Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: FV Construções e Serviços Ltda.
Apelado: Kan Wing Yat Origem: Seção B da 5ª Vara Cível da Capital (Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau) Juiz Decisor: Patrícia Xavier de Figueiredo Lima Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FV Construções e Serviços Ltda., Apelante nos autos da presente Apelação Cível, requereu em sede recursal a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando não possuir condições financeiras para arcar com os custos do processo. Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios. Para a comprovação dessa condição, especialmente no caso de pessoas jurídicas, é imprescindível que sejam apresentados documentos robustos que demonstrem a real inviabilidade financeira, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n.º 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA JURÍDICA - JUSTIÇA GRATUITA - PROVA DA NECESSIDADE - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Conforme entendimento do STJ, através do verbete nº 481, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais. Deve ser deferida a justiça gratuita à pessoa jurídica quando comprovada a hipossuficiência. VV. AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - PRECEDENTES DO STJ - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - DESCABIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça solidificou entendimento no sentido de que a assistência judiciária pode ser deferida à pessoa jurídica, desde que comprovada, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo da sua existência - A Súmula nº 481 do STJ, dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." - Para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, a juntada dos balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a empresa condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais. (grifei) (TJ-MG - AI: 10000204828982001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ENUNCIADO Nº 481 DA SÚMULA DO STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL POR SI SÓ NÃO COMPROVA HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 98, §§ 5 e 6º, do CPC. NÃO CABIMENTO 1. De acordo com enunciado nº 481 da Súmula do STJ, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária condiciona-se à efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo. 2. O fato de a empresa estar em recuperação judicial, por si só, não comprova a hipossuficiência alegada. E inexistindo nos autos elementos capazes de demonstrar que a pessoa jurídica não tem condições financeiras para arcar com as custas judiciais, inexiste o direito à gratuidade de justiça. 3. Para que seja deferida a gratuidade nos termos do art. 98, §§ 5 e 6º, do CPC é necessário que seja demonstrada a precariedade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 4. Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07326973220218070000 1621858, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 22/09/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/10/2022) Vale pontuar, ainda, que durante a tramitação do processo em primeira instância, houve também o indeferimento do benefício da justiça gratuita, circunstância que foi superada com o recolhimento das custas pela Apelante. Portanto, considerando a ausência de documentação hábil a comprovar a incapacidade financeira, e em observância ao disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, que impõe ao postulante o ônus de comprovar a insuficiência de recursos quando contestada ou duvidosa a declaração apresentada, entendo que o pleito não merece acolhimento.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0131106-92.2016.8.17.2001
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela Apelante FV Construções e Serviços LTDA, ao tempo em que fica a mesma intimada, para no prazo de 5(cinco) dias, recolher o preparo do presente apelo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, §2º do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 2