Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189314571, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051426-82.2021.8.17.2001 AUTOR(A): PANIFICADORA DOIS RIOS LTDA - ME Vistos etc. PANIFICADORA DOIS RIOS LTDA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente Ação declaratória de inexistência de dívida com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face da CELPE – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, visando a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 40.137,76, supostamente apurado unilateralmente pela ré, bem como impedir o corte de fornecimento de energia elétrica e a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Alega a parte autora que opera desde 1976 no mesmo endereço, no bairro do Ibura, Recife/PE, sempre adimplente quanto ao consumo de energia elétrica. Relata que a CELPE realizou uma inspeção técnica unilateral no medidor de energia, sem a presença de representantes legais da autora, alegando irregularidades, sendo lavrado um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) no local, assinado apenas pela balconista da empresa, em circunstâncias de coação. Afirma que a multa aplicada pela CELPE foi de R$ 40.137,76, baseada em alegada fraude no período de 09/2020 a 05/2021. Argumenta que não houve qualquer perícia técnica no equipamento e que o histórico de consumo demonstra regularidade. Aponta que, mesmo durante o período imputado como fraudulento, o consumo de energia manteve-se dentro da média e que a CELPE utilizou consumos de períodos pré-pandêmicos (2019) para apurar a média de consumo, desconsiderando a redução de atividades decorrente das restrições sanitárias. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de efetuar o corte de energia elétrica e de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, além de suspender a cobrança do débito até o julgamento final. No mérito, requer a declaração da inexistência do débito. Juntou procuração e documentos. Pagou custas. Decisão de ID 85088124 concedendo a antecipação de tutela pleiteada. Informado o cumprimento da decisão (ID 86229109). Contestação da demandada (ID 86613793), juntando documentos de fls. 112 e seguintes, defendendo a regularidade do débito impugnado, sendo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado dentro dos parâmetros técnicos e que a multa é fundamentada pela Resolução 414/2010 da ANEEL. Defende que a apuração de fraude é amparada pela legislação aplicável, sendo a recuperação de consumo não faturado decorrência da constatação de irregularidade. Requereu, ao fim, a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Réplica no ID 93800920. As partes informaram não possuir outras provas a produzir (ID 98033583 e 98949579). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do CPC, por serem os documentos coligidos aos autos suficientes para o deslinde da causa. O ponto central do litígio é saber se é abusiva a cobrança de valores apurados após inspeção em medidor de energia elétrica realizada pela concessionária suplicada, de modo unilateral, com suposta constatação de irregularidades, e se é cabível suspensão da cobrança indevida. A ré alega que existia manipulação do medidor de energia, que apresentava irregularidades na leitura real da carga utilizada. De logo, observo que foi lavrado um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de n° 2046500 no dia 25.05.2021 (ID 86613794, p. 4), que constatou “no ato da inspeção da unidade foi constatado que encontra-se ligada direto no ramal de entrada, sem passar pelo equipamento de medição de energia elétrica, alimentando todas as cargas relacionadas à u.c. A regularização será feita posteriormente pela equipe de blindagem. Medidor vizinho - 3190788082”. Da ocorrência, foi realizado o levantamento de carga de ID 86613794, p. 5, que resultou na cobrança de uma dívida de R$ 40.137,76 (quarenta mil cento e trinta e sete reais e setenta e seis centavos) – ID 86613794. Ainda que o termo lavrado pelos agentes da concessionária tenha presunção de veracidade, não se pode esquecer que existe clara relação de consumo estabelecida entre as partes. Por esta razão, impõe-se ao fornecedor do produto ou serviço a demonstração salienter tantum da responsabilidade do consumidor, máxime tratando-se de parte hipersuficiente (CELPE), em relação à parte hipossuficiente (autora). Cabe à concessionária provar que existiu a irregularidade, até mesmo porque é muito mais fácil a esta provar que houve uma ilicitude praticada pelo consumidor, do que este provar que nada fez de errado. Resta evidente que a norma deve ser interpretada de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre estas o direito à informação adequada (art. 6.º, CDC), inclusive no que se refere ao acompanhamento da perícia técnica realizada, bem como na elaboração dos cálculos da dívida, essenciais para o caso em comento, porquanto notória a hipossuficiência técnica da parte autora. Ocorre que, a despeito do inegável direito da concessionária de cobrar os débitos referentes a consumo não medido quando evidenciada fraude/avaria no medidor, imperativo que a apuração da fraude seja acompanhada pelo consumidor, que deve ter assegurado o direito de tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, constituir profissional habilitado para acompanhamento do caso (perícia), bem como receber cópia da avaliação realizada. Além disso, o consumidor deve ter acesso aos cálculos que resultaram na composição do débito apontado, bem como deve ser notificado deles, conforme determina a Resolução de n° 414/2010 da ANEEL: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. §4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea "a" do inciso V do § 1º do art. 129; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nºs 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição." Art. 133. Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos: I – ocorrência constatada; II – memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; III – elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV – critérios adotados na compensação do faturamento; V - direito de reclamação previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo; e VI – tarifa(s) utilizada(s). No presente caso, entendo que a concessionária não respeitou integralmente os termos da normativa, que impõe o dever de informar ao consumidor, com a apresentação pormenorizada da memória descritiva dos cálculos do valor apurado, não podendo os documentos de ID 86613794, pp. 2 e 3, ser assim recebidos. Dito documento apenas discrimina os valores atribuídos a título de custo administrativo, impostos e valor do kWh devido, mas não apresenta, de forma cristalina, como a concessionária chegou ao montante final cobrado. Caberia à ré apresentar documento comprobatório de que notificou o consumidor do procedimento e que realizou os cálculos corretos, o que não fez, ofendendo os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Forte nisso, não merece prosperar a alegação de fraude/irregularidade nas instalações localizadas no imóvel da demandante, porque a perícia foi realizada de forma unilateral pela requerida. A ré não logrou êxito mais uma vez em demonstrar que houve irregularidades, o que torna indevida a cobrança do valor de R$ 40.137,76 (quarenta mil cento e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), devendo ser declarado nulo o procedimento de ocorrência e inspeção (TOI).
Ante o exposto, com esteio na fundamentação supra e dispositivos legais aplicáveis à espécie, ao tempo em que ratifico a medida antecipatória de Id 85088124, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, resolvendo mérito da lide, para desconstituir o débito lavrado em função do TOI de n° 2046500, no valor de R$ 40.137,76 (quarenta mil cento e trinta e sete reais e setenta e seis centavos). Por força da sucumbência deverá a ré arcar com o pagamento das custas processuais e da verba honorária advocatícia, esta última fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 1.023, § 2º do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, recebo nos seus regulares efeitos e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009 §§ 1º e 2º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, sigam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco com os cumprimentos deste Juízo, independentemente de juízo de admissibilidade, de acordo com art. 1010, § do CPC. Em caso de não interposição/oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos. Esclareça-se às partes e seus advogados que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser formulado nestes mesmos autos e vir acompanhado de comprovante de pagamento das custas e despesas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do Provimento nº37/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, salvo se concedida a gratuidade de justiça. Comunicações processuais necessárias. Recife, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito. " RECIFE, 28 de novembro de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau