COPERSUL INDUSTRIA PRODUTORA DE ACUCAR, ETANOL E ENERGIA ELETRICA LTDA
CNPJ
Autor
REGINALDO ANTONIO DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
TAMIRES CRISTINA JACINTO DE LIMA
OAB/PE 46376·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL GOMES FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PE 26432·CPF·Representa: Réu
PHILLIPE GOMES FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PE 37022·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de COPERSUL INDUSTRIA PRODUTORA DE ACUCAR, ETANOL E ENERGIA ELETRICA LTDA em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/04/2026, 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/04/2026, 21:31
Ato ordinatório praticado
06/04/2026, 21:31
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
25/03/2026, 07:42
Juntada de Documento da Contadoria
25/03/2026, 07:42
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
10/03/2026, 11:33
Expedição de Certidão.
10/03/2026, 11:33
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
04/03/2026, 01:44
Realizado cálculo de custas
04/03/2026, 01:44
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
20/02/2026, 15:39
Expedição de Certidão.
20/02/2026, 15:38
Decorrido prazo de COPERSUL INDUSTRIA PRODUTORA DE ACUCAR, ETANOL E ENERGIA ELETRICA LTDA em 23/01/2026 23:59.
24/01/2026, 00:04
Documentos
Ato Ordinatório
•06/04/2026, 21:31
Despacho
•14/11/2025, 10:22
06/04/2026, 21:31
Ato ordinatório praticado
06/04/2026, 21:31
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
25/03/2026, 07:42
Juntada de Documento da Contadoria
25/03/2026, 07:42
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
10/03/2026, 11:33
Expedição de Certidão.
10/03/2026, 11:33
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
04/03/2026, 01:44
Realizado cálculo de custas
04/03/2026, 01:44
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
20/02/2026, 15:39
Expedição de Certidão.
20/02/2026, 15:38
Decorrido prazo de COPERSUL INDUSTRIA PRODUTORA DE ACUCAR, ETANOL E ENERGIA ELETRICA LTDA em 23/01/2026 23:59.
24/01/2026, 00:04
Decorrido prazo de REGINALDO ANTONIO DOS SANTOS em 23/01/2026 23:59.
24/01/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/12/2025.
02/12/2025, 00:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/11/2025, 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/11/2025, 09:34
Determinado o arquivamento
14/11/2025, 10:22
Conclusos para despacho
26/09/2025, 11:05
Expedição de Certidão.
26/09/2025, 11:04
Decorrido prazo de COPERSUL INDUSTRIA PRODUTORA DE ACUCAR, ETANOL E ENERGIA ELETRICA LTDA em 01/09/2025 23:59.
02/09/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
13/08/2025, 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2025.
13/08/2025, 00:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/08/2025, 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/08/2025, 17:05
Juntada de Petição de diligência
25/07/2025, 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/07/2025, 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/07/2025, 09:43
Expedição de mandado (outros).
14/07/2025, 08:38
Mandado enviado para a cemando: (Ribeirão Vara Única Cemando)
14/07/2025, 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/07/2025, 08:38
Proferido despacho de mero expediente
08/06/2025, 18:26
Conclusos para despacho
02/04/2025, 21:28
Juntada de Petição de petição (outras)
25/02/2025, 08:42
Recebidos os autos
18/02/2025, 12:08
Juntada de Petição de despacho
18/02/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: COPERSUL INDUSTRIA PRODUTORA DE ACUCAR, ETANOL E ENERGIA ELETRICA LTDA
APELADO: REGINALDO ANTONIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000105-07.2020.8.17.2530 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Trata-se de apelação cível interposta por COPERSUL INDUSTRIA PRODUTORA DE ACUCAR, ETANOL E ENERGIA ELETRICA LTDA contra sentença de ID 20767624 exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cortês, que julgou procedentes os pleitos exordiais. Compulsando os autos, observou-se que a apelante formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça. Pois bem. Como se sabe, o objetivo da assistência judiciária, que tem assento constitucional segundo a regra estampada no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, e fundamento infraconstitucional no art. 98, do NCPC, é permitir o acesso à Justiça daqueles que não têm condições financeiras para arcar com o ônus dos custos de uma demanda judicial. O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente é concedido em circunstâncias especialíssimas e quando devidamente demonstrada a situação de miserabilidade jurídica. Sobre a concessão do benefício à pessoa jurídica, no âmbito deste Egrégio Tribunal, a questão é pacificada pelo enunciado da Súmula nº 005: "É possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que comprovada a sua impossibilidade momentânea de arcar com as despesas do processo". Nesta mesma linha vem o STJ emitir a Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Neste sentido, a Nota Técnica nº 08/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE) deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicada no Dje de 25/10/2023, foi exarada com o fim de definir os parâmetros para tratamento dos pedidos de concessão de gratuidade de justiça. Entre as suas orientações, ressalto a seguinte: “quando a pessoa jurídica pleiteia a gratuidade da justiça, deve produzir prova convincente da impossibilidade de atender as despesas da demanda, ainda que se encontre falida, inativa ou em recuperação judicial”, o que não correu no caso concreto. Explico. A parte apelante formulou pedido de gratuidade da justiça informando que se encontra inoperante e que responde a diversos processos trabalhistas. Ressalto ainda, por oportuno, que os referidos fatos não conduzem necessariamente à presunção de pobreza e insuficiência total de recursos e, portanto, não autorizam a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Em verdade, intimada a comprovar sua hipossuficiência (ID 26101111), a parte apelante afirmou estar inoperante