Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DO RECIFE
APELADO: GIBEON SOARES DE AQUINO RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DECISÃO TERMINATIVA (15X)
Intimação (Outros) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL: 0097637-79.2021.8.17.2001
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município do Recife em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, magistrado Hauler dos Santos Fonseca, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de Gibeon Soares de Aquino, posteriormente sucedido por seu espólio. A decisão recorrida, lançada ao ID 47165701, acolheu a tese de ilegitimidade passiva ad causam suscitada em sede de Exceção de Pré-Executividade. O douto magistrado sentenciante fundamentou seu decisum no fato de que o executado, Sr. Gibeon Soares de Aquino, faleceu em 29/05/2020, antes de sua citação válida no processo executivo. Com base no enunciado da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a modificação do sujeito passivo da execução fiscal, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência, condenou o Município do Recife, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC. Em suas razões recursais colacionadas ao ID 47165704, o Município Do Recife insurge-se, exclusivamente, contra a sua condenação ao pagamento da verba honorária. Para tanto, sustenta, em síntese, os seguintes argumentos: (i) A aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do processo; (ii) A existência de uma obrigação tributária acessória por parte do contribuinte, ou de seus sucessores, de comunicar ao Fisco qualquer alteração na titularidade do imóvel, conforme preceituam os artigos 35 e 36 do Código Tributário do Município do Recife (Lei Municipal nº 15.563/91); (iii) O descumprimento de tal dever acessório pelo executado ou por seu espólio induziu a Fazenda Pública a erro, resultando no ajuizamento da execução fiscal em face de parte ilegítima; (iv) Destarte, tendo sido o próprio executado quem deu causa à demanda, ao não promover a devida atualização cadastral, deve seu espólio arcar com os ônus da sucumbência. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, afastando a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios. Devidamente intimado para apresentar resposta ao recurso, o ESPÓLIO DE GIBEON SOARES DE AQUINO não apresentou contrarrazões, conforme certificado pelo decurso do prazo no ID 47165706. Após a remessa dos autos a esta Egrégia Corte, sobrevieram petições de terceiro interessado, Sr. Felipe de Andrade de Oliveira Bezerra, na qualidade de inventariante do Espólio de Aldenira Gomes de Oliveira (a qual adquiriu o imóvel por usucapião), informando a quitação integral do débito tributário que originou a execução fiscal, no valor de R$ 4.626,34, conforme comprovante de pagamento anexado (IDs 50527737 e 50527738). Instado a se manifestar sobre o pagamento, o Município do Recife, em petição de ID 51012338, requereu a extinção do processo, confirmando o adimplemento de todo o débito alusivo à Certidão de Dívida Ativa objeto da lide. É o relatório. Decido. Submete-se à apreciação deste Egrégio Colegiado o Recurso de Apelação interposto pelo Município do Recife em face da r. sentença (ID 47165701) que extinguiu a Execução Fiscal de origem, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorre, todavia, que, após a interposição do apelo e a remessa dos autos a esta instância ad quem, sobreveio fato novo de magna relevância, apto a alterar substancialmente o panorama da lide e, por conseguinte, a própria necessidade de prestação jurisdicional recursal. Conforme se depreende das petições e documentos colacionados aos autos sob os IDs 50527737 e 50527738, o terceiro interessado, Sr. Felipe de Andrade de Oliveira Bezerra, demonstrou a quitação integral do débito tributário que constituía o objeto da execução fiscal, no montante de R$ 4.626,34 (quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos). Devidamente intimado a se pronunciar sobre tal fato, o Município, ora Apelante, por meio da petição de ID 51012338, anuiu expressamente com o pagamento, confirmando a satisfação do crédito e requerendo, por conseguinte, a extinção do processo. Nesse contexto, a controvérsia que foi devolvida a este colegiado – restrita, frise-se, à responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência fixados na sentença de primeiro grau – perdeu seu objeto. O interesse de agir, enquanto condição da ação, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação, devendo perdurar ao longo de todo o iter processual. A necessidade da tutela jurisdicional manifesta-se quando a parte não pode obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário. Uma vez alcançado o bem da vida por outros meios, como no caso da satisfação voluntária da obrigação, esvai-se a necessidade do provimento judicial. O Código de Processo Civil, em seu art. 493, é categórico ao dispor sobre o dever do julgador de considerar fatos supervenientes que influam no julgamento do mérito: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. A satisfação da obrigação principal fulmina o interesse processual não apenas na demanda executiva, mas também no recurso que dela se originou, notadamente quando este versa sobre questão acessória, como os honorários advocatícios. A razão de ser do apelo era a reforma de uma sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade. Com a extinção do feito por um novo e superveniente fundamento – a satisfação do débito –, a discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão anterior e de seus consectários lógicos, como a verba honorária, torna-se inócua e desprovida de utilidade prática. Destarte, a única solução jurídica que se impõe é o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, com a consequente prejudicialidade do apelo, e a extinção, de ofício, da execução fiscal, em razão da satisfação da obrigação. Com a extinção do processo executivo pelo pagamento, a sentença de primeiro grau, que o extinguira por fundamento diverso (art. 485, VI, CPC), perde seus efeitos, e, com ela, a condenação em honorários advocatícios ali imposta, que era seu consectário. A nova realidade processual supera a anterior, não havendo mais que se perquirir sobre a causalidade em relação a uma decisão que não mais subsiste.
Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, pela perda superveniente do seu objeto e, de ofício, DECRETAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral do débito. Sem condenação em honorários recursais, ante a prejudicialidade do apelo. Após, o transito em julgado proceda-se com a baixa do processo. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo Relator