Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA
Apelado: COLMEIA PALLADIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes APELAÇÃO CÍVEL: 0033129-66.2017.8.17.2001 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
Trata-se de Apelação interposta por HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA contra a sentença que julgou procedentes os embargos opostos pela COLMEIA PALLADIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, extinguindo a execução e condenando a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, a Apelante permaneceu inerte, não demonstrando o cumprimento da obrigação no prazo legal. Conforme disposto no art. 1.007 do CPC, é indispensável que o recorrente comprove o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de sua inadmissibilidade. Tal requisito processual é essencial para a regularidade formal do recurso, constituindo ônus do apelante. A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que o preparo tempestivo é condição indispensável para o conhecimento do recurso, salvo se demonstrado justo impedimento ou erro imputável ao Poder Judiciário, o que não se verifica no caso dos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou que a ausência de preparo implica na deserção do recurso, não podendo este ser conhecido. Dessa forma, evidenciado que a Apelante não recolheu as custas processuais dentro do prazo legal, nem comprovou motivo justificado para tanto, impõe-se o não conhecimento da Apelação. Dispositivo
Ante o exposto, não conheço da Apelação interposta por HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA, em razão da ausência de preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC. Intimem-se as partes. Havendo interposição de Agravo Interno, dê-se vista à parte Agravada para contrarrazões, voltando os autos em seguida para inclusão em pauta. Decorrido o prazo recursal “in albis”, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Recife, data da assinatura eletrônica. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator Substituto