Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0056282-65.2016.8.17.2001 RECORRENTE(S): PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA. RECORRIDO(A): THIAGO DE LIMA VITORINO DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (ID 46916072), interposto com fulcro no artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão da Apelação Cível (ID 45952273): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. SÚMULA 543 DO STJ. MULTA MORATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DA CONSTRUTORA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual, determinando devolução parcelada dos valores pagos e indeferindo pedido de multa moratória. Primeira apelação sustentando a necessidade de devolução em parcela única e aplicação de multa contratual. Segunda apelação alegando prescrição da taxa de corretagem e pleiteando retenção de 25% dos valores. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em determinar: (i) se a devolução dos valores deve ocorrer em parcela única; (ii) se é cabível a multa moratória prevista na cláusula 8.3 do contrato; e (iii) se é possível a retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador. III. Razões de decidir 3. A devolução dos valores deve ser imediata e em parcela única quando há culpa exclusiva da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, nos termos da Súmula 543 do STJ, não comportando exceções baseadas na situação econômica da empresa. 4. A multa moratória de 0,5% prevista contratualmente incide sobre os valores efetivamente pagos, independentemente da quitação integral do imóvel, conforme expressa previsão da cláusula 8.3 do contrato. 5. O pedido de retenção de 25% dos valores constitui inovação recursal, não tendo sido discutido em primeira instância, além de contrariar previsão contratual expressa que limita eventuais retenções a percentuais específicos. IV. Dispositivo e tese 6. Provida a apelação do autor. Desprovida a apelação da ré. Tese de julgamento: "1. A devolução dos valores pagos pelo promitente comprador deve ser imediata e em parcela única quando há culpa exclusiva da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, não sendo admissíveis exceções baseadas na situação econômica da empresa. 2. A multa contratual por atraso na entrega incide sobre os valores efetivamente pagos, independentemente da quitação integral do imóvel, quando o próprio contrato estabelece sua aplicação sobre 'o montante até então pago pelo adquirente'." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, III e IV; Cláusulas contratuais 8.1, 8.3 e 6.4. Jurisprudência relevante citada: Súmula 543 do STJ. Em suas razões recursais (ID 46916072), a parte recorrente aduz, acerca do acórdão recorrido, a ocorrência de: “[...] interpretação diversa da conferida por outros Tribunais, bem como clara distinção entre o presente caso e o entendimento sumulado e jurisprudencial considerado para o julgamento, especificamente quanto aos arts. 113, 421, 422, todos do Código Civil - CC, no que concerne aos princípios do pacta sunt cervanda, autonomia da vontade e boa-fé objetiva, mais ainda se considerando o enriquecimento ilícito, ainda, quanto ao entendimento do STJ quanto a inexistência de mora da recorrente.” Pugna pelo provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas (ID 47896073). É o essencial a relatar, DECIDO. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 46916074), à tempestividade e ao preparo dispensado (ID 46916075/46916078). DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão do recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço, cuja redação estabelece: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Sabe-se que “a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional”. Nesse sentido: [...] V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. [...]. (REsp n. 1.924.785/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.) (grifos nossos). Assim, nos termos do art. 1030, V do CPC, inadmito o recurso especial. Intimem-se, observando-se eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data conforme certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente