Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PANIFICADORA DOIS RIOS LTDA. RECORRIDA: NEOENERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível, integrado por embargos de declaração (id. 47462801), assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE MULTA POR DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0051426-82.2021.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a nulidade de cobrança imposta pela concessionária de energia elétrica, decorrente de suposta irregularidade identificada em inspeção técnica. O juízo de primeiro grau entendeu que o procedimento administrativo adotado pela concessionária não observou os requisitos da Resolução ANEEL nº 414/2010. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a concessionária de energia elétrica observou os requisitos normativos para a imposição da multa por desvio de energia, e se a cobrança realizada é lícita. III. Razões de decidir 3. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi lavrado na presença da representante da recorrida, que assinou o documento, demonstrando a regularidade do ato. 4. A Resolução ANEEL nº 414/2010 prevê que a concessionária deve compor conjunto de evidências para a caracterização da irregularidade, incluindo inspeção, avaliação técnica e histórico de consumo. Todos esses elementos foram apresentados nos autos. 5. A irregularidade constatada referia-se ao desvio de energia antes do medidor, não sendo necessária a remoção do equipamento para perícia técnica. 6. A concessionária notificou a recorrida acerca da cobrança, concedendo prazo para eventual impugnação, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 7. A impossibilidade de enriquecimento sem causa fundamenta a cobrança, independentemente de quem tenha realizado a irregularidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Inversão do ônus sucumbencial. Tese de julgamento: "É válida a cobrança por desvio de energia elétrica quando demonstrada a regularidade do procedimento administrativo, com observância das normas da ANEEL e garantia do contraditório ao consumidor". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 884; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Os aclaratórios foram rejeitados (id 49101676). Em suas razões recursais (id. 50010981), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º e 7º da Lei nº 8.078/90 e o art. 1.026, §2º, do CPC. Sustenta que a cobrança do débito foi realizada com base em estimativas ilegais, ignorando o contexto excepcional da pandemia e os requisitos técnicos da ANEEL. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 50931964). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. NÃO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. Embora a parte recorrente sustente que o acórdão recorrido violou os arts. 6º e 7º da Lei nº 8.078/90 e o art. 1.026, §2º, do CPC, os dispositivos em referência não foram alvo de debate pelo Colegiado, seja de forma implícita ou explícita, tratando-se de matéria não prequestionada (não decidida) pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, o que inviabiliza o acesso aos Tribunais Superiores, tendo em vista o disposto no art. 105, III, da Constituição Federal e o teor das súmulas 282 e 356 do STF. Também não se pode cogitar falar em prequestionamento ficto, na forma do art. 1.025 do CPC, visto que, para tanto, apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, o que, no caso, não aconteceu. Nesse sentido: [...] "1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública. 2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. 3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC". [...] (AgInt no AREsp n. 2.715.113/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o Recurso Especial. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE