Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: FV Construções e Serviços Ltda.
Apelado: Kan Wing Yat Origem: Seção B da 5ª Vara Cível da Capital (Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau) Juiz Decisor: Patrícia Xavier de Figueiredo Lima Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0131106-92.2016.8.17.2001
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por FV Construções e Serviços LTDA, em face de sentença proferida no bojo da Ação de Cobrança, que julgou improcedente o pleito autoral. Da análise prefacial dos autos, constatou-se existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso da parte apelante, qual seja, a ausência do regular preparo, obrigatório para o manejo da apelação. No presente caso, vê-se que a parte recorrente, ao interpor a apelação, efetuou pedido de gratuidade judiciária, instruindo-o, posteriormente, com documentos. Nada, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi negado, conforme decisão de ID 43751607, sendo a Apelante intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, §2º do CPC. Contudo, a parte Apelante deixou o prazo transcorrer in albis, sem efetuar o recolhimento de qualquer valor, ou apresentar manifestação, conforme certidão de ID 44343843. Eis o que importa mencionar. Examino. O preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade do recurso, ou seja, se não for efetuado na forma e prazo legais, não poderá ser conhecido, devendo ser julgado deserto; em outras palavras, se o Julgador verificar que o pagamento das custas processuais (preparo) não se efetivou ou que foi efetuado em desrespeito às normas processuais, deverá impor a pena de deserção e não conhecer do recurso. A esse respeito, dispõe o art. 1.007, do CPC: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Mutatis mutandis, colham-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREPARO NÃO RECOLHIDO, A DESPEITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. RECURSO DESERTO. SÚMULA 187/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO SEM EFEITO RETROATIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Presidência desta Corte Superior, após constatar a ausência do comprovante de pagamento das custas, determinou a intimação da parte recorrente para regularizar tal situação, o que não foi feito sob a alegação de ter havido o deferimento tácito do pedido de justiça gratuita. 2. Ausente, portanto, o devido preparo, bem como inexistente a comprovação do deferimento do benefício da justiça gratuita, correta a conclusão pela deserção do recurso especial (Súmula n. 187/STJ). 3. A concessão do benefício da gratuidade de justiça somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1820544 SP 2019/0171039-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. PREPARO NÃO RECOLHIDO. RECURSO DESERTO. 1. O preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. 2. Ausente a comprovação de condição financeira desfavorável e circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência da parte que pretende o benefício da gratuidade de justiça, o indeferimento da medida se impõe. 3. Negou-se provimento ao agravo interno. (TJ-DF 07011719420198070007 DF 0701171-94.2019.8.07.0007, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 01/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, com amparo no art. 932, III, e no art. 1.007, ambos do CPC, não conheço do Recurso de Apelação interposto, por caracterizar-se deserto diante da ausência do preparo. Por oportuno, por força do contido no art. 85, § 11, do CPC/2015, condeno a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, majorando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) os honorários fixados pelo juízo a quo. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 2