Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: VIP CAR VEICULOS LTDA
RECORRIDO: JEFFERSON RICARDO DE SOUZA DE C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039806-49.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto por VIP CAR VEICULOS LTDA (ID. 46493934), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão através do qual a 5ª Câmara Cível deste TJPE deu parcial provimento à apelação cível nº 0039806-49.2016.8.17.2001 (ID. 44063925), para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00, em razão de vícios ocultos em veículo alienado pela recorrente ao recorrido. O acórdão recorrido foi assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA DE VEÍCULO SEMINOVO COM VÍCIOS OCULTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. SUPERFATURAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Jefferson Ricardo de Souza contra a sentença da 24ª Vara Cível da Comarca de Recife, que julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais, formulado em ação contra VIP Car Veículos LTDA. O apelante adquiriu veículo seminovo que apresentou vícios ocultos e problemas mecânicos não resolvidos pela apelada, mesmo após sucessivas tentativas de reparo. Argumenta ainda que houve superfaturamento no preço do automóvel e omissão no dever de informação quanto às condições do bem. O apelante requer majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da apelada pelos vícios ocultos no veículo e omissão no dever de informação; (ii) determinar o cabimento e a adequação do valor da indenização por danos morais diante dos transtornos experimentados pelo consumidor; (iii) avaliar a legitimidade do pedido de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe ao fornecedor a responsabilidade pela integridade do produto comercializado, especialmente nos casos de vícios que comprometam sua utilização. A presença de defeitos mecânicos persistentes, não solucionados após sucessivas tentativas, caracteriza descumprimento das normas consumeristas que garantem a devolução dos valores pagos ou substituição do bem em caso de vícios insanáveis. 4. A prática de superfaturamento no preço do veículo adquirido configura violação aos princípios da transparência e da proteção ao consumidor, previstos no CDC, uma vez que o valor substancialmente superior ao de mercado indica abuso de preço e onera indevidamente o consumidor. 5. A reparação por danos morais justifica-se, pois os transtornos e dificuldades enfrentados pelo apelante ultrapassam o mero dissabor, configurando ofensa aos seus direitos de personalidade. A majoração do quantum indenizatório é cabível para melhor atender ao princípio de reparação integral do dano, observando-se critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 6. Quanto ao valor da indenização por danos morais, a quantia fixada deve atender às funções compensatória, punitiva e preventiva, respeitando o potencial econômico das partes e a repercussão social dos fatos. No caso em tela, a majoração do valor para R$ 8.000,00 é proporcional à gravidade dos danos experimentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo vício oculto de produto recai sobre o fornecedor, que deve restituir os valores pagos ou oferecer produto em perfeitas condições de uso, conforme o CDC. 2. O abuso de preço em desfavor do consumidor é vedado e configura infração aos princípios da transparência e proteção consumerista. 3. A indenização por danos morais deve ser proporcional ao sofrimento causado, observando as funções compensatória e punitiva. Opostos embargos de declaração (ID 44173116), foram rejeitados (ID 45708242), como se infere a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por VIP Car Veículos LTDA contra acórdão da Quinta Câmara Cível que deu parcial provimento ao recurso de Jefferson Ricardo de Souza, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo os demais termos da sentença. O embargante alega omissão e obscuridade na decisão quanto ao prequestionamento dos artigos 5º, V e X, da CF/88, art. 6º, VI, do CDC e art. 186 do CC, além de suposta presunção indevida de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, notadamente quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais; (ii) avaliar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito para sanar obscuridade, contradicão, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não servindo como meio de rediscussão do mérito da decisão recorrida. 4. O acórdão impugnado apresenta fundamentação clara e suficiente, abordando adequadamente as questões referentes à existência de vícios ocultos, superfaturamento e caracterização do dano moral, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada. 5. O prequestionamento dos dispositivos mencionados pelo embargante (CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI; CC, art. 186) é dispensável quando a decisão já está fundamentada em tese suficiente para embasar a conclusão adotada. 6. A alegação de presunção indevida de danos morais é questão de mérito, não se inserindo no âmbito dos embargos de declaração, que visam apenas aclarar eventual vício do julgado. 7. Ausentes os pressupostos legais, os embargos não comportam efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. O prequestionamento é desnecessário quando a fundamentação do acórdão já aborda, ainda que implicitamente, a matéria legal ou constitucional em discussão. Nas razões recursais (ID 46493934), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise dos argumentos deduzidos em embargos de declaração. No mérito, alega ofensa aos arts. 5º, V e X da CF; art. 6º, VI do CDC e art. 186 do CC, defendendo a inexistência de ato ilícito, danos morais ou materiais, sob o argumento de que o veículo foi reparado dentro do prazo legal e que os transtornos seriam mero aborrecimento. Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial com julgado do TJMG. Contrarrazões de ID 47757147. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. A tempestividade restou demonstrada após a comprovação de suspensão de expediente e feriado local (ID 55653303), nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. O preparo foi regularizado tanto em relação às custas do TJPE (ID 46493935/36) quanto às custas do STJ (ID 52299446/47), após intimação específica. A representação processual está regular. Passo à análise do Excepcional. A parte recorrente alega que o acórdão proferido em sede de embargos de declaração foi omisso. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada. O acórdão de ID 44063925 enfrentou expressamente os pontos relativos à presunção do dano moral e à aplicação das normas consumeristas e civis, rejeitando a tese de omissão. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a via dos aclaratórios, conforme literalidade do art. 1.022 do CPC. Assim, não se verifica a ocorrência de omissão relevante no acórdão recorrido isto é, violação aos Arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II do CPC, uma vez que a Corte de origem examinou a controvérsia de forma suficiente e fundamentada, apreciando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Nesse sentido, é o entendimento do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SOMENTE PARA SANAR ERRO MATERIAL. 1. Não se decreta a nulidade de julgamento sem a demonstração de prejuízo. Alegação genérica de nulidade afastada. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Há erro material na proclamação do resultado do julgado, pois ele foi apenas conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 2.149.059/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Neste sentido, a rejeição fundamentada dos embargos não configura afronta ao art. 489 do CPC, pois o julgador não está adstrito a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos, desde que fundamente sua conclusão em tese suficiente. Quanto ao mérito recursal, a recorrente sustenta violação aos Arts. 186 do CC e 6º do CDC sob fundamento de inexistência de danos morais e de vícios no produto, afirmando que o veículo estava em perfeito estado. Todavia, o acórdão recorrido, soberano na análise fática, consignou expressamente que: "As provas constantes dos autos demonstram a persistência dos defeitos mecânicos, a inércia da embargante em solucioná-los e os transtornos causados ao embargado, que ultrapassaram o mero dissabor." (ID 44547728) Para acolher a tese da recorrente — de que não haveria vícios ou de que estes foram sanados tempestivamente — seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A responsabilidade objetiva da fornecedora e a caracterização do dano moral no caso concreto foram assentadas com base nos fatos e provas (ID 28734782 e depoimentos em audiência ID 28734777). Assim, a barreira do reexame fático impede o conhecimento do apelo por esta via. O mesmo se aplica à insurgência contra o valor da condenação (R$ 8.000,00). Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a revisão do valor fixado a título de danos morais só é permitida em situações excepcionais, quando o montante for manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na espécie. O valor arbitrado guarda observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da gravidade dos vícios e da negligência da empresa. Alterar tal conclusão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Por derradeiro, com relação à fundamentação com base no inciso III, alínea “c”, destaco que, diante do reconhecimento da aplicabilidade da súmula supramencionada e a decorrente inadmissão do recurso, com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta também prejudicado também o exame de sua viabilidade à luz do expressamente disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 8