, parcialmente provido. Tese de julgamento: "Em casos de rescisão contratual por culpa recíproca, ambas as partes devem ser restituídas integralmente ao status quo ante, com divisão proporcional das despesas de corretagem e exclusão de cláusula penal." ========================================== Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421, art. 475; STJ, Súmula 543. Jurisprudências relevantes citadas: TJDFT, Acórdão 1876669, 07190976720238070001, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; STJ, REsp 1.599.511/SP. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em negar provimento ao recurso aforado por Iury de Oliveira Nascimento e, dar parcial provimento ao recurso da Construtora, tudo conforme a ementa e os votos que fazem parte integrante da presente decisão. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DIVISÃO DE DESPESAS COM CORRETAGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos proposta pelo comprador contra a construtora, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido em loteamento. O autor solicitou a devolução integral dos valores pagos. A construtora, por sua vez, alegou culpa do comprador pela falta de obtenção de financiamento e requereu a retenção de 10% dos valores pagos, conforme previsto em contrato. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber (i) quem deu causa ao desfazimento do contrato e (ii) o montante a ser devolvido, incluindo a responsabilidade pelas despesas de corretagem e publicidade. III. Razões de decidir 3.O atraso na entrega do imóvel, reconhecido pela construtora, caracteriza descumprimento contratual. No entanto, o comprador também não obteve o financiamento necessário para a quitação do saldo devedor, configurando culpa recíproca. 4.Em situações de culpa recíproca, aplica-se o princípio de retorno ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos, sem a imposição de cláusula penal. 5.As despesas de corretagem devem ser divididas proporcionalmente entre as partes, considerando a culpa concorrente. As despesas com publicidade, por sua vez, devem ser arcadas exclusivamente pela construtora. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença reformada. Recurso do autor improvido. Recurso da construtora, parcialmente provido. Tese de julgamento: "Em casos de rescisão contratual por culpa recíproca, ambas as partes devem ser restituídas integralmente ao status quo ante, com divisão proporcional das despesas de corretagem e exclusão de cláusula penal." ========================================== Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421, art. 475; STJ, Súmula 543. Jurisprudências relevantes citadas: TJDFT, Acórdão 1876669, 07190976720238070001, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; STJ, REsp 1.599.511/SP. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em negar provimento ao recurso aforado por Iury de Oliveira Nascimento e, dar parcial provimento ao recurso da Construtora, tudo conforme a ementa e os votos que fazem parte integrante da presente decisão. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6