Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ARISTIDES DE FARIAS CARVALHO FILHO APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0027000-11.2018.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE
APELANTE: ARISTIDES DE FARIAS CARVALHO FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR RELATÓRIO AÇÃO ORIGINÁRIA: Ação ordinária de restabelecimento de contrato c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que a parte autora alega que deve ser restabelecido o contrato anteriormente estabelecido entre as partes, alega que não teve acesso aos termos do contrato e que não tinha conhecimento da data limite para pagamento da prestação. Desse modo, requer a compensação do crédito retido pelo banco, bem como pleiteia indenização pelos danos morais sofridos. SENTENÇA (ID 26651007): Julgou improcedentes os pedidos autorais, revogando a decisão de urgência proferida nos autos, tendo sido comprovada a inadimplência do demandante e a consequente quebra de contrato entre as partes. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais (já satisfeitas) e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. RAZÕES DO APELO (ID 26651023): Aduz a existência de irregularidade, ante à alegação de que não houve a entrega, pelo banco, dos termos do compromisso de pagamento ajustado com o consumidor. Defende a aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato e a compensação dos valores retidos ilegalmente. Requer que o banco seja condenado ao pagamento pelos danos morais sofridos, bem como pelas despesas processuais e honorários advocatícios. CONTRARRAZÕES (26651027): Sustenta a ocorrência de inadimplemento e a regularidade da cobrança, não havendo o que se falar em danos sofridos pelo consumidor, de modo que deve ser mantida a sentença na sua integralidade. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (11) Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0027000-11.2018.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE
APELANTE: ARISTIDES DE FARIAS CARVALHO FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR VOTO Verifico presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Preparo satisfeito (IDs 26651024 e 26651025). A demanda versa sobre a regularidade da cobrança de dívida proveniente de compromisso de pagamento extrajudicial, bem como da ocorrência de possíveis danos sofridos pelo consumidor. Inicialmente importante ressaltar que, apesar de o apelante alegar o não recebimento dos " termos do acordo de renegociação da dívida celebrado entre as partes", NÃO nega que tenha pactuado essa renegociação, intitulada COMPROMISSO DE PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL nº 201600288560 - por meio do qual foi abatido R$ 44.212,39 (quarenta e quatro mil duzentos e doze reais e trinta e nove centavos) sobre o saldo devedor de R$ 82.717,51 (oitenta e dois mil setecentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos) existente e acordado o pagamento da soma de R$ 38.505,12 (trinta e oito mil quinhentos e cinco reais e doze centavos), em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 20/02/2016 e a última em 02/02/2018. Pelo contrário, mesmo comprovado seu inadimplemento, o demandante tenta restabelecer as condições previstas nesse compromisso. Nesse sentido, vale frisar que consta claramente nesse compromisso de pagamento extrajudicial firmado (Item 2 do documento ID 26650973) a seguinte condição: "Utilize, exclusivamente, o(s) boleto(s) de cobrança anexo(s), para amortização/liquidação do compromisso ora apresentado. Caso você não receba o(s) boleto(s) até o vencimento, você poderá obter a 2ª via desse documento em qualquer agência do BB, acessando o site www.bb.com.br, pelo aplicativo do BB no seu celular ou na opção de Débito Direto Autorizado"(grifei). Observa-se que o apelante tinha plena ciência de que os boletos de cobrança encontravam-se anexados ao contrato de renegociação de dívida (Compromisso de Pagamento Extrajudicial n. 201600288560), além de ter sido informado da possibilidade de obter a segunda via desses documentos por meio do sítio eletrônico do banco ou em qualquer de suas agências. Diante disso, não se sustenta a alegação de que não teve acesso aos termos do referido acordo, sendo incumbência da parte demonstrar eventual negativa do banco em fornecer o acesso, prova esta que não foi apresentada nos autos, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. No tocante à controvérsia relativa à data de pagamento da parcela vencida em 01/10/2017, cumpre destacar que, não obstante a alegação da parte demandante de que o vencimento ocorreu em dia não útil (domingo), é fato incontroverso que a mesma permaneceu inerte por período de 30 (trinta) dias, sem realizar qualquer tentativa de quitação do débito. Ressalte-se que, conforme consignado no COMPROMISSO DE PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL nº 201600288560 (ID 26650973, item 3, pág. 2) e corroborado pela defesa do Banco junto ao Procon (ID 26650744), o prazo limite para regularização foi expressamente fixado em 31/10/2017, ou seja, 30 (trinta) dias corridos após o vencimento da parcela. Assim, ao optar por realizar o pagamento conjunto da 20ª e 21ª parcelas apenas em 01/11/2017, a parte demandante deixou de observar o prazo estipulado para regularização, caracterizando a mora de forma inequívoca, conforme disposto no artigo 394 do Código Civil, que define a constituição em mora pelo simples advento do termo. Ademais, além de constar claro o prazo de vencimento das obrigações, há também expressa previsão das consequências para o descumprimento do acordado, entre elas que “ O não pagamento de qualquer boleto em até 30 (trinta) dias corridos do vencimento acarretará em quebra do acordo, a(s) operação (ões) voltará (ã0) a ser cobrada(s) pelo seu valor original e a(s) parcela(s) paga(s) será (ão) considerada(s) como amortização (ões). O recebimento de qualquer boleto após a quebra do acordo será mera