Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GEORGE ODISIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
APELADO: BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA JUIZ SENTENCIANTE: ROGÉRIO LINS E SILVA RELATOR: Neves Baptista EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REJEITADA. MÉRITO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0136005-65.2018.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção A
Trata-se de apelação interposta por GEORGE ODISIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME contra sentença que reconheceu a exigibilidade de título de crédito em ação de execução promovida por BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. A apelante alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil, argumentando que tal prova seria necessária para comprovar a devolução de mercadorias e a inexigibilidade do título. No mérito, sustenta que as mercadorias foram devolvidas por estarem próximas do vencimento e requer a compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o indeferimento de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) se há provas idôneas da devolução das mercadorias, aptas a afastar a exigibilidade do título; e (iii) o cabimento da compensação dos valores pleiteada pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, verifica-se que a prova pericial contábil foi corretamente indeferida pelo juízo de origem, pois os elementos necessários ao julgamento já estavam presentes nos autos, sendo desnecessária a produção de prova técnica para esclarecer a devolução das mercadorias, que dependeria de documentos a serem apresentados pela própria apelante (CPC, art. 370). 4. No mérito, a alegação de devolução das mercadorias carece de comprovação idônea, uma vez que a apelante não apresentou notas fiscais de devolução ou outros documentos que comprovem o efetivo retorno das mercadorias. A duplicata apresentada pela apelada possui comprovante de recebimento e foi devidamente protestada, atendendo aos requisitos de exigibilidade. 5. A alegação de que as mercadorias estavam próximas do vencimento e foram descartadas igualmente não encontra amparo probatório nos autos, pois não foram apresentados documentos que atestem a proximidade do vencimento ou o descarte comunicado à apelada. 6. Quanto ao pedido de compensação, a compensação de valores requer prova inequívoca de crédito, nos termos do art. 368 do Código Civil, o que não se verifica no caso, diante da ausência de documentos que demonstrem a existência de crédito compensável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos necessários ao julgamento estão presentes nos autos. 2. A ausência de provas idôneas de devolução das mercadorias mantém a exigibilidade do título de crédito. 3. A compensação de valores exige prova inequívoca do crédito, nos termos do art. 368 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370 e 373, I; CC, art. 368; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.059/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO Nº 0136005-65.2018.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07