Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: TAYNA LUNA LINS EXECUTADO(A): ISAAC ALVES DE FREITAS FILHO, ISAAC ALVES DE FREITAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189048320, conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0117101-84.2024.8.17.2001
EXEQUENTE: TAYNA LUNA LINS EXECUTADO(A): ISAAC ALVES DE FREITAS FILHO, ISAAC ALVES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da gratuidade requerida De início, ante o permissivo do art. 98 do CPC, impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita à autora, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). Da execução
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0117101-84.2024.8.17.2001
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, em que se persegue o pagamento de dívida pecuniária oriundas de instrumentos particulares de confissão de dívida. Considerando que o(s) título(s) que instruiu(íram) a inicial atende(m) os requisitos dos artigos 783 e seguintes do CPC, faço as seguintes determinações: 1. Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 829), observando-se, no que couber, o Provimento nº 002/2022-CM, de 2022. 2. Não havendo pagamento integral da dívida, proceda-se à penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios). 3. Na hipótese de residir(em) o(a)(s) Executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 4. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 5. No prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915, o(a)(s) Executado(a)(s) poderão (art. 915): a) opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou, b) reconhecendo o crédito do(a)(s) Exequente(s), requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 6. Oferecidos os Embargos, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, vincule-se ao processo principal e venham-me conclusos os respectivos autos (art. 914, § 1º). 7. Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) Executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) 02 (duas) vezes em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizar citação com hora certa, certificando no mandado, pormenorizadamente, o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC). 8. Efetivado o arresto e não sendo caso de citação por hora certa (§1º do art. 830), intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para promover a citação por edital do(a)(s) Executado(a)(s), fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas nos itens “3, 6 e 7” deste despacho (art. 830, § 2º, do CPC). Deve o(a)(s) Exequente(s), nos termos do parágrafo único do art. 257 do CPC, providenciar, por pelo menos uma vez, a publicação do edital em jornal de grande circulação, às suas expensas, sob pena de nulidade da citação editalícia determinada. 9. O edital de citação deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), conforme art. 14 da Resolução n. 234/2016 do CNJ), nos termos do art. 257, III do CPC, certificando-se nos autos. Deixo de determinar a publicação do edital na plataforma do CNJ, nos termos da Resolução n. 234/2016, a qual instituiu o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) e a Plataforma de Editais do poder Judiciário, uma vez que ainda não implementados. 10. Se da citação editalícia decorrer o prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, sem manifestação do(a)(s) Executado(a)(s), não tendo este(a)(s) constituído advogado, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curadora, devendo requerer o que entender cabível, conforme art. 72, II do CPC. 11. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 12. Não localizado o(a)(s) Executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do(a)(s) Executado(a)(s) para serem arrestados, ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). 13. Se for indicado novo endereço, expeça-se novo mandado de citação do(a)(s) Executado(a)(s), fazendo-se constar no mandado as mesmas prescrições indicadas nos itens 1, 4 e 5 deste despacho. 14. Havendo solicitação de pesquisa aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e congêneres, no intuito de obter novo(s) endereço(s) do(a)(s) Executado(a)(s), e recolhida(s) previamente a(s) taxa(s) respectiva(s), proceda-se à consulta. 15. Se não recolhidas as taxas correspondentes, intime(m)-se o(s) Exequente(s) para fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias. 16. Respondidas as consultas e obtendo-se novos endereços, cumpra-se o despacho inicial providenciando, de logo, a citação do(a)(s) Executado(a)(s). 17. Citado(s) o(a)(s) Executado(a)(s) e decorrido o prazo referido no item “1” sem que haja o pagamento do débito, proceda-se à penhora dos bens indicados na inicial, conforme previsto no item “2” desde despacho. 18. Havendo requerimento expresso do(a)(s) Exequente(s), acompanhado do comprovante de pagamento da taxa respectiva, penhorem-se ativos financeiros do(s) mesmo(s) através do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. 19. Exitosa a penhora on line, cujo "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" servirá como “Termo de Penhora”, intimem-se as partes para requererem o que reputarem ser pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. 20. Constrito saldo irrisório, proceda-se ao desbloqueio do valor, nos termos do art. 836 do CPC. 21. Não havendo impugnação por parte do(a)(s) Executado(a)(s), proceda-se à transferência do valor bloqueado para uma conta judicial à disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo SISBAJUD. 22. Sendo requerida, mediante o prévio recolhimento da taxa respectiva, proceda-se à busca e constrição de veículos através do sistema RENAJUD. 23. Sendo localizado(s) veículo(s), inclua-se restrição de transferência e, por conseguinte, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado em relação ao(à)(s) Executado(a)(s) o art. 841, §1º e §2º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias (art. 847-CPC). 24. Se os veículos encontrados estiverem gravados por alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência, sendo que a penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem, devendo a secretaria lavrar o respectivo termo e intimar as partes, além de expedir mandado de intimação ao credor fiduciário, para que este proceda à anotação, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como informe a este juízo, em 15 (quinze) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-se que, antes de proceder à baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento. Para fins de possibilitar a intimação do credor fiduciário, deverá(ão) o(a)(s) Exequente(s) obter, junto ao DETRAN, informação de qual é o Banco/Financeira, comunicando-o ao juízo. 25. Se em relação ao(s) veículo(s) encontrado(s) houver penhora judicial anotada, antes da efetivação da nova penhora intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe se ainda assim deseja a constrição judicial ou requeira algo diverso. 26. Efetivada ou não a constrição de bens através do sistema RENAJUD, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para pronunciamento no prazo de 15 (quinze) dias. Manifestado o interesse na penhora de veículo constrito, caberá ao(à)(s) Exequente(s) a comprovação do valor de mercado, na forma do artigo 871, IV, do CPC. 27. Após, lavre-se o termo de penhora, nomeando-se o(a)(s) Executado(a)(s) como fiel(s) depositário(s), intimando-o(s) acerca do referenciado termo. 28. A penhora de imóveis deverá ser precedida da comprovação da propriedade do(a)(s) Executado(a)(s), mediante juntada da certidão de propriedade e ônus, ou vintenária, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 845, § 1º, do CPC). 29. Quando da realização da penhora de imóvel, atente o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) salvo se o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). 30. Efetivada a penhora e a avaliação, intimem-se as partes do termo ou auto respectivo. 31. Certificada a inexistência de bens penhoráveis, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para indicar(em) bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III). 32. Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. Cópia do presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, poderá servir como mandado, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE. Recife, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito " RECIFE, 3 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau