Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: R.P. Rocha Eletrônica - ME EMBARGADA/APELADA: Millena Maria Monteiro RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por R.P. Rocha Eletrônica – ME em face de acórdão que reconheceu a inexistência de vínculo contratual entre a apelada e a empresa embargante, mantendo a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão de protesto indevido de duplicata. A embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece de omissão que justifique sua integração por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC/2015 prevê que os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida. 4. A interpretação judicial divergente da tese defendida pela parte não configura omissão ou contradição, especialmente quando o acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, analisando adequadamente a inexistência de relação contratual entre a apelada e a empresa embargante. 6. A utilização da conta bancária da apelada para movimentação financeira de seu companheiro não caracteriza vínculo jurídico ou obrigação comercial, conforme jurisprudência consolidada. 7. O protesto indevido de duplicata gera dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo, sendo o valor arbitrado compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito ou ao reexame de questões já decididas. 9. Eventual oposição de novos embargos com idêntica matéria poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “ Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão, o que, incontestavelmente não é o caso dos autos. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 36109/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24.03.2015, DJe 06.04.2015. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator lm
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0031824-08.2021.8.17.2001 COMARCA: Recife - 22ª Vara Cível – Seção B EMBARGANTE/