Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO CALHEIROS MARTINS JUNIOR
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO BORGES GALVAO DE MELO RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUÍZA PROLATORA: ADRIANA BRANDÃO DE BARROS CORREIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV DO CPC. ADEQUAÇÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. Não tendo sido atendida a ordem judicial, mostra-se adequada a extinção do processo, com fulcro no art. 485, IV do CPC, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ao contrário do que quer fazer crer a ora apelante, prescinde-se da prévia intimação pessoal para a extinção da demanda sem resolução de mérito. Recurso a que se nega provimento, com a manutenção da sentença proferida.
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000174-40.2008.8.17.0370 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n° 0000174-40.2008.8.17.0370, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator