Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau PROCESSO Nº 0027000-11.2018.8.17.2001 RECORRENTE(S): ARISTIDES DE FARIAS CARVALHO FILHO
Trata-se de Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal (ID 47039703 de 31.03.2025), em face do Acórdão de ID 44324568 de 09.12.2024, que negou provimento ao apelo para manter os termos da sentença que, em razão da não liquidação do contrato, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Eis a ementa: Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Contrato de renegociação de dívida. Inadimplência. Pacta sunt servanda. Improcedência do pedido de restabelecimento do contrato. Danos morais não configurados. I. Caso em exame Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação ordinária de restabelecimento de contrato cumulada com indenização por danos morais. O autor, ora apelante, argumenta a inexistência de acesso aos termos do compromisso de pagamento extrajudicial, requerendo compensação de valores retidos e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é a regularidade da cobrança decorrente da inadimplência do compromisso extrajudicial de pagamento, bem como a alegação de danos morais decorrentes da conduta do banco. III. Razões de decidir 3. A inadimplência do apelante restou comprovada, e não há prova de que o banco tenha negado acesso aos termos do contrato ou à segunda via dos boletos, conforme o dever de prova previsto no art. 373, I, do CPC. 4. O contrato firmado previa expressamente as consequências da mora, incluindo a quebra do acordo e a reintegração das condições originais da dívida. 5. A aplicação da teoria do pacta sunt servanda reforça a obrigatoriedade do cumprimento integral do contrato, não sendo plausível o restabelecimento das condições pactuadas após o inadimplemento. 6. Não se verifica retenção ilícita de valores, uma vez que a inadimplência reativa as condições do contrato de crédito original, não se configurando ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação não provida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC). Tese de julgamento: "1. A inadimplência em compromisso extrajudicial de pagamento, com cláusula resolutiva expressa, legitima cobrança realizada, não se configurando dano moral nem direito ao restabelecimento das condições contratuais anteriores. 2. O princípio do pacta sunt servanda impede que o devedor inadimplente obtenha vantagens seletivas no cumprimento contratual." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 394, 421 e 422; CPC, art. 373, I; art. 85, § 11. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorados os honorários recursais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Nas razões do seu Recurso Especial (ID 47039703 de 31.03.2025) a parte recorrente alega, em suma, que o Acórdão recorrido violou: O ART. 4º, CAPUT, INCISOS I E III C/C ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 8.078/1990; ARTS. 187, 421, 422, 884 DO CÓDIGO CIVIL. Contrarrazões conforme ID 47057969. Embargos de Declaração rejeitados conforme ID 46030950 de 25.02.2025. É o relatório. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O Recurso Especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 10.03.2025 e interpôs o recurso em 31.03.2025, dentro do prazo recursal, que ocorreu em 31.03.2025. O preparo recursal está devidamente provado com a juntada das guias de IDs. 47039705 e 47039704. A representação processual está regularizada conforme procuração e substabelecimento de ID 26650733 e 26650996. 2. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Como relatado, a recorrente sustenta sobre a violação ao ART. 4º, CAPUT, INCISOS I E III C/C ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 8.078/1990; ARTS. 187, 421, 422, 884 DO CÓDIGO CIVIL. Assevera que o Acórdão contrariou o dissídio jurisprudencial, os quais, apontam que não há exceção da aplicação da teoria do adimplemento substancial em relação ao contrato de renegociação de dívida, Para a aplicação da teoria do adimplemento, pois, exige-se apenas observância de critérios quantitativos e qualitativos, contudo, sem excetuar a possibilidade de sua aplicação aos então “contratos de renegociação de dívida”, como entendeu distintamente o Tribunal a quo, o que resultou no afastamento do direito do Recorrente. Não obstante, constato que a pretensão de fundo esbarra no enunciado nº 7 da Súmula do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Volvendo-se ao julgamento da apelação, vê-se, com clareza, que o colegiado assim pacificou entendimento: (...) Inicialmente importante ressaltar que, apesar de o apelante alegar o não recebimento dos " termos do acordo de renegociação da dívida celebrado entre as partes", NÃO nega que tenha pactuado essa renegociação, intitulada