Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0117101-84.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 224776590, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Ao analisar os autos, verifico que o Sr. Oficial de Justiça certificou, sob o ID 194352880, a impossibilidade de realizar a citação dos executados, uma vez que, nas oportunidades em que diligenciou no endereço fornecido, não localizou qualquer morador no imóvel, encontrando-o sempre fechado, com companhia eletrônica e muro alto. Intimada a se manifestar sobre a citação frustrada (ID 195013658), a parte autora requereu (ID 197350036) a adoção do rito da citação por hora certa, bem como a realização de citação pelos meios digitais, tendo informado os dados do executado ISAAC ALVES DE FREITAS para esse fim. Em relação ao executado ISAAC DE FREITAS FILHO, a parte autora indicou novo endereço e número de telefone celular. Pois bem. É consabido que a citação por hora certa constitui medida excepcional, cabível apenas quando houver elementos que indiquem comportamento deliberado do réu para se furtar ao recebimento do mandado e, assim, obstar o regular andamento do processo. No caso concreto, embora o endereço fornecido tenha sido diligenciado, o mandado foi devolvido porque o imóvel se encontrava fechado nas ocasiões verificadas, não havendo elementos que evidenciem propósito de ocultação por parte dos executados. Outrossim, dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil que “para a validade do processo é indispensável a citação do réu”. A seu turno, o art. 280 do mesmo diploma estabelece que “as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais”. Ressalte-se, ainda, que, embora o art. 246 do CPC admita a citação por meio eletrônico, essa modalidade pressupõe a prévia indicação do meio eletrônico pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, circunstância que não se verifica em relação aos réus. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de citação por hora certa dos executados; b) INDEFIRO o pedido de citação por meios digitais do executado ISAAC ALVES DE FREITAS, e DETERMINO a intimação da parte autora para promover a citação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção; c) quanto ao executado ISAAC ALVES DE FREITAS FILHO, DEFIRO a expedição de novo mandado de citação para o endereço informado na petição de ID 197350036, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar o disposto no art. 252 do CPC; d) restando novamente infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para impulsionar o feito como entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intime-se. Cumpra-se." RECIFE, 31 de março de 2026. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0117101-84.2024.8.17.2001