Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDOS: ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000174-40.2008.8.17.0370
Trata-se de Recurso Especial (ID 45158076), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 43934676), que negou provimento à Apelação Cível manejada pela instituição financeira (BANCO DO BRASIL S/A), ora parte recorrente. O acórdão exarado foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV DO CPC. ADEQUAÇÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. Não tendo sido atendida a ordem judicial, mostra-se adequada a extinção do processo, com fulcro no art. 485, IV do CPC, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ao contrário do que quer fazer crer a ora apelante, prescinde-se da prévia intimação pessoal para a extinção da demanda sem resolução de mérito. Recurso a que se nega provimento, com a manutenção da sentença proferida. Em suas razões recursais, o BANCO DO BRASIL, ora parte recorrente, afirma que o acórdão recorrido violaria o artigo 317 do CPC, diante da extinção do processo sem resolução de mérito, sem a concessão de oportunidade à parte litigante para correção do equívoco. Suscita, ainda, a inobservância do artigo 489, § 1º, do CPC, sob a alegação de que o acórdão não estaria devidamente fundamentado, “limitando-se a referendar os argumentos lançados na sentença primeva, sem a apreciação das razões recursais do apelante”. Contrarrazões não apresentadas, nos termos da certidão de ID 46780570. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 489 DO CPC. De início, com relação à suposta inobservância do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, é válido destacar que a admissibilidade do Recurso Especial reclama a expressa indicação dos artigos de lei federal supostamente violados e/ou interpretados de forma divergente entre os Tribunais Pátrios, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão afrontaria os referidos dispositivos legais. Compete à parte recorrente, portanto, sob pena de inadmissão do Recurso Especial, indicar especificamente os dispositivos legais supostamente violados e demonstrar as razões pelas quais sustenta a alegada ofensa à norma – considerando para tanto que “não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo - como se de mera apelação se tratasse - sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ - REsp: 1892753 PR 2020/0222369-2, Relator(a): Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/04/2021, Data de Publicação: DJe 27/04/2021). Todavia, em suas razões recursais, a parte recorrente limita-se a elencar, de maneira superficial e genérica, a suposta inobservância do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sem expressar em que medida o acórdão recorrido teria afrontado o referido dispositivo legal - circunstâncias que revelam a deficiência da sua fundamentação, não permitem a exata compreensão da controvérsia e inviabilizam o seguimento do Recurso Especial em análise, diante da incidência, por analogia, do óbice do enunciado da Súmula nº. 284 do STF[1]. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LINDB. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL INDICADA COMO VIOLADA. MERA REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. (...). 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Não se pode conhecer da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do estatuto processual quando o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula nº. 284 do Supremo Tribunal Federal". Precedentes. 3. Segundo entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do art. 6º da LINDB, porque os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2357440 SP 2023/0145889-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe: 01/12/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui firme o entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Aplica-se na hipótese a Súmula 284 do STF, que dispõe que não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1569294 RJ 2019/0249155-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/05/2020, QUARTA TURMA, DJe: 13/05/2020). Destaque-se que a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida pela parte recorrente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação. - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº. 282 E Nº. 356 DO STF. Por conseguinte, observo que o artigo 317 do Código de Processo Civil, expressamente indicado nas razões recursais, não foi sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, assim como tampouco foi suscitado em sede de Embargos de Declaração pela instituição financeira, ora parte recorrente, circunstâncias que impedem o conhecimento do presente reclamo, diante da incidência das Súmulas nº. 282 e nº. 356 do STF[2], - aplicáveis por analogia aos Recursos Especiais -, uma vez que não satisfeito o requisito do prequestionamento. Com efeito, para que esteja caracterizada a ocorrência do prequestionamento, é necessário que a matéria alegada tenha sido abordada pelas instâncias ordinárias, diante da impossibilidade do c. Superior Tribunal de Justiça se pronunciar pela primeira vez sobre a sobredita questão federal, suscitada pela parte tão somente na via excepcional. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça “entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo (...), haja vista a ausência do requisito do prequestionamento” (STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2022, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmulas nº. 282 e nº. 356 do STF. 2. (...). 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1885347 RN 2020/0180010-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. Ademais, mediante análise dos autos, verifica-se que a pretensão recursal de fundo esbarra no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[3], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos. Com efeito, no julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que seria cabível, no caso concreto, a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC (por ausência de desenvolvimento válido e regular do processo) - hipótese que dispensaria a intimação pessoal da parte -, diante do descumprimento da ordem judicial para habilitação dos herdeiros, no prazo assinalado. Vejamos: “Com efeito, após algum tempo de tramitação do feito sem que fosse garantido o pagamento do débito, restou confirmado o falecimento do executado, ora apelado, conforme certidão de óbito acostada no Id n° 29672005, pág. 15. Através do despacho acostado no Id n° 29672005, pág. 19, a magistrada de primeiro grau determinou a intimação do banco exequente, ora apelante, para se manifestar sobre o documento juntado, tendo, então, sido requerida a suspensão do feito por 60 dias para pesquisa de herdeiros do falecido, consoante se verifica do petitório acostado no Id n° 29672005, pág. 23/25. O juízo de origem determinou a suspensão do feito em 18/10/2019 (Id n° 29672006, pág. 03), tendo, em seguida, o banco recorrente constituído novo advogado, em 28/12/2020, para atuar na causa (Id n° 29672006, pág. 05). A magistrada de primeiro grau, então, proferiu despacho em 22/01/2021 (Id n° 29672006, pág. 21), oportunidade em que determinou à parte exequente, ora apelante, que promovesse a habilitação dos herdeiros do falecido no prazo de 2 meses, tendo sido feita a sua intimação, em 28/01/2021, por meio do novo advogado constituído (Id n° 29672006, pág. 23). Posteriormente, em 18/06/2021, foi feita a migração para o sistema PJE (Id n° 29671984, pág. 01). Em 26/07/2021 foi feita nova intimação da parte exequente, ora apelante, desta feita para se manifestar sobre a migração dos autos (Id nº 29672007, pág. 01). O banco exequente, ora apelante, juntou petição pedindo o cadastramento de advogados. Como se vê do histórico processual acima narrado, observa-se que o banco exequente, ora apelante, não promoveu a habilitação no prazo assinalado, tendo se limitado a pedir cadastro de advogados após a migração dos autos para o PJe. Como bem mencionou a magistrada de primeiro grau, no bojo da sentença recorrida, um desses advogados cuja habilitação foi pleiteada é o mesmo que já estava figurando nos autos desde o ano de 2020. O ora apelante, portanto, não atendeu à ordem judicial no prazo assinalado. Nesse sentido, sobreveio a sentença ora vergastada, através da qual a magistrada a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Não tendo sido atendida adequadamente a ordem judicial, mostra-se adequada a extinção do processo, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.”. Desta forma, a alteração do entendimento proferido no acórdão recorrido, com relação à alegada extinção prematura do processo, sem resolução de mérito – ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, já analisado por este e. TJPE no julgamento do recurso, providência manifestamente vedada em sede de Recurso Especial. Assim sendo, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é, tão somente, rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça, com base nas provas existentes, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 284/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [2] Súmula nº. 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula nº. 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.