Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: THIAGO DE LIMA VITORINO, PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA APELADO(A): PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA, THIAGO DE LIMA VITORINO RELATOR: DES. BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. SÚMULA 543 DO STJ. MULTA MORATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DA CONSTRUTORA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual, determinando devolução parcelada dos valores pagos e indeferindo pedido de multa moratória. Primeira apelação sustentando a necessidade de devolução em parcela única e aplicação de multa contratual. Segunda apelação alegando prescrição da taxa de corretagem e pleiteando retenção de 25% dos valores. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em determinar: (i) se a devolução dos valores deve ocorrer em parcela única; (ii) se é cabível a multa moratória prevista na cláusula 8.3 do contrato; e (iii) se é possível a retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador. III. Razões de decidir 3. A devolução dos valores deve ser imediata e em parcela única quando há culpa exclusiva da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, nos termos da Súmula 543 do STJ, não comportando exceções baseadas na situação econômica da empresa. 4. A multa moratória de 0,5% prevista contratualmente incide sobre os valores efetivamente pagos, independentemente da quitação integral do imóvel, conforme expressa previsão da cláusula 8.3 do contrato. 5. O pedido de retenção de 25% dos valores constitui inovação recursal, não tendo sido discutido em primeira instância, além de contrariar previsão contratual expressa que limita eventuais retenções a percentuais específicos. IV. Dispositivo e tese 6. Provida a apelação do autor. Desprovida a apelação da ré. Tese de julgamento: "1. A devolução dos valores pagos pelo promitente comprador deve ser imediata e em parcela única quando há culpa exclusiva da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, não sendo admissíveis exceções baseadas na situação econômica da empresa. 2. A multa contratual por atraso na entrega incide sobre os valores efetivamente pagos, independentemente da quitação integral do imóvel, quando o próprio contrato estabelece sua aplicação sobre 'o montante até então pago pelo adquirente'." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, III e IV; Cláusulas contratuais 8.1, 8.3 e 6.4. Jurisprudência relevante citada: Súmula 543 do STJ. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0056282-65.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0056282-65.2016.8.17.2001, em que são partes como apelantes THIAGO DE LIMA VITORINO e PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA e como apelados OS MESMOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER dos pedidos de retenção de 25% dos valores pagos e da alegação de prescrição da taxa de corretagem formulados pela construtora, NEGAR PROVIMENTO à apelação da construtora e DAR PROVIMENTO à apelação do autor para: a) determinar que a devolução dos valores seja realizada em parcela única; b) condenar a construtora ao pagamento da multa prevista na cláusula 8.3 do contrato (0,5% por mês de atraso sobre os valores pagos); e c) determinar que os valores sejam corrigidos pelo IGPM/FGV e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, majorando ainda os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Recife, data conforme a certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