liberalidade do Banco, não significando, portanto, a manutenção das condições acordadas no presente Compromisso de Pagamento”, consoante item 3 do documento ID 26650973 (grifei). Nesse sentido, não é também cabível o pleito autoral de restabelecimento do contrato anterior, tampouco de restituição dos valores pagos, de modo que as parcelas pagas serão amortizadas do saldo devedor, consoante previsão contratual (ID 26650973, item 12, pág. 3). Restou evidente também a previsão contratual expressa no item 4 do documento ID 26650973, segundo o qual: “A inadimplência de quaisquer das parcelas aqui compromissadas ensejará novas anotações nas entidades citadas”, o que confere legitimidade à inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito. Nesse contexto, não se sustenta a alegação de ilicitude de inscrição, uma vez que o inadimplemento contratual restou devidamente comprovado, nos termos do artigo 394 do Código Civil, que define a constituição em mora do devedor a partir do descumprimento da obrigação pactuada. Importante ressaltar que o próprio apelante admite que, por razões alheias à sua vontade, não efetuou o pagamento de uma das parcelas do contrato de renegociação de dívida, cujo cumprimento deseja manter. Todavia, não se mostra juridicamente plausível que possa beneficiar-se do contrato apenas nas cláusulas que lhe sejam favoráveis, ignorando aquelas que o desfavorecem. Isso porque, vigora no direito civil pátrio o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. Ademais, esse princípio da força obrigatória dos contratos, consagrado no artigo 421 do Código Civil, assegura a função social dos contratos e a obrigatoriedade de sua execução conforme ajustado entre as partes, impõe que as obrigações sejam cumpridas na íntegra, respeitando a vontade expressa e legítima dos contratantes. O inadimplemento de qualquer das cláusulas essenciais compromete a relação jurídica de forma substancial, o que inviabiliza a pretensão de afastar os efeitos decorrentes da própria inadimplência. Além disso, o artigo 422 do Código Civil reforça a necessidade de observância dos deveres de boa-fé objetiva e lealdade contratual, impondo a cooperação e o cumprimento integral das disposições avençadas. Logo, o apelante não pode alegar o inadimplemento como justificativa para evitar os efeitos prejudiciais da mora, uma vez que o contrato, enquanto ato jurídico perfeito, deve ser honrado em sua totalidade, sob pena de violação das disposições legais e do equilíbrio contratual pactuado. Assim, no caso em tela, não se pode cogitar a existência de ilegalidade, uma vez que o banco requerido apenas cumpriu o que foi livremente acordado com o consumidor autor, tampouco se verifica a prática de qualquer ato ilícito que configure dano moral. Consequentemente, é improcedente o pedido de desconstituição da dívida imposta com base na cláusula resolutiva expressa do acordo. Quanto à alegação de ilegalidade na retenção de valores na conta corrente mantida no banco, também não assiste razão ao autor, visto que, com o inadimplemento do acordo de renegociação, passaram a valer novamente as condições do contrato de crédito originalmente celebrado.
APELANTE: ARISTIDES DE FARIAS CARVALHO FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Contrato de renegociação de dívida. Inadimplência. Pacta sunt servanda. Improcedência do pedido de restabelecimento do contrato. Danos morais não configurados. I. Caso em exame Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação ordinária de restabelecimento de contrato cumulada com indenização por danos morais. O autor, ora apelante, argumenta a inexistência de acesso aos termos do compromisso de pagamento extrajudicial, requerendo compensação de valores retidos e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é a regularidade da cobrança decorrente da inadimplência do compromisso extrajudicial de pagamento, bem como a alegação de danos morais decorrentes da conduta do banco. III. Razões de decidir 3. A inadimplência do apelante restou comprovada, e não há prova de que o banco tenha negado acesso aos termos do contrato ou à segunda via dos boletos, conforme o dever de prova previsto no art. 373, I, do CPC. 4. O contrato firmado previa expressamente as consequências da mora, incluindo a quebra do acordo e a reintegração das condições originais da dívida. 5. A aplicação da teoria do pacta sunt servanda reforça a obrigatoriedade do cumprimento integral do contrato, não sendo plausível o restabelecimento das condições pactuadas após o inadimplemento. 6. Não se verifica retenção ilícita de valores, uma vez que a inadimplência reativa as condições do contrato de crédito original, não se configurando ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação não provida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC). Tese de julgamento: "1. A inadimplência em compromisso extrajudicial de pagamento, com cláusula resolutiva expressa, legitima cobrança realizada, não se configurando dano moral nem direito ao restabelecimento das condições contratuais anteriores. 2. O princípio do pacta sunt servanda impede que o devedor inadimplente obtenha vantagens seletivas no cumprimento contratual." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 394, 421 e 422; CPC, art. 373, I; art. 85, § 11. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0027000-11.2018.8.17.2001
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO e mantenho a sentença na sua integralidade. Majoro os honorários de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 11 do CPC). É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (11) Demais votos: Ementa: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0027000-11.2018.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorados os honorários recursais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (11) Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, RUY TREZENA PATU JÚNIOR], 9 de dezembro de 2024 Magistrado