Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Jefferson Ricardo de Souza APELADA: VIP Car Veículos LTDA RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA DE VEÍCULO SEMINOVO COM VÍCIOS OCULTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. SUPERFATURAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Jefferson Ricardo de Souza contra a sentença da 24ª Vara Cível da Comarca de Recife, que julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais, formulado em ação contra VIP Car Veículos LTDA. O apelante adquiriu veículo seminovo que apresentou vícios ocultos e problemas mecânicos não resolvidos pela apelada, mesmo após sucessivas tentativas de reparo. Argumenta ainda que houve superfaturamento no preço do automóvel e omissão no dever de informação quanto às condições do bem. O apelante requer majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da apelada pelos vícios ocultos no veículo e omissão no dever de informação; (ii) determinar o cabimento e a adequação do valor da indenização por danos morais diante dos transtornos experimentados pelo consumidor; (iii) avaliar a legitimidade do pedido de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe ao fornecedor a responsabilidade pela integridade do produto comercializado, especialmente nos casos de vícios que comprometam sua utilização. A presença de defeitos mecânicos persistentes, não solucionados após sucessivas tentativas, caracteriza descumprimento das normas consumeristas que garantem a devolução dos valores pagos ou substituição do bem em caso de vícios insanáveis. 4. A prática de superfaturamento no preço do veículo adquirido configura violação aos princípios da transparência e da proteção ao consumidor, previstos no CDC, uma vez que o valor substancialmente superior ao de mercado indica abuso de preço e onera indevidamente o consumidor. 5. A reparação por danos morais justifica-se, pois os transtornos e dificuldades enfrentados pelo apelante ultrapassam o mero dissabor, configurando ofensa aos seus direitos de personalidade. A majoração do quantum indenizatório é cabível para melhor atender ao princípio de reparação integral do dano, observando-se critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 6. Quanto ao valor da indenização por danos morais, a quantia fixada deve atender às funções compensatória, punitiva e preventiva, respeitando o potencial econômico das partes e a repercussão social dos fatos. No caso em tela, a majoração do valor para R$ 8.000,00 é proporcional à gravidade dos danos experimentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo vício oculto de produto recai sobre o fornecedor, que deve restituir os valores pagos ou oferecer produto em perfeitas condições de uso, conforme o CDC. 2. O abuso de preço em desfavor do consumidor é vedado e configura infração aos princípios da transparência e proteção consumerista. 3. A indenização por danos morais deve ser proporcional ao sofrimento causado, observando as funções compensatória e punitiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, §1º; CC, arts. 186 e 927. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0039806-49.2016.8.17.2001 COMARCA: Recife, 24ª Vara Cível Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso da parte autora, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data de registro no sistema. Des. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Relator