Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: R.P. Rocha Eletrônica - ME
APELADO: Millena Maria Monteiro RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDENIZAÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por R.P. Rocha Eletrônica - ME contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00, em razão do protesto indevido de duplicata em desfavor de Millena Maria Monteiro, que não participou de qualquer relação comercial com a apelante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a legitimidade do protesto da duplicata levado a efeito pela apelante em desfavor da apelada, em vista da inexistência de vínculo contratual entre as partes; e (ii) verificar a existência de dano moral in re ipsa em decorrência do protesto indevido. III. Razões de decidir 3. Constatada a inexistência de relação contratual entre a apelante e a apelada, uma vez que esta última não participou da transação que originou o título protestado. A prova dos autos demonstra que a apelada apenas cedeu sua conta bancária para que seu companheiro recebesse valores, sem que isso a vincule contratualmente com a empresa apelante. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o protesto indevido de duplicata configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova de efetivo prejuízo, sendo suficiente para gerar o dever de indenizar. 5. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado na sentença a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato, a extensão do dano e as condições econômicas das partes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “ O A inexistência de vínculo contratual ou comercial entre as partes impossibilita o protesto de título em desfavor de pessoa que não assumiu obrigação perante o credor; A inexistência de vínculo contratual ou comercial entre as partes impossibilita o protesto de título em desfavor de pessoa que não assumiu obrigação perante o credor.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1584856/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/08/2020; STJ, AgInt no AREsp 1838091/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/11/2021. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0031824-08.2021.8.17.2001 COMARCA: Recife - 22ª Vara Cível – Seção B Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal, à unanimidade de votos, negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, acaso estas sejam juntadas aos autos. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto lm