Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: GEORGE ODISIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA – ME – FALIDA RECORRIDO (A): BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA DESPACHO Recurso especial (id nº 46655310), com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual (id nº 44199818 e 45708987). Em suas razões, a parte recorrente - uma pessoa jurídica - pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça previsto no artigo 98 do CPC, sob o argumento de inexistência de receita suficiente. Para tanto, colacionou tão somente print da situação cadastral do CNPJ da empresa em que consta a informação: “falido”. As circunstâncias dos autos, assim como os documentos apresentados, não são suficientes e idôneos para concluir pela incapacidade financeira da parte recorrente em arcar com o preparo do recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça já assentou, inclusive pela Súmula nº 481, o seguinte entendimento: [...] Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos”. (AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Ainda, considerando ser o preparo dos recursos excepcionais um valor fixo baixo, é razoável que a parte recorrente comprove a real necessidade de concessão do benefício, por meio da juntada de declaração de IRPJ referente ao último exercício financeiro em que se faça constar a integralidade dos bens e rendimentos, ou outros documentos idôneos. Nesse contexto, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício em discussão, complementando a documentação apresentada, sob pena de indeferimento. Ao CARTRIS, para adoção das medidas necessárias. Escoado o aludido prazo, com ou sem resposta do destinatário, façam-se conclusos os autos. Recife, data da certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0136005-65.2018.8.17.2001