SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS (SDSDHJPD)
Terceiro
PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE
Terceiro
PREFEITURA CIDADE DO RECIFE
Terceiro
Advogados / Representantes
AUGUSTO CARLOS PADILHA CARDOSO
OAB/PE 27100·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de GIBEON SOARES DE AQUINO em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:06
Arquivado Definitivamente
16/03/2026, 17:28
Transitado em Julgado em 06/11/2025
16/03/2026, 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 00:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/03/2026.
11/03/2026, 00:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/03/2026, 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/03/2026, 17:27
Homologada a Transação
06/11/2025, 11:20
Conclusos para julgamento
03/11/2025, 14:51
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
31/10/2025, 12:57
Recebidos os autos
31/10/2025, 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
03/04/2025, 11:55
Expedição de Certidão.
17/03/2025, 14:15
Decorrido prazo de GIBEON SOARES DE AQUINO em 26/02/2025 23:59.
28/02/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
05/02/2025, 01:03
Documentos
Sentença (Outras)
•06/11/2025, 11:20
Decisão Monocrática Terminativa
•02/09/2025, 16:46
11/03/2026, 00:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/03/2026, 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/03/2026, 17:27
Homologada a Transação
06/11/2025, 11:20
Conclusos para julgamento
03/11/2025, 14:51
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
31/10/2025, 12:57
Recebidos os autos
31/10/2025, 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
03/04/2025, 11:55
Expedição de Certidão.
17/03/2025, 14:15
Decorrido prazo de GIBEON SOARES DE AQUINO em 26/02/2025 23:59.
28/02/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
05/02/2025, 01:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
05/02/2025, 01:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/02/2025, 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/02/2025, 13:44
Decorrido prazo de GIBEON SOARES DE AQUINO em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:27
Decorrido prazo de GIBEON SOARES DE AQUINO em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:07
Juntada de Petição de petição (outras)
21/12/2024, 15:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
06/12/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
06/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): GIBEON SOARES DE AQUINO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica a parte executada intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187922087, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC. SÚMULA N° 392 DO STJ. EXTINÇÃO PROCESSUAL. Consoante o enunciado da Súmula n° 392, do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0097637-79.2021.8.17.2001 Vistos etc. O MUNICÍPIO DO RECIFE, por intermédio da Procuradoria, ajuizou Execução Fiscal em desfavor de GIBEON SOARES DE AQUINO, postulando recebimento de crédito fiscal inscrito na Dívida Ativa, relativo a IPTU e Taxas Imobiliárias, conforme demonstra CDA que acompanha a inicial. No regular andamento do feito houve informação nos autos que a parte executada é falecida desde 29/05/2020, conforme se depreende de certidão de óbito. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. É de se observar, prefacialmente, que deve o Juiz, a todo tempo, conhecer de questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando, assim, uma atividade saneadora permanente em benefício dos princípios da economia e regularidade processuais. Dentre essas questões de ordem pública, de análise obrigatória, encontram-se as condições da ação e, dentre estas, legitimidade das partes. Segundo a doutrina processualista, parte legítima para a causa é aquela que tem legitimação para postular a tutela de determinado interesse material, ou que se afirma no direito de lograr determinada consequência jurídica, bem como aquele de quem se pretendea prestação, ou em face de quem se persegue determinada providência no campo do direito. Logo, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é aquele que deverá suportar os efeitos do julgado. Dentre as condições exigíveis para a admissibilidade toda e qualquer ação, previstas no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, inclui-se a legitimação para a causa, que consiste, no dizer do mestre inspirador da Escola Paulista de Processo, “na titularidade ativa e passiva da ação1”. Não seria demasiado, igualmente, transcrever a lição do mestre J.J. Calmon de Passos2, sobre a questão: “...se quem está em juízo não é titular da pretensão, ou do interesse cuja tutela se reclama, ou não é titular da prestação reclamada ou não é aquele em face de quem se pretende determinada consequência jurídica, não é parte legítima, salvo se, em caráter excepcional, está autorizado por lei para atuar como substituto processual”. Como se bem sabe, no que se refere à possibilidade de redirecionamento de ação de execução fiscal em face dos herdeiros do falecido ou ao seu espólio, a matéria encontra-se pacificada pelo enunciado da súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Nesse sentido, é a jurisprudência. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO DA DEVEDORA. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC/2015. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, que objetivava a nulidade da CDA e o reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio do responsável legal pela empresa executada. 2. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal já decidiram que a Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levada a efeito quando o falecimento do contribuinte se der após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à constituição do crédito tributário". Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 504684/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 30.09.2014; TRF 5ª Região, AG 00093980420144050000, Des. Federal Ivan Lira de Carvalho, Quarta Turma, DJE: 12/03/2015). 3. Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o espólio do responsável legal da empresa devedora, tendo em vista que o óbito ocorreu antes da citação da devedora. 4. Reconhecimento da ilegitimidade do espólio com fulcro no art. 485, inciso VI, do NCPC. 5. Precedente: 00007353220154050000, AG141562/RN, Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira (Convocado), Terceira Turma, julgamento: 09/06/2016, publicação: DJE 01/07/2016 - Página 141). 6. Prejudicada a análise dos demais pedidos. 7. Apelação provida para reconhecer a ilegitimidade passiva do espólio ora recorrente. (AC 00012906020154058500, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, TRF5 – Terceira Turma, DJE - Data: 07/10/2016. No caso em exame, a ação fora direcionada em face de pessoa que faleceu antes da citação válida, o que contraria a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade passiva da parte executada, ao tempo em que extingo o processo sem resolução do mérito. Custas isentas (art. 39, caput da Lei nº 6.830/80). Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (mil reais), dado o baixo valor da causa, tornando irrisória a condenação, com base no artigo 85, §8º, do CPC, a serem pagos ao advogado peticionante da exceção de ID nº 115625460. Promovam-se as consequentes baixas das pendências no sistema, bem como liberação de penhora ou arresto, caso existentes. Havendo expressa renúncia ao prazo recursal pela Edilidade (art. 1000 do CPC), certifique-se de imediato o trânsito em Julgado e libere-se eventual penhora, arquivando-se o feito. Publique-se. Registre-se.Intime-se. Recife/PE, datado e assinado eletronicamente. Hauler dos Santos Fonseca Juiz de Direito " RECIFE, 4 de dezembro de 2024. PAULA BARBOSA DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
05/12/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/12/2024, 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/12/2024, 20:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
04/12/2024, 20:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
11/11/2024, 14:56
Conclusos para julgamento
11/11/2024, 09:24
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
23/10/2024, 21:32
Conclusos para decisão
18/04/2023, 08:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)