REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO
CNPJ
Autor
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Terceiro
SUL AMERICA
Terceiro
SUL AMERICA SAUDE
Terceiro
SULAMERICA
Terceiro
Advogados / Representantes
TADEU LEAL REIS DE MELO
OAB/PE 23111·CPF·Representa: Autor
CAMILA VASCONCELOS DE ANDRADE
OAB/PE 48744·CPF·Representa: Autor
CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO
OAB/PE 19357·CPF·Representa: Réu
THIAGO PESSOA ROCHA
OAB/PE 29650·CPF·Representa: Réu
HUGO AUGUSTO BUONORA
OAB/PE 34589·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
19/08/2025, 13:56
Proferido despacho de mero expediente
13/08/2025, 16:09
Conclusos para despacho
12/08/2025, 17:29
Decorrido prazo de GILVANDRO MAFRA MAGALHAES FILHO em 06/08/2025 23:59.
07/08/2025, 00:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
06/08/2025, 18:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
15/07/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
15/07/2025, 00:40
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 11/07/2025 23:59.
12/07/2025, 00:12
Decorrido prazo de GILVANDRO MAFRA MAGALHAES FILHO em 11/07/2025 23:59.
12/07/2025, 00:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/07/2025, 05:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/07/2025, 05:50
Decorrido prazo de GILVANDRO MAFRA MAGALHAES FILHO em 04/07/2025 23:59.
05/07/2025, 00:11
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 04/07/2025 23:59.
05/07/2025, 00:11
Juntada de Petição de apelação
03/07/2025, 16:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
12/06/2025, 18:09
Documentos
Despacho
•13/08/2025, 16:09
Sentença (Outras)
•03/06/2025, 14:52
06/08/2025, 18:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
15/07/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
15/07/2025, 00:40
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 11/07/2025 23:59.
12/07/2025, 00:12
Decorrido prazo de GILVANDRO MAFRA MAGALHAES FILHO em 11/07/2025 23:59.
12/07/2025, 00:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/07/2025, 05:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/07/2025, 05:50
Decorrido prazo de GILVANDRO MAFRA MAGALHAES FILHO em 04/07/2025 23:59.
05/07/2025, 00:11
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 04/07/2025 23:59.
05/07/2025, 00:11
Juntada de Petição de apelação
03/07/2025, 16:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
12/06/2025, 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
12/06/2025, 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/06/2025, 21:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/06/2025, 21:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
04/06/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
04/06/2025, 01:51
Embargos de Declaração Acolhidos
03/06/2025, 14:52
Conclusos para julgamento
03/06/2025, 14:02
Conclusos para despacho
03/06/2025, 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/06/2025, 22:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/06/2025, 22:04
Proferido despacho de mero expediente
29/05/2025, 10:26
Juntada de Petição de petição (outras)
01/04/2025, 14:38
Conclusos para despacho
20/03/2025, 18:59
Juntada de Petição de petição (outras)
17/03/2025, 17:07
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 10/03/2025 23:59.
11/03/2025, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
21/02/2025, 00:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
21/02/2025, 00:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/02/2025, 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/02/2025, 09:37
Proferido despacho de mero expediente
07/02/2025, 14:32
Conclusos para despacho
07/02/2025, 14:31
Conclusos para julgamento
07/02/2025, 10:54
Expedição de Certidão.
07/02/2025, 10:52
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 03/02/2025 23:59.
04/02/2025, 00:14
Decorrido prazo de GILVANDRO MAFRA MAGALHAES FILHO em 29/01/2025 23:59.
30/01/2025, 00:01
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 29/01/2025 23:59.
30/01/2025, 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
27/01/2025, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
25/01/2025, 00:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/01/2025, 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/01/2025, 11:08
Expedição de Certidão.
23/01/2025, 11:07
Juntada de Petição de petição (outras)
21/01/2025, 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
13/12/2024, 12:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
09/12/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
07/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GILVANDRO MAFRA MAGALHAES FILHO, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189251624, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021979-79.2014.8.17.0001 AUTOR(A): REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO Vistos etc. O REAL HOSPITAL PORTUGUÊS moveu AÇÃO MONITÓRIA em face de GILVANDRO MAFRA MAGALHÃES FILHO. Procuração. Documentos. Custas e taxa judiciária pagas. Despacho. Embargos monitórios. Procuração. Documentos. Réplica. Despacho. Contestação. Procuração. Documentos. Manifestação do autor. Despacho. Réplica. Petições. Despachos. É o brevíssimo relatório. Passo à fundamentação. O réu litisdenunciante responsabilizou-se pelas despesas médico-hospitalares perante o autor, as quais correspondem a serviços necessários e prestados, cobrados com preço que não se mostra ictu oculi despropositado (cf. p. 20 do Id 92012597 e p. 2/9 do Id 92012598), não existindo por conseguinte defeito no negócio jurídico, tendo assinado cheques que posteriormente sustou (cf. p. 11 do Id 92012598 e Id 92012599). A ameaça do exercício normal de um direito não se considera coação (art.. 153, 1ª hipótese, do Código Civil). Possível a denunciação da lide a operadora de plano de saúde ex vi do art. 125, II, do CPC: APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – POSSIBILIDADE I - Evidenciada a contratação de plano de saúde, a denunciação da lide é medida que se impõe, devendo-se analisar no bojo da lide secundária eventual abusividade da negativa ao pagamento, visto que, aparentemente, os serviços ora oferecidos a embargante e descritos a fl. 08 têm cobertura pelo plano de saúde; II - Nenhum impedimento há para o acolhimento da denunciação nas ações monitórias. A ação monitória proposta pelo Hospital constitui o procedimento especial de jurisdição contenciosa, de natureza cognitiva, que objetiva a formação de título executivo judicial a favor de quem tiver prova escrita na qual se reconheça obrigação de pagar quantia em dinheiro, entregar coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel e ainda adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer como se depreende do art. 700 e seus incisos I, II e III, do CPC. RECURSO PROVIDO. Sentença anulada. (TJ-SP - AC: 10060292620198260344 SP 1006029-26.2019.8.26.0344, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 14/10/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2020) Havendo o litisdenunciado contestado, passa a litisconsorte passivo (art. 128, I, do CPC) cuja legitimidade decorre do contrato com o réu litisdenunciante (cf. Ids 92013944, 92013946, p. 6/31, e 92013947, p. 1/29); por seu turno, alegada carência, patente a negativa de cobertura (cf. Id 92013943). Rejeito, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e ausência de interesse processual. Tratando-se de urgência ou emergência (cf. p. 18 do Id 92012597), a carência é de apenas 24h (vinte e quatro horas), como consta no item 8.1 (na p. 31 do Id 92013946) do manual que reproduz as condições contratuais da apólice de seguro de assistência à saúde (cf. p. 6 do Id 92013946). APELAÇÕES. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS. INTERNAÇÃO NA MODALIDADE PARTICULAR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA APÓS INTERNAÇÃO EM UTI. ABUSIVIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...] 5. O art. 12, V, c, da Lei n. 9.656/98 - que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde - estabelece o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para cobertura dos casos de urgência e emergência. O art. 35-C do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, bem como nas hipóteses que envolvam acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional. 6. O enunciado de Súmula n. 302 do STJ estabelece que é abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que limita o tempo de internação, pois representa inadequada restrição de direitos inerentes à própria finalidade contratual. [...] 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários majorados. (TJ-DF 07418733220218070001 1680033, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Solidária a responsabilidade da operadora de plano de saúde: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRAZO DE CARÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO DE FORMA SOLIDÁRIA. [...] cabe ao plano de saúde, Bradesco Saúde S/A, denunciado, arcar de forma solidária pelos valores cobrados na monitória, sendo procedente a denunciação da lide, em observância ao disposto na Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça. III. Sucumbência redimensionada. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70076979384, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 22/11/2018). (TJ-RS - AC: 70076979384 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 22/11/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2018) É a bastante fundamentação. Decido. Ex positis, REJEITO os embargos monitórios e CONDENO solidariamente o réu litisdenunciante e o litisdenunciado a pagar ao autor R$ 12.000,00 e R$ 18.000,00 pelos cheques devolvidos e R$ 10.104,78 pelo saldo de despesas médico-hospitalares (art. 487, I, do CPC). Por ter dado causa ao processo, CONDENO o litisdenunciado a pagar ao autor as despesas processuais bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação: Ação monitória – Cobrança de despesas hospitalares – Hipótese de urgência e emergência que autoriza a cobertura do procedimento de internação sofrido por associada durante período de carência – Aplicação da Súmula 537 [do STJ] no sentido de que a responsabilidade da litisdenunciada é direta e solidária – Ônus da sucumbência que deve ser atribuído à operadora de plano de saúde, em razão do princípio da causalidade – Recurso da litisdenunciada improvido, provido parcialmente o das rés. (TJ-SP - AC: 10083346820168260576 SP 1008334-68.2016.8.26.0576, Relator: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 28/02/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2020) Juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela tabela do Encoge desde a data de vencimento do boleto emitido para o pagamento, pelo réu litisdenunciante, das despesas médico-hospitalares (6 de janeiro de 2012 - cf. Id 92012598, p. 2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. BOLETOS BANCÁRIOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS INJUNTIVOS. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. MATÉRIA DEVOLVIDA QUE SE RESTRINGE AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. DISTINÇÃO ENTRE MORA EX PERSONA E MORA EX RE. FIXAÇÃO DE TERMO CERTO DE PAGAMENTO QUE DISPENSA CONSTITUIÇÃO EM MORA. FLUÊNCIA DOS JUROS A CONTAR DO VENCIMENTO. INCIDÊNCIA DO BROCARDO DIES INTERPELLAT PRO HOMINE. CITAÇÃO COMO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO DE CONTAGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240, CAPUT, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DOS JUROS A CONTAR DO VENCIMENTO DOS BOLETOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEVITABILIDADE DA INFLAÇÃO E CORROSÃO DA MOEDA. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DO NOMINALISMO. PREVALÊNCIA DA CONCEPÇÃO DO VALORISMO. ACRÉSCIMO QUE NÃO REPRESENTA UM PLUS, SENÃO MERA RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI N. 6.899/1981. PREVALÊNCIA DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL A CONTAR DO INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA ATUALIZAÇÃO A PARTIR DO VENCIMENTO DOS BOLETOS. IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-SC - AC: 03010412720148240055 Rio Negrinho 0301041-27.2014.8.24.0055, Relator: Newton Varella Júnior, Data de Julgamento: 01/08/2017, Segunda Câmara de Direito Comercial) Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 25 de novembro de 2024. Rafael Cavalcanti Lemos Juiz de Direito" RECIFE, 5 de dezembro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
06/12/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/12/2024, 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/12/2024, 19:45
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 18ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
26/11/2024, 09:30
Julgado procedente o pedido
25/11/2024, 23:27
Conclusos para decisão
31/10/2024, 10:55
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 18ª Vara Cível da Capital)
23/10/2024, 12:45
Proferido despacho de mero expediente
22/10/2024, 06:28
Conclusos para despacho
29/09/2023, 10:57
Conclusos para o Gabinete
28/09/2023, 14:49
Expedição de Certidão.
28/09/2023, 14:49
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
11/09/2023, 12:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).