desde 2017, razão pela qual estaria deixando de apresentar os balancetes. No entanto, juntou (ID 27069513) comprovante de inscrição do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, emitido em dezembro de 2018, em que sua situação cadastral aparece como ativa. O mero fato de responder a processos trabalhistas não é suficiente para presumir a incapacidade financeira da empresa, especialmente quando não apresentou provas robustas do encerramento de suas atividades ou de sua hipossuficiência. Nesse sentido, seguem precedentes deste e. TJPE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE INDEFERE A JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC. DOCUMENTO ATADO AOS AUTOS QUE NÃO PERMITE AFASTAR A DÚVIDA SOBRE A VULNERABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS. - Segundo entendimento pacificado no STJ, mesmo em casos de recuperação judicial, não se garante automaticamente a isenção das custas processuais por meio da justiça gratuita.- Não se visualizando demonstração clara, por meio de documentos, que a agravante não pode custear as despesas com o feito, impõe-se a rejeição da gratuidade da justiça.- Tendo a agravante juntado apenas um extrato de inatividade junto ao SINTEGRA, Sistema Integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços, instrumento que unifica as informações do contribuinte e as transfere para os fiscos estaduais, permitindo verificar a situação do cadastro junto à SEFAZ e o regime de tributação de ICMS, sem outras provas robustas de sua hipossuficiência, não há como se deferir a gratuidade da justiça.- Dever de arcar com as despesas do processo, sob pena de não conhecimento da apelação pela deserção.- Decisão unipessoal mantida intacta à unanimidade de votos. (TJ-PE - AGT: 00028307320168170730, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 10/08/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. 1.
Trata-se de analisar a incapacidade de a empresa recorrente arcar com os custos da tramitação do presente feito e, por conseguinte, do cabimento, ou não, da concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. A agravante alega que por ter um ativo circulante inferior ao passivo circulante passa por situação de dificuldade financeira que lhe impede de arcar com as custas judiciais. 3. Sabe-se que o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por intermédio da Súmula nº 481 admite a concessão do benefício da gratuidade judicial para as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, mediante a comprovação efetiva de impossibilidade de suportar com os encargos processuais. 4. Todavia, de acordo com a leitura do teor da súmula supratranscrita a concessão do pedido de gratuidade não está adstrita a uma simples declaração de pobreza, fazendo-se mister a demonstração da necessidade iminente, estando condicionada à efetiva comprovação da incapacidade financeira. 5. No caso em apreço, não ficou demonstrada a hipossuficiência da agravante a ensejar a concessão da gratuidade da justiça. Os documentos por ela colacionados demonstram que - não obstante o passivo registrado - há ativo circulante mais que suficiente para o recolhimento dopreparo. 6. Ressalte-se que nem as empresas que encontram-se em situação de recuperação judicial têm direito automático à concessão da justiça gratuita: STJ; AREsp 1359778; Relator (a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; Data da Publicação: 19/10/2018.7. Cumpriria ao recorrente demonstrar não possuir patrimônio líquido suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do funcionamento da empresa, no entanto, não o fez. 8. Agravo interno desprovido por unanimidade. (TJ-PE - AGV: 5020351 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 19/12/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2019) Outrossim, não apresentado balanço patrimonial quando foi oportunizado, ou mesmo prova do alegado encerramento das atividades, não se extrai a impossibilidade de arcar com as custas, notadamente considerando que, ao realizar uma simulação no Sicajud, observa-se que o valor devido a título de preparo, seria em torno de R$ 2.560,03, o que não se revela exorbitante. Assim, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Na sequência, determino a intimação da parte apelante, por intermédio dos seus causídicos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, realize o recolhimento do preparo recursal, de acordo com o valor atualizado da causa, sob pena de deserção, com fulcro no que preconiza o artigo 1.007, §1º, do CPC/15. À Diretoria Cível para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
02/12/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
02/05/2022, 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
26/03/2022, 18:54
Decorrido prazo de COPERSUL INDUSTRIA PRODUTORA DE ACUCAR, ETANOL E ENERGIA ELETRICA LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
12/02/2022, 00:36
Juntada de Petição de apelação
10/02/2022, 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/01/2022, 14:08
Juntada de Petição de diligência
21/01/2022, 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/01/2022, 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/01/2022, 03:53
Expedição de mandado.
17/01/2022, 03:53
Mandado enviado para a cemando: (Cortês Vara Única Cemando)
17/01/2022, 03:53
Expedição de intimação.
17/01/2022, 03:53
Julgado procedente o pedido
21/10/2021, 08:14
Conclusos para despacho
16/09/2021, 13:19
Juntada de Petição de petição
02/06/2021, 11:39
Expedição de intimação.
01/06/2021, 09:29
Proferido despacho de mero expediente
13/05/2021, 08:34
Conclusos para despacho
13/04/2021, 15:31
Expedição de Certidão.
13/04/2021, 15:31
Decorrido prazo de COPERSUL INDUSTRIA PRODUTORA DE ACUCAR, ETANOL E ENERGIA ELETRICA LTDA em 27/01/2021 23:59:59.
30/01/2021, 03:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/12/2020, 19:53
Juntada de Petição de diligência
04/12/2020, 19:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/11/2020, 17:30
Expedição de mandado.
18/11/2020, 15:48
Mandado enviado para a cemando: (Cortês Vara Única Cemando)