COMPROMISSO DE PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL nº 201600288560 - por meio do qual foi abatido R$ 44.212,39 (quarenta e quatro mil duzentos e doze reais e trinta e nove centavos) sobre o saldo devedor de R$ 82.717,51 (oitenta e dois mil setecentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos) existente e acordado o pagamento da soma de R$ 38.505,12 (trinta e oito mil quinhentos e cinco reais e doze centavos), em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 20/02/2016 e a última em 02/02/2018. Pelo contrário, mesmo comprovado seu inadimplemento, o demandante tenta restabelecer as condições previstas nesse compromisso. Restou evidente também a previsão contratual expressa no item 4 do documento ID 26650973, segundo o qual: “A inadimplência de quaisquer das parcelas aqui compromissadas ensejará novas anotações nas entidades citadas”, o que confere legitimidade à inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito. Nesse contexto, não se sustenta a alegação de ilicitude de inscrição, uma vez que o inadimplemento contratual restou devidamente comprovado, nos termos do artigo 394 do Código Civil, que define a constituição em mora do devedor a partir do descumprimento da obrigação pactuada. Importante ressaltar que o próprio apelante admite que, por razões alheias à sua vontade, não efetuou o pagamento de uma das parcelas do contrato de renegociação de dívida, cujo cumprimento deseja manter. Todavia, não se mostra juridicamente plausível que possa beneficiar-se do contrato apenas nas cláusulas que lhe sejam favoráveis, ignorando aquelas que o desfavorecem. Isso porque, vigora no direito civil pátrio o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. Ademais, esse princípio da força obrigatória dos contratos, consagrado no artigo 421 do Código Civil, assegura a função social dos contratos e a obrigatoriedade de sua execução conforme ajustado entre as partes, impõe que as obrigações sejam cumpridas na íntegra, respeitando a vontade expressa e legítima dos contratantes. O inadimplemento de qualquer das cláusulas essenciais compromete a relação jurídica de forma substancial, o que inviabiliza a pretensão de afastar os efeitos decorrentes da própria inadimplência. Nesta linha de entendimento que ora pinço do voto e Acórdão combatido, vejo que este conferiu resolução à lide à luz da prova dos autos.” No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora acerca das questões trazidas no presente recurso implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3 - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. Finalmente, em que pese a interposição do recurso excepcional com base também na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recorrente não realizou, no transcorrer de suas razões recursais, qualquer cotejo analítico, sequer apontou a divergência, nos moldes do art. 1.029, §1º do CPC c/c o art. 255 do RISTJ. Conforme dispõe o STJ, para observância do indigitado cotejo, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso sub oculi. Neste sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. (...) VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.419.131/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)” – Destaquei Assim sendo, por não haver se desincumbido do ônus que lhe compete, quanto ao cotejo analítico adequado, o recurso interposto não possui aptidão para admissibilidade pelo permissivo da alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, incorrendo em juízo negativo de admissibilidade por ausência de requisito extrínseco específico da via recursal extraordinária. 3. DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 284, DO E. STF Nos leciona a Súmula 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesta linha de entendimento, importante frisar que a parte recorrente não demonstra, de forma clara, objetiva e coesa, em que medida teriam sido violados o ART. 4º, CAPUT, INCISOS I E III C/C ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 8.078/1990; ARTS. 187, 421, 422, 884 DO CÓDIGO CIVIL. É que as razões do apelo nobre devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o “decisum”, devendo observar o disposto no art. 1.029 do CPC, o qual exige que a petição contenha a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Não basta, portanto, uma argumentação superficial resultante do resumo do conjunto fático-probatório dos autos, baseada no mero inconformismo da parte quanto as conclusões exaradas no julgado. Sobre o tema, prevalece no STJ o entendimento de que “A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284 do STF.” (AgInt no AREsp 1489200/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019). DISPOSITIVO:
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente