Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0033129-66.2017.8.17.2001 RECORRENTE(S): HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA RECORRIDO(A): COLMEIA PALLADIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA interpôs recurso especial às fls.190/Id nº 52950542, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, consoante se verifica às fls. 186/Id nº 52078145. O acórdão acima mencionado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BILATERAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FALHAS TÉCNICAS EM ELEVADORES. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação contra sentença que acolheu embargos à execução e extinguiu o feito executivo, por ausência de exigibilidade do título, diante da não comprovação do adimplemento contratual por parte da exequente, referente à entrega e instalação de elevadores com defeitos técnicos e estruturais. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a exequente cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, a fim de legitimar a execução proposta, frente à alegação da parte executada de inadimplemento substancial da contraprestação. III. Razões de decidir. 3. Verificou-se que os equipamentos foram entregues com vícios, como ruídos, falhas de segurança, ausência de itens obrigatórios e funcionamento deficiente. 4. A prova documental e testemunhal confirmou os defeitos e o inadimplemento substancial. Assim, incide a exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil, impedindo a exigibilidade do crédito executado. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Na petição do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “ c”, da Constituição Federal às fls. fls.190/Id nº 52950542, a recorrente alega, em suma, violação aosarts. 476, 421, 422 e 884 do CC; arts. 373, 784, III, 798, I, “d”, 803, I, e 98 do CPC, da divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e requereu a reforma do acórdão supramencionado. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial às fls. 193/Id nº 54821938. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do recurso especial. Aplicação da súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Súmula do STJ, enunciado nº 07: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” Em análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral apontou violação a dispositivos de lei federal e a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a orientação consolidada pela Corte Superior, objetivando a modificação da decisão adotada pelo órgão julgador a partir da reapreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos. O acórdão recorrido adentrou nas questões fáticas e de direito e firmou o entendimento, conforme a tese de julgamento que transcrevo: "1. A parte exequente, em contrato bilateral, deve comprovar o adimplemento de sua obrigação para legitimar a exigibilidade do título executivo. 2. O inadimplemento substancial inviabiliza a execução, nos termos do art. 803, I, do CPC.” Ressalte-se que a revisão da conclusão acima transcrita demandaria a incursão no acervo probatório, providência que não cabe em sede de recurso especial, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, não restando mais controvérsias a serem discutidas no processo em epígrafe. Registre-se que, apesar de a recorrente ter alegado que o julgamento negou vigência aos artigos de leis mencionados, dando-lhes interpretações diversas da que já deu outros Tribunais, não apresentou os julgados divergentes. Considerando o reconhecimento do óbice da súmula nº 07 já acima mencionada e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Apesar de o recorrente fundamentar o seu recurso no referido dispositivo constitucional, não realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Nos termos dos precedentes do STJ,“A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023.)”. Sobre a necessidade de realização do cotejo analítico para admissão do excepcional, o STJ decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS CONTROVERTIDOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO. I. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dissídio jurisprudencial, quando alegado como fundamento de recurso especial com base na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, exige a demonstração rigorosa da divergência, mediante a transcrição de acórdãos paradigmas e a realização do cotejo analítico, evidenciando a similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas, bem como a divergência de interpretação acerca de dispositivos legais. 4. No caso concreto, o recorrente não indicou os dispositivos legais infraconstitucionais que seriam objeto de interpretação divergente, tampouco realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados, limitando-se a transcrever trechos de decisões, o que configura fundamentação deficiente, nos termos da Súmula 284/STF. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência do cotejo analítico e da demonstração de similitude fática inviabiliza o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c, conforme preveem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. Além disso, o recorrente não providenciou a juntada de certidão ou cópia de acórdãos paradigmas, nem indicou repositórios oficiais ou credenciados para consulta, o que reforça o descumprimento dos requisitos legais para comprovação do dissídio. 7. A revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, inclusive quanto à condenação ou às circunstâncias fático-probatórias, demandaria a reanálise do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2125234 PR 2024/0054877-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) (g.n) Assim sendo, a insurgência recursal da HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA encontra-se óbice na súmula acima mencionada, por conseguinte, resta-se prejudicada qualquer análise de divergências jurisprudenciais com a Corte Superior. Do dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, e, mantenho a decisão já proferida nos autos de pagamento das custas processuais ao final do processo, e, com fundamento no art.1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO O RECURSO ESPECIAL. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE