Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COPERSUL INDUSTRIA PRODUTORA DE ACUCAR, ETANOL E ENERGIA ELETRICA LTDA APELADO(A): REGINALDO ANTONIO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cortês, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 222929356, conforme transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Cortês Est PE 85, Km 26, CORTÊS - PE - CEP: 55525-000 - F:(81) 36952970 Processo nº 0000105-07.2020.8.17.2530
APELANTE: COPERSUL INDUSTRIA PRODUTORA DE ACUCAR, ETANOL E ENERGIA ELETRICA LTDA APELADO(A): REGINALDO ANTONIO DOS SANTOS DESPACHO Analisando os autos, verifico que o despacho de ID nº 206430105 contém erro material que deve ser sanado. A advogada Tamires Cristina Jacinto de Lima comunicou a renúncia ao mandato da COPERSUL INDÚSTRIA PRODUTORA DE AÇÚCAR, ETANOL E ENERGIA ELÉTRICA LTDA (parte ré), conforme petição de ID nº 196491970. Ocorre que, por equívoco, determinei a intimação pessoal do Sr. Reginaldo Antonio dos Santos, quando este é o AUTOR da presente ação, que permanece regularmente representado pelos advogados Dr. Phillipe Gomes Ferreira de Oliveira (OAB/PE 37.022) e Dr. Raphael Gomes Ferreira de Oliveira (OAB/PE 26.432). Quem deveria ter sido intimado é o representante legal da parte ré (COPERSUL), Sr. José Reginaldo Morais dos Santos Filho. Contudo, verifico que a Certidão de Trânsito em Julgado (ID 195772740) atesta que a decisão que não conheceu da apelação por deserção transitou em julgado em 14/02/2025. Dessa forma, a constituição de novo advogado pela ré não terá efeito sobre o mérito da causa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Cortês Processo nº 0000105-07.2020.8.17.2530
Ante o exposto, resta definitivamente constituído o título executivo judicial em favor do autor no valor de R$ 64.877,03 (sessenta e quatro mil, oitocentos e setenta e sete reais e três centavos), com os acréscimos determinados na sentença. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto na sentença (ID 90993903) sem que houvesse o pagamento voluntário pela parte ré ou Requerimento de cumprimento de sentença pela parte autora, determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos, com as baixas e anotações de praxe. Faculta-se ao autor, a qualquer tempo, no prazo prescricional, requerer o cumprimento da sentença, hipótese em que os autos deverão ser desarquivados. Certifique-se. Cumpra-se. datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito CORTÊS, 28 de novembro de 2025. MARIA JOSE DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata