Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NPU 0031527-98.2021.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE(S): IRV - FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA APELADO(S): XINGUARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ALEXANDRE AFONSO BRADLEY ALVES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MÉRITO. NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE RECOMPRA EM CONTRATO DE FACTORING. NULIDADE. NATUREZA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Concedido o benefício da justiça gratuita à apelante, em face das alterações econômicas decorrentes da pandemia de Covid-19, mesmo diante da ausência de robusta comprovação documental de hipossuficiência, com base no art. 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de revisão. 2. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não procede quando o magistrado, entendendo a lide como exclusivamente de direito ou já suficientemente instruída, julga antecipadamente a matéria, conforme previsto no art. 355, inciso I, do CPC. A instrução probatória necessária deveria ter sido produzida no momento da propositura da ação executiva. 3. A cláusula de recompra inserida em contrato de factoring é nula, pois desvirtua a natureza jurídica do contrato, cuja essência reside na assunção do risco pela faturizadora, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal. 4. O título executivo apresentado pela apelante carece de liquidez, especialmente em face da aplicação da Lei da Usura (Decreto-Lei nº 22.626/1933), que impõe limites aos juros cobrados, tornando o crédito ilíquido e inapto para embasar a execução. 5. Majorados os honorários advocatícios em favor dos patronos dos apelados para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu o processo executivo, